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5002608-20.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002608-20.2025.4.03.6100 AUTOR: ELIZABETH RAMOS DE LIMA ARENA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATHERINE LANG GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SEQUEIRA KERMESSI - SP362184 REU: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859 DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por ELIZABETH RAMOS DE LIMA ARENA em face de BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, para suspender qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos consignados, do benefício da parte autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos. Ao final, requereu provimento jurisdicional que declare a inexistência dos débitos oriundos de contratos de empréstimos e cartões consignados inquinados de fraudes propostas por terceiro, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda das contestações. Após a apresentação das contestações, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 479306453). Manifestações do BANCO AGIBANK S.A nos Ids 501916260 e 503874745, apresentando documentação a fim de regularizar a representação processual. Manifestação do ITAU UNIBANCO S.A no Id 547245170. Afirmou que não possui interesse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Não houve a apresentação de réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, cuja apreciação repercute diretamente na competência deste Juízo. A controvérsia deve ser definida a partir dos elementos concretamente trazidos aos autos, e não apenas da qualificação atribuída pela parte autora às operações impugnadas. Embora a inicial denomine os contratos como empréstimos e cartões consignados e postule a suspensão de descontos em benefícios previdenciários, os documentos apresentados pelo Banco Agibank evidenciam dinâmica diversa: abertura de conta corrente em nome da autora perante aquela instituição, alteração do domicílio bancário de seus benefícios previdenciários para a mesma conta e contratação de créditos pessoais, com previsão de pagamento mediante débito em conta (Ids 469049971, 469049972, 469049973, 469049974, 469049975, 469049976 e 469049977). Com efeito, a documentação aponta que a conta corrente n. 119937191, agência 0001, foi aberta perante o Banco Agibank em 23/04/2024 (Id 469049971). Também foram formalizadas solicitações de alteração do domicílio bancário de benefícios previdenciários para a conta mantida no Agibank, relativamente aos benefícios n. 1688943533, n. 1777125143 e n. 0006687210 (Ids 469049973, 469049974, 469049976 e 469049977). As cédulas de crédito bancário juntadas pela instituição financeira qualificam as operações como crédito pessoal e preveem, expressamente, o pagamento das prestações por débito em conta corrente, inclusive com autorização para utilização dos recursos nela creditados, abrangidos salários, benefícios e outras receitas (Ids 469049972, 469049973, 469049974, 469049975, 469049976 e 469049977). Os extratos bancários corroboram tal conclusão. Deles se verifica que os benefícios do INSS são inicialmente creditados na conta mantida no Agibank, sendo posteriormente lançados débitos referentes às parcelas dos empréstimos, além de transferências mediante Pix, tarifas e outros débitos bancários. Em 05/06/2024, por exemplo, houve crédito de benefício no valor de R$ 7.343,73, sucedido pelos débitos atinentes aos contratos n. 1263677690 e n. 1263677691; em 06/06/2024, após o crédito de benefício no valor de R$ 2.740,86, foram debitadas parcelas relacionadas aos contratos n. 1263682694, n. 1264022379 e n. 1263682696 (Ids 352687088 e 469049979). Não há, porém, elementos que indiquem que o INSS tenha efetuado averbação de empréstimos consignados, retenção de valores antes do crédito dos benefícios, desconto administrativo ou repasse de parcelas ao Banco Agibank. Tampouco foram juntados extratos de pagamento de benefício que discriminem rubricas de consignação, demonstrativos de empréstimos consignados ou registros administrativos da autarquia vinculados às operações controvertidas. Os demonstrativos de evolução da dívida apresentados pelo Agibank também identificam os produtos como créditos pessoais com pagamento pelo sistema Price, sem referência a consignação previdenciária ou a descontos operacionalizados pela autarquia (Ids 469049980, 469049981 e 469049982). A mera denominação das operações como “empréstimos consignados” pela parte autora, bem como a invocação das normas administrativas editadas pelo INSS acerca dessa modalidade de crédito, não altera essa conclusão, uma vez que a natureza das operações deve ser aferida a partir dos documentos que as formalizam e da forma pela qual os pagamentos efetivamente ocorreram. O boletim de ocorrência juntado pela autora é, ademais, convergente com esse cenário documental, pois registra sua notícia de que foi aberta conta bancária em seu nome perante o Agibank, na qual teriam sido contratados empréstimos e realizadas transferências e pagamentos indevidos (Id 352687089). A causa de pedir, portanto, diz respeito, essencialmente, à alegada fraude na abertura de conta bancária, na alteração do domicílio bancário dos benefícios, nas contratações