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5002620-86.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002620-86.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO PARTE AUTORA: JOSENILTON ROCHA SOARES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5002620-86.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA: JOSENILTON ROCHA SOARES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. INDISPONIBILIDADE DE TRANSPORTE OFICIAL. DIREITO AO ADICIONAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra ato que indeferiu o processamento de adicional de deslocamento para a realização de ação fiscal, sob o argumento de ausência de previsão legal para deslocamento terrestre e de discricionariedade da administração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público federal tem direito ao processamento do adicional de deslocamento ou ao fornecimento de transporte terrestre pela administração pública para a realização de serviço fora da sede, nos termos do Decreto nº 5.992/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O servidor público que se afastar da sede a serviço, em caráter eventual ou transitório, faz jus a passagens e diárias para indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.112/1990. 4. O art. 8º do Decreto nº 5.992/2006 prevê a concessão de adicional de deslocamento destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem. 5. É facultado ao servidor optar pelo uso de transporte terrestre fornecido pela administração pública, hipótese em que não receberá o adicional, conforme o art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.992/2006. 6. Na indisponibilidade do serviço de transporte terrestre oficial, o servidor que optou pelo transporte tem o direito de receber o adicional de deslocamento, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto nº 5.992/2006, configurando-se ato administrativo vinculado. 7. A imposição de restrições não previstas em lei ou regulamento para negar o transporte ou o adicional viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: 9. Na indisponibilidade de transporte terrestre oficial para deslocamento de servidor a serviço, é dever da administração pública processar o pagamento do adicional de deslocamento, configurando ato administrativo vinculado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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