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5002608-35.2025.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002608-35.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE: GLOBAL ACO SERVICOS E PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) EXECUTADO: MAXIACO INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXIAÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra a decisão que julgou improcedente a impugnação à penhora de ativos financeiros. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão, argumentando que este juízo deixou de apreciar a destinação das quantias constritas para o pagamento da folha de salários de seus funcionários. Junta documentos e pede o levantamento da penhora sobre os valores bloqueados. Intimada, a embargada GLOBAL AÇO SERVIÇOS E PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. apresentou resposta. Defendeu a inexistência de omissão, sustentou a ocorrência de preclusão para a juntada de documentos, bem como a presença de inconsistências nas folhas de pagamento trazidas. Postulou a rejeição do recurso e a condenação por litigância de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não há nenhum vício a ser sanado. A decisão anterior resolveu a lide nos limites em que foi instruída, rejeitando a alegação de impenhorabilidade por falta de provas, de modo que inexiste omissão. A juntada de documentos nesta fase processual encontra óbice na preclusão consumativa, pois cabia à executada comprovar de forma imediata a impenhorabilidade dos valores bloqueados no momento da impugnação original, nos termos do artigo 854, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, em regra, às pessoas jurídicas. Mesmo se admitida a flexibilização dessa norma, os documentos trazidos são demonstrativos internos sem assinatura de profissional responsável e não comprovam que o dinheiro bloqueado estava em conta-corrente vinculada exclusivamente para o pagamento de salários. As folhas de pagamento apresentam inconsistências graves no número de funcionários ativos entre as competências apresentadas, o que retira a credibilidade dos demonstrativos. Além disso, a conduta da embargante configura litigância de má-fé. A insistência em debater matéria já decidida, por meio de recurso inadequado e com documentos intempestivos, revela intuito protelatório que atrasa o andamento do processo e dificulta o recebimento do crédito pelo credor. A devedora não apresentou proposta de acordo nem indicou outros meios de pagamento. Por isso, aplica-se a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, incisos IV e VI, e artigo 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração oposto por MAXIAÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra GLOBAL AÇO SERVIÇOS E PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., mantendo a decisão recorrida. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.

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