de crédito e nos débitos posteriormente realizados na conta bancária, matérias relacionadas à atuação das instituições financeiras demandadas. A circunstância de os valores creditados na conta bancária terem origem previdenciária não é suficiente, por si só, para tornar o INSS parte legítima para responder pela controvérsia, sobretudo quando ausente demonstração de averbação, retenção, desconto consignado ou repasse de valores praticado pela autarquia. A propósito, o entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que o INSS somente possui legitimidade passiva em demanda na qual se discutam descontos consignados realizados por instituição financeira diversa daquela em que o segurado recebe seus proventos. Tratando-se de operações firmadas com o próprio banco depositário do benefício, a controvérsia deve ser dirigida à instituição financeira. Nesse sentido (g.n.): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING COM LOGIN E SENHA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR O INSS DO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente originados de contratos de empréstimo consignado fraudados. A sentença julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação, sustentando ausência de juntada dos contratos e de autenticação biométrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva; (ii) verificar se restou comprovada a alegada fraude nos contratos de empréstimo consignado realizados pela autora junto à CEF; (iii) analisar se a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há motivos para acolher a impugnação à gratuidade da justiça, na medida em que o demonstrativo de pagamento do INSS em nome da autora e seu CNIS são suficientes para confirmar sua hipossuficiência econômica, de modo que a mera formulação de alegações genéricas contrárias pela CEF não é o bastante para afastar a concessão do benefício. 4. O INSS somente é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a correção de descontos consignados em benefício previdenciário, quando realizados por instituição financeira diversa daquela em que o autor recebe seus proventos. 5. Caso em que os empréstimos impugnados foram contratados junto ao mesmo banco em que a autora recebe seu benefício, de modo que o INSS é parte ilegítima no feito. 6. A alegação de fraude carece de verossimilhança, uma vez que os contratos foram realizados via internet banking, com uso de login e senha da autora, e os extratos bancários comprovam que todos os valores foram efetivamente creditados na conta e utilizados. 7. Sentença reformada apenas para se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima em ação em que se discutem descontos decorrentes de empréstimos consignados firmados junto ao mesmo banco em que o benefício previdenciário é creditado. 2. A contratação de empréstimos via internet banking, mediante login e senha do titular, com depósito dos valores em sua conta, é suficiente para afastar alegação genérica de fraude. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1213288/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005948-61.2024.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) A hipótese dos autos guarda correspondência com a orientação acima. A documentação aponta que os benefícios previdenciários foram direcionados à conta mantida no Banco Agibank, instituição que também figura como credora das operações impugnadas e responsável pelos débitos efetuados na mesma conta. No caso concreto, ademais, a situação apresenta particularidade que reforça a conclusão pela ilegitimidade da autarquia, uma vez que os elementos constantes dos autos não evidenciam sequer a realização de descontos consignados diretamente no benefício previdenciário. Ao contrário, indicam que os valores dos benefícios eram creditados na conta bancária e, somente após seu ingresso, eram realizados os débitos referentes às operações de crédito. Desse modo, eventual irregularidade na abertura da conta, na alteração do domicílio bancário, na contratação das operações de crédito e nos débitos realizados deve ser apurada em face das instituições financeiras demandadas. Embora a autora atribua genericamente ao INSS falha de segurança, não individualiza ato ou omissão concretamente praticado pela autarquia que tenha concorrido para a fraude alegada, tampouco demonstra sua participação na contratação das operações ou na realização dos débitos questionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, determinando sua exclusão do polo passivo do feito. Excluído o INSS, deixa de subsistir no feito qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. A lide remanescente envolve exclusivamente a autora e instituições financeiras privadas e tem por objeto alegada fraude bancária, invalidade de contratos, débitos em conta e reparação por danos materiais e morais. Não subsiste, portanto, fundamento para a competência da Justiça Federal, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda remanescente. Tratando-se de competência absoluta, a matéria pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Estadual e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Preclusa a presente, providencie a Secretaria a exclusão do INSS do polo