Publicações do processo

5002625-76.2015.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002625-76.2015.4.04.7006/PR EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MATHEUS - EIRELI ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MARTINS (OAB PR094837) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 283, EXCPRÉEX1 Cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução, sob o argumento de: nulidade das CDAs; excesso de execução; necessidade de compensação de valores indevidamente recolhidos; prescrição e decadência; prescrição intercorrente. Na impugnação, a parte excepta defendeu a rejeição da exceção (evento 288, PET1). Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso, a parte excipiente apresentou, em data de 11/08/2015, exceção de pré-executividade em face da presente execução fiscal (evento 23, EXCPRÉEX1). Não se apresenta possível o manejo de nova exceção de pré-executividade quando a parte executada teve oportunidade de apresentar primeira exceção e nele apontar toda matéria de defesa, ainda que a nova exceção verse sobre matéria de ordem pública, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa. Nesse sentido (destaquei): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCENTRAÇÃO. ARGUMENTOS. PRECLUSÃO. 1. As alegações passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade devem ser concentradas em ato único, ressalvada a apresentação de nova exceção em razão de fato novo. Art. 336 do CPC/2015. 2. Aplicação de precedente do TRF da 4ª Região no sentido de que "o fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa" (AG 5055437-88.2020.4.04.0000, 1ª Turma, 29/03/2021). (TRF4, AG 5001593-24.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. 1. O princípio da eventualidade, positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, informa que o réu deve alegar na contestação toda a matéria de defesa. Decorre desse princípio que o executado deve concentrar todos os argumentos de que dispõe contra a execução, raciocínio igualmente aplicável à exceção de pré-executividade. 2. Já interpostos, tanto os embargos a execução, como exceções de pré-executividades, evidentemente que não é cabível nova exceção de pré-executividade, mesmo que verse sobre outra matéria, ainda que de ordem pública. Aceitá-la, importaria violação ao princípio da concentração da defesa. 3. De outro lado, o art. 474 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5012039-38.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE DEFESAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da concentração da defesa, cristalizado no artigo 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Tal comando legal deve ser aplicado ao executado quando apresentar defesa no bojo da execução fiscal. 2. O fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa (TRF4, AG 5006804-80.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não autoriza a oposição de sucessivas exceções, em virtude da existência de preclusão consumativa e de imposição do princípio da concentração da defesa. Não fosse assim, aliás, seria permitido ao devedor, por meio da oposição de diversas exceções de pré-executividade, postergar indefinidamente o prosseguimento da execução fiscal. 2. Recurso improvido. (TRF4, AG 5018729-78.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. exceção de pré-executividade. multiplicidade de defesas. impossibilidade. 1. O princípio da concentração da defesa, cristalizado no artigo 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Tal comando legal deve ser aplicado ao executado quando apresentar defesa no bojo da execução fiscal. 2. O fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa (TRF4, AG 5035872-75.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020) Com efeito, não é dado ao executado fragmentar sua oposição à execução. "Se isso fosse admissível, estaria aberta larga porta para procrastinação e para a deixa de resto de alegação, à moda da chamada 'nulidade hibernada', que tornaria infindo o processo, condenado ao eterno recomeçar no futuro" (excerto do voto do Min. Sidnei Beneti, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 03/03/2009, do REsp 1041542/RN - destaquei). Não obstante, vale destacar que as alegações referentes à suposta violação da decisão proferida em sede de mandado de segurança e ocorrência de prescrição intercorrente referem-se a fatos posteriores à primeira exceção, razão pela qual serão analisadas. - Excesso de execução A excipiente alegou excesso de execução, tendo em vista que, nos autos de Mandado de Segurança n. 50012875820154047009, teria obtido redução do débito, sendo necessária a revisão do lançamento tributário (processo 5001287-58.2015.4.04.7009/PR, evento 68, CERTNARRAT1). Ocorre que, na petição do evento 272, PET1, a própria excipiente noticiou ter protocolado junto à Receita Federal, pedido de revisão administrativa dos débitos que deram origem à presente execução fiscal (Protocolo nº 10265.348451/2025-34). Assim, os eventuais reflexos da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança n. 50012875820154047009 serão decididos na esfera administrativa. Ademais, a análise pretendida demandaria dilação probatória, o que é inviável no âmbito da exceção de pré-executividade, conforme já dito anteriormente, especialmente quando se alega que os débitos em cobrança teriam recebido a aplicação da norma prevista na Portaria MPAS n. 1.135/2001, a qual sequer consta das CDAs que instruem a execução. Registre-se que a tutela jurisdicional na ação executiva tem natureza satisfativa, sendo certo que questões que exijam dilação probatória não podem ser nela discutidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABATIMENTO DE VALORES. REVISÃO DE PARCELAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. As alegações formuladas pelo agravante (quitação parcial do débito, necessidade de abatimento de valores, excesso de execução), são matérias que demandam dilação probatória (exigem, inclusive, a realização de perícia contábil) e, em assim sendo, refogem do âmbito da exceção/mera petição. 