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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
PROCESSO Nº 5002621-76.2025.8.08.0011 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: GILBERTO GARCIA DOS SANTOS, GILDETE MARIA GARCIA DOS SANTOS, GILDA MARIA DOS SANTOS PAQUIELA, GILMAR GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMAR AUGUSTO RABELLO - ES5929 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GUEDES GARCIA - ES25904 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público ajuizada por GILBERTO GARCIA DOS SANTOS, aderida posteriormente pelos demais herdeiros anuentes GILDETE MARIA GARCIA DOS SANTOS, GILDA MARIA DOS SANTOS PAQUIELA e GILMAR GARCIA DOS SANTOS, qualificados nos autos, exibindo em juízo, para tanto, escritura feita por instrumento público, contendo as disposições de última vontade de JULIETA MARIA GUIO DOS SANTOS, falecida em 22/01/2025. Lavrou-se o respectivo termo de apresentação do testamento, na forma do CPC, art. 736, c/c art. 735 (IDs 90269990 e 91427852). Opinou o Ministério Público favoravelmente ao cumprimento da mencionada deixa testamentária, conforme opinativo lançado no ID 73628356. É o relatório. Decido. Quanto à legitimidade para figurar como requerente, verifico que o autor GILBERTO GARCIA DOS SANTOS é herdeiro necessário e legatário nomeado no testamento outorgado por Escritura Pública lavrada no Cartório Braga 3º Ofício da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Livro nº 073, fls. 175/176. Assim, na forma do CPC, art. 736, possui o autor, na condição de interessado, legitimidade para pleitear o registro e cumprimento do mencionado testamento. Inspecionando o instrumento do testamento público então exibido e constante do Auto de Apresentação (ID 91427852), não se percebem vícios internos ou externos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, apresentando o mesmo os requisitos essenciais exigíveis para consequente validação. Com efeito, presentes estão os pressupostos de validação da deixa testamentária, a saber: (I) escrituração pública de acordo com o ditado ou declarações da testadora; (II) presença de 02 testemunhas; (III) assistência de todo o ato pelas testemunhas; (IV) leitura posterior do conteúdo da escrituração pelo oficial, na presença da testadora e das testemunhas; (V) assinatura do oficial público (tabelião) e (VI) consignação por fé, pelo oficial, de fiel observância de todas as mencionadas formalidades. Ressalte-se, ainda, que há notícia da tramitação da ação de inventário sob o nº 5002750-81.2025.8.08.0011, cumprindo-se a exigência legal para o processamento da sucessão. Assim, na forma do CPC, art. 736, adota-se o procedimento previsto no art. 735, impondo-se o registro, arquivamento e cumprimento do testamento ora apresentado. Isto posto, achando-se o testamento público apresentado perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas e, nos termos dos artigos 735, § 2º c/c 736, ambos do CPC, DETERMINO O REGISTRO, O ARQUIVAMENTO E O CUMPRIMENTO do testamento. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 487, inciso I. RECEBO a declaração de ID 70209506 como termo de compromisso de testamentaria prestado pelo Sr. GERONCIO BRITO DE MESQUITA FILHO, nomeando-o para o encargo. Intime-se o testamenteiro nomeado acerca desta decisão e EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Testamentaria em seu favor. Após o trânsito em julgado, EXTRAIA-SE cópia autêntica do testamento, acompanhada desta sentença e da respectiva certidão de trânsito, e JUNTE-SE (translade-se) aos autos do processo de inventário de nº 5002750-81.2025.8.08.0011, certificando-se nestes autos o cumprimento de tal diligência. REMETA-SE cópia à competente repartição fiscal (Secretaria de Estado da Fazenda), na forma da lei. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios indevidos, diante da voluntariedade da jurisdição e ausência de lide. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
PROCESSO Nº 5002621-76.2025.8.08.0011 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: GILBERTO GARCIA DOS SANTOS, GILDETE MARIA GARCIA DOS SANTOS, GILDA MARIA DOS SANTOS PAQUIELA, GILMAR GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMAR AUGUSTO RABELLO - ES5929 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GUEDES GARCIA - ES25904 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público ajuizada por GILBERTO GARCIA DOS SANTOS, aderida posteriormente pelos demais herdeiros anuentes GILDETE MARIA GARCIA DOS SANTOS, GILDA MARIA DOS SANTOS PAQUIELA e GILMAR GARCIA DOS SANTOS, qualificados nos autos, exibindo em juízo, para tanto, escritura feita por instrumento público, contendo as disposições de última vontade de JULIETA MARIA GUIO DOS SANTOS, falecida em 22/01/2025. Lavrou-se o respectivo termo de apresentação do testamento, na forma do CPC, art. 736, c/c art. 735 (IDs 90269990 e 91427852). Opinou o Ministério Público favoravelmente ao cumprimento da mencionada deixa testamentária, conforme opinativo lançado no ID 73628356. É o relatório. Decido. Quanto à legitimidade para figurar como requerente, verifico que o autor GILBERTO GARCIA DOS SANTOS é herdeiro necessário e legatário nomeado no testamento outorgado por Escritura Pública lavrada no Cartório Braga 3º Ofício da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Livro nº 073, fls. 175/176. Assim, na forma do CPC, art. 736, possui o autor, na condição de interessado, legitimidade para pleitear o registro e cumprimento do mencionado testamento. Inspecionando o instrumento do testamento público então exibido e constante do Auto de Apresentação (ID 91427852), não se percebem vícios internos ou externos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, apresentando o mesmo os requisitos essenciais exigíveis para consequente validação. Com efeito, presentes estão os pressupostos de validação da deixa testamentária, a saber: (I) escrituração pública de acordo com o ditado ou declarações da testadora; (II) presença de 02 testemunhas; (III) assistência de todo o ato pelas testemunhas; (IV) leitura posterior do conteúdo da escrituração pelo oficial, na presença da testadora e das testemunhas; (V) assinatura do oficial público (tabelião) e (VI) consignação por fé, pelo oficial, de fiel observância de todas as mencionadas formalidades. Ressalte-se, ainda, que há notícia da tramitação da ação de inventário sob o nº 5002750-81.2025.8.08.0011, cumprindo-se a exigência legal para o processamento da sucessão. Assim, na forma do CPC, art. 736, adota-se o procedimento previsto no art. 735, impondo-se o registro, arquivamento e cumprimento do testamento ora apresentado. Isto posto, achando-se o testamento público apresentado perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas e, nos termos dos artigos 735, § 2º c/c 736, ambos do CPC, DETERMINO O REGISTRO, O ARQUIVAMENTO E O CUMPRIMENTO do testamento. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 487, inciso I. RECEBO a declaração de ID 70209506 como termo de compromisso de testamentaria prestado pelo Sr. GERONCIO BRITO DE MESQUITA FILHO, nomeando-o para o encargo. Intime-se o testamenteiro nomeado acerca desta decisão e EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Testamentaria em seu favor. Após o trânsito em julgado, EXTRAIA-SE cópia autêntica do testamento, acompanhada desta sentença e da respectiva certidão de trânsito, e JUNTE-SE (translade-se) aos autos do processo de inventário de nº 5002750-81.2025.8.08.0011, certificando-se nestes autos o cumprimento de tal diligência. REMETA-SE cópia à competente repartição fiscal (Secretaria de Estado da Fazenda), na forma da lei. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios indevidos, diante da voluntariedade da jurisdição e ausência de lide. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito
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