passivo. Após, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002608-20.2025.4.03.6100 AUTOR: ELIZABETH RAMOS DE LIMA ARENA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATHERINE LANG GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SEQUEIRA KERMESSI - SP362184 REU: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859 DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por ELIZABETH RAMOS DE LIMA ARENA em face de BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, para suspender qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos consignados, do benefício da parte autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos. Ao final, requereu provimento jurisdicional que declare a inexistência dos débitos oriundos de contratos de empréstimos e cartões consignados inquinados de fraudes propostas por terceiro, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda das contestações. Após a apresentação das contestações, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 479306453). Manifestações do BANCO AGIBANK S.A nos Ids 501916260 e 503874745, apresentando documentação a fim de regularizar a representação processual. Manifestação do ITAU UNIBANCO S.A no Id 547245170. Afirmou que não possui interesse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Não houve a apresentação de réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, cuja apreciação repercute diretamente na competência deste Juízo. A controvérsia deve ser definida a partir dos elementos concretamente trazidos aos autos, e não apenas da qualificação atribuída pela parte autora às operações impugnadas. Embora a inicial denomine os contratos como empréstimos e cartões consignados e postule a suspensão de descontos em benefícios previdenciários, os documentos apresentados pelo Banco Agibank evidenciam dinâmica diversa: abertura de conta corrente em nome da autora perante aquela instituição, alteração do domicílio bancário de seus benefícios previdenciários para a mesma conta e contratação de créditos pessoais, com previsão de pagamento mediante débito em conta (Ids 469049971, 469049972, 469049973, 469049974, 469049975, 469049976 e 469049977). Com efeito, a documentação aponta que a conta corrente n. 119937191, agência 0001, foi aberta perante o Banco Agibank em 23/04/2024 (Id 469049971). Também foram formalizadas solicitações de alteração do domicílio bancário de benefícios previdenciários para a conta mantida no Agibank, relativamente aos benefícios n. 1688943533, n. 1777125143 e n. 0006687210 (Ids 469049973, 469049974, 469049976 e 469049977). As cédulas de crédito bancário juntadas pela instituição financeira qualificam as operações como crédito pessoal e preveem, expressamente, o pagamento das prestações por débito em conta corrente, inclusive com autorização para utilização dos recursos nela creditados, abrangidos salários, benefícios e outras receitas (Ids 469049972, 469049973, 469049974, 469049975, 469049976 e 469049977). Os extratos bancários corroboram tal conclusão. Deles se verifica que os benefícios do INSS são inicialmente creditados na conta mantida no Agibank, sendo posteriormente lançados débitos referentes às parcelas dos empréstimos, além de transferências mediante Pix, tarifas e outros débitos bancários. Em 05/06/2024, por exemplo, houve crédito de benefício no valor de R$ 7.343,73, sucedido pelos débitos atinentes aos contratos n. 1263677690 e n. 1263677691; em 06/06/2024, após o crédito de benefício no valor de R$ 2.740,86, foram debitadas parcelas relacionadas aos contratos n. 1263682694, n. 1264022379 e n. 1263682696 (Ids 352687088 e 469049979). Não há, porém, elementos que indiquem que o INSS tenha efetuado averbação de empréstimos consignados, retenção de valores antes do crédito dos benefícios, desconto administrativo ou repasse de parcelas ao Banco Agibank. Tampouco foram juntados extratos de pagamento de benefício que discriminem rubricas de consignação, demonstrativos de empréstimos consignados ou registros administrativos da autarquia vinculados às operações controvertidas. Os demonstrativos de evolução da dívida apresentados pelo Agibank também identificam os produtos como créditos pessoais com pagamento pelo sistema Price, sem referência a consignação previdenciária ou a descontos operacionalizados pela autarquia (Ids 469049980, 469049981 e 469049982). A mera denominação das operações como “empréstimos consignados” pela parte autora, bem como a invocação das normas administrativas editadas pelo INSS acerca dessa modalidade de crédito, não altera essa conclusão, uma vez que a natureza das operações deve ser aferida a partir dos documentos que as formalizam e da forma pela qual os pagamentos efetivamente ocorreram. O boletim de ocorrência juntado pela autora é, ademais, convergente com esse cenário documental, pois registra sua notícia de que foi aberta conta bancária em seu nome perante o Agibank, na qual teriam sido contratados empréstimos e realizadas transferências e pagamentos indevidos (Id 352687089). A causa de pedir, portanto, diz respeito, essencialmente, à alegada fraude na abertura de conta bancária, na alteração do domicílio bancário dos benefícios, nas contratações de crédito e nos débitos posteriormente realizados na conta bancária, matérias relacionadas