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TRF2 · 5ª Vara Federal de Volta Redonda · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002599-32.2026.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIANO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591) ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, considerando a interposição de recurso pela parte RÉ, intime-se a parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
TRF2 · 5ª Vara Federal de Volta Redonda · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002599-32.2026.4.02.5104/RJAUTOR: LUCIANO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591) ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072) SENTENÇA II - DISPOSITIVO: Ante o exposto: i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC para declarar como tempos de serviço exercidos em atividades especiais os períodos de 12/12/1998 a 24/06/2003, de 26/05/2003 a 31/10/2005, de 01/11/2005 a 02/01/2008, de 01/05/2008 a 31/01/2009, 12/07/2010 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 30/09/2013, de 01/10/2013 a 30/09/2014, de 01/10/2014 a 31/03/2015, de 01/04/2015 a 30/09/2015, de 01/10/2015 a 30/09/2016, de 01/10/2016 a 28/02/2017 e de 01/03/2017 a 26/10/2017 . ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 da EC nº 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (07/11/2025), com pagamento dos valores em atraso. Incidentalmente, CONCEDO A TUTELA, com fundamento no caput do artigo 300 do CPC, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, implementando o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. Proceda a Secretaria à intimação da AADJ-VR para o devido cumprimento. As mensalidades devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Deferida a gratuidade de justiça (evento 5, DESPADEC1). Fiquem as partes intimadas para interposição do recurso cabível, no prazo legal. No procedimento do Juizado Especial Federal, o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias. Não haverá prazo diferenciado para o INSS, para a Defensoria Pública da União ou para o Ministério Público Federal. No procedimento comum, deverão ser observados os prazos previstos no Código de Processo Civil, inclusive o prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, quando presentes os requisitos legais. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, no procedimento do Juizado Especial Federal, ou de 15 dias, no procedimento comum, observados, nesta última hipótese, os prazos diferenciados previstos em lei. Cumpridas as providências recursais, remetam-se os autos ao órgão recursal competente. A parte autora deverá estar representada por advogado para a interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões. Caso o procedimento seja de JEF, e a parte autora não possua condições financeiras para contratar profissional, poderá obter assistência da Defensoria Pública da União em Volta Redonda, situada na Avenida Lucas Evangelista de Oliveira Franco, nº 67, Jardim Paraíba, Volta Redonda/RJ, CEP 27.215-070. IV. DA HABILITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO Ocorrendo o falecimento do beneficiário em qualquer fase da execução, suspenda-se o feito. O pedido de habilitação deverá se dar na forma da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Na falta de pensionista, devem ser habilitados todos os sucessores, na forma da lei civil (art. 112 da Lei nº 8.213/1991, parte final). Com o pedido deverá ser juntado aos autos a certidão de óbito do autor originário e a documentação pertinente a cada sucessor (RG, CPF, comprovante de residência, procuração, etc.). Integralmente cumprido, intime-se o INSS a se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, façam os autos conclusos. Sendo o caso, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a habilitação. Silente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior prosseguimento em caso de manifestação. V. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA V.I. Tutela antecipada Caso concedida ou confirmada a antecipação de tutela, intime-se imediatamente a CEAB/DJ para cumprir a obrigação de fazer no prazo estabelecido no dispositivo da sentença. Caso o dispositivo não fixe prazo específico, a obrigação deverá ser cumprida em 30 (trinta) dias. O cumprimento da tutela não dependerá do trânsito em julgado e não será suspenso pela simples interposição de recurso, salvo decisão expressa em sentido contrário. V.II. Do cumprimento da obrigação de fazer a) Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Proceda à Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública-JEF, ou Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Após, intime-se a CEAB/DJ para cumprir a obrigação de fazer no prazo estabelecido no dispositivo, ou segundo os prazos determinados na Ata 2214418 do Comitê Deliberativo do Prevjud (SEI 0016058-68.2025.4.02.8000), para atendimento à Res. CNJ 595/2024. Caso o dispositivo não fixe prazo específico, a obrigação deverá ser cumprida em 30 dias. A CEAB/DJ deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer mediante juntada de documento que permita verificar, conforme o caso, a espécie e o número do benefício, a data de início ou da efetiva revisão, a data de início de pagamento, a data de cessação, a renda mensal inicial, a renda mensal atual e os demais elementos necessários à conferência. b) O descumprimento injustificado acarretará a aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, a contar do primeiro dia posterior ao término do prazo concedido, a qual fica desde já cominada, ressalvada majoração no caso recalcitrância. Dê-se ciência da determinação ao órgão de representação judicial do INSS. c) Havendo cumprimento parcial, incorreto ou em desconformidade com o título, intime-se a CEAB/DJ para proceder à correção no prazo de 5 (cinco) dias. d) Persistindo o descumprimento, ou sendo apresentada justificativa que dependa de apreciação judicial, venham os autos conclusos. e) Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, ou inexistindo tal obrigação por tratar-se de sentença declaratória ou por outro motivo, intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nesse prazo, a parte autora poderá apontar desconformidade no cumprimento da obrigação de fazer, apresentar cálculos, juntar contrato de honorários, formular renúncia ao excedente ou informar circunstância relevante para a execução. A ausência de manifestação não impedirá o prosseguimento do feito. Não havendo outra medida necessária nos autos, dê-se baixa e arquivem-se. f) Sendo o caso, dê-se vista à CEAB/DJ para as anotações administrativas que entender pertinentes. g) Se a sentença não contiver obrigação de fazer, dispense-se a remessa à CEAB/DJ e prossiga-se diretamente para a apuração do crédito. V.III. Da obrigação de pagar a) Se a obrigação já tiver sido integralmente cumprida, prossiga-se diretamente para a apuração da obrigação de pagar, com o encaminhamento dos autos para cálculos. Tratando-se de procedimento de JEF, adotar-se-á o procedimento da execução invertida. Entretanto, visando trazer maior celeridade à execução, poderá a parte autora apresentar os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias e, assim procedendo, intime-se o INSS a se manifestar, e, querendo, impugnar os cálculos de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de procedimento do rito comum, o procedimento de execução se dará nos termos do art. 534 do CPC, devendo a parte exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e, uma vez ficando silente, o processo será baixado sem prejuízo de posterior prosseguimento do feito. Na elaboração dos cálculos, deverá ser seguido, no que respeita a atualização e juros, o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, e na planilha deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros e, o valor total para fins de inserção nos respectivos campos da requisição, nos termos da Res