2. A alegação de existência supostos vícios em procedimentos de parcelamentos e/ou em processos administrativos fiscais deve ser aviada na esfera adequada para tanto (tais como procedimento comum com pedido de anulação do crédito tributário). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5018637-32.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/09/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CARACTERIZADA. PARCELAMENTO. (...) 3. Discussões acerca do abatimento de pagamentos feitos por parcelamentos devem ser suscitadas em via própria, não na ação executiva. (TRF4, AG 5033204-39.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/03/2017) Com efeito, rejeito a alegação de excesso de execução - Prescrição Intercorrente O art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da execução da dívida ativa da Fazenda Pública, dispõe sobre a prescrição intercorrente, estabelecendo que ela tem início 01 ano após a suspensão da execução por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, quando ocorre o arquivamento dos autos; nos termos do § 4º do referido artigo, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Não sendo execução de crédito inscrito em dívida ativa, a prescrição intercorrente é regulada no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC, segundo o qual, não encontrados bens penhoráveis, a execução fica suspensa pelo prazo de 01 ano; decorrido esse prazo, o processo será arquivado e terá início a prescrição intercorrente. Nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/73, incide a prescrição intercorrente da mesma forma, regulada pela prescrição do direito material e com início após o prazo de suspensão do processo, admitida para esse fim a aplicação analógica do prazo de 01 ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de julgamento: 27/06/2018, Segunda Seção, Data de publicação: DJe 22/08/2018). Quanto aos prazos prescricionais, em se tratando de crédito tributário, é regulado no art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.". O prazo é quinquenal também nas execuções de débitos por infração administrativa (art. 1º da Lei 9.873/99) e nas execuções de honorários advocatícios (art. 206, § 5º, II, do CC). O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (vinculante, portanto - artigo 927, inciso III, CPC) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se (grifei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1(um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). REsp 1340553 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3. (Grifei). Em complemento à tese fixada pelo STJ, em fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE 636.562/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Diante desse quadro, relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS. A propósito, confira-se a jurisprudência do TRF4: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (em matéria tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário; 2. Por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE 636.562/SC (Tema nº 390), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido da constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. 3. Relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS. 4. O prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. 5. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 6. O parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Além disso, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, diz-se que o parcelamento interrompe, e não suspende a contagem do lapso prescricional, recomeçando o cálculo desde o início, quando de seu descumprimento. 7. Não decorridos seis anos em momento algum do curso processual sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, deve prosseguir a execução. 8. Prescrição intercorrente não configurada. (TRF4, AG 5032041-77.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/04/2024) Extraem-se do voto as seguintes conclusões para análise da prescrição intercorrente (TRF4, AG 5032041-77.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/04/2024): a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficarparalisado por prazo superior a 6 anos (seja em matéria de natureza tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário; b) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. c) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. d) não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. No caso, a parte excipiente argumenta, genericamente, a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem razão. Após a citação da parte executada, em 2015, a execução foi regularmente impulsionada, sendo oportuno destacar os sucessivos marcos interruptivos/suspensivos da prescrição: suspensão pelo parcelamento em 2016 (evento 89); penhora de dinheiro em 2018 com a conversão em renda em 2020 (evento 151, DESPADEC1 e evento 213, DESPADEC1); penhora de veículo em 2021 (evento 230, AUTOPENHORA3); suspensão pelo parcelamento em 2023 (evento 254, ATOORD1). Dessa forma, os parcelamentos dos débitos em 19/04/2017 e em 19/12/2022 (evento 288, EXTR2) interromperam o prazo prescricional na forma do art. 174, IV, do CTN. Diante do parcelamento, o prazo prescricional interrompido reinicia automaticamente, não sendo o caso de nova suspensão anual do processo nos termos do artigo 40, § 1º, da LEF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento (Refis). 2. A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário. Precedentes. 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) Assim, reiniciado o curso do prazo prescricional em 19/01/2024, com a rescisão do parcelamento, a prescrição quinquenal (artigo 174, caput, do CTN) não resta consumada, pois não transcorreu o lapso de 06 (seis) anos (1 ano de suspensão, acrescido de 05 anos de prazo prescricional). Diante do exposto, rejeito a exceção. Sem custas, tendo em conta se tratar de incidente processual. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a execução fiscal prosseguirá seu curso normalmente. 2. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito em relação ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão pelo art. 40 da LEF.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.