à atuação das instituições financeiras demandadas. A circunstância de os valores creditados na conta bancária terem origem previdenciária não é suficiente, por si só, para tornar o INSS parte legítima para responder pela controvérsia, sobretudo quando ausente demonstração de averbação, retenção, desconto consignado ou repasse de valores praticado pela autarquia. A propósito, o entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que o INSS somente possui legitimidade passiva em demanda na qual se discutam descontos consignados realizados por instituição financeira diversa daquela em que o segurado recebe seus proventos. Tratando-se de operações firmadas com o próprio banco depositário do benefício, a controvérsia deve ser dirigida à instituição financeira. Nesse sentido (g.n.): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING COM LOGIN E SENHA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR O INSS DO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente originados de contratos de empréstimo consignado fraudados. A sentença julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação, sustentando ausência de juntada dos contratos e de autenticação biométrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva; (ii) verificar se restou comprovada a alegada fraude nos contratos de empréstimo consignado realizados pela autora junto à CEF; (iii) analisar se a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há motivos para acolher a impugnação à gratuidade da justiça, na medida em que o demonstrativo de pagamento do INSS em nome da autora e seu CNIS são suficientes para confirmar sua hipossuficiência econômica, de modo que a mera formulação de alegações genéricas contrárias pela CEF não é o bastante para afastar a concessão do benefício. 4. O INSS somente é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a correção de descontos consignados em benefício previdenciário, quando realizados por instituição financeira diversa daquela em que o autor recebe seus proventos. 5. Caso em que os empréstimos impugnados foram contratados junto ao mesmo banco em que a autora recebe seu benefício, de modo que o INSS é parte ilegítima no feito. 6. A alegação de fraude carece de verossimilhança, uma vez que os contratos foram realizados via internet banking, com uso de login e senha da autora, e os extratos bancários comprovam que todos os valores foram efetivamente creditados na conta e utilizados. 7. Sentença reformada apenas para se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima em ação em que se discutem descontos decorrentes de empréstimos consignados firmados junto ao mesmo banco em que o benefício previdenciário é creditado. 2. A contratação de empréstimos via internet banking, mediante login e senha do titular, com depósito dos valores em sua conta, é suficiente para afastar alegação genérica de fraude. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1213288/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005948-61.2024.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) A hipótese dos autos guarda correspondência com a orientação acima. A documentação aponta que os benefícios previdenciários foram direcionados à conta mantida no Banco Agibank, instituição que também figura como credora das operações impugnadas e responsável pelos débitos efetuados na mesma conta. No caso concreto, ademais, a situação apresenta particularidade que reforça a conclusão pela ilegitimidade da autarquia, uma vez que os elementos constantes dos autos não evidenciam sequer a realização de descontos consignados diretamente no benefício previdenciário. Ao contrário, indicam que os valores dos benefícios eram creditados na conta bancária e, somente após seu ingresso, eram realizados os débitos referentes às operações de crédito. Desse modo, eventual irregularidade na abertura da conta, na alteração do domicílio bancário, na contratação das operações de crédito e nos débitos realizados deve ser apurada em face das instituições financeiras demandadas. Embora a autora atribua genericamente ao INSS falha de segurança, não individualiza ato ou omissão concretamente praticado pela autarquia que tenha concorrido para a fraude alegada, tampouco demonstra sua participação na contratação das operações ou na realização dos débitos questionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, determinando sua exclusão do polo passivo do feito. Excluído o INSS, deixa de subsistir no feito qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. A lide remanescente envolve exclusivamente a autora e instituições financeiras privadas e tem por objeto alegada fraude bancária, invalidade de contratos, débitos em conta e reparação por danos materiais e morais. Não subsiste, portanto, fundamento para a competência da Justiça Federal, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda remanescente. Tratando-se de competência absoluta, a matéria pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Estadual e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Preclusa a presente, providencie a Secretaria a exclusão do INSS do polo passivo. Após, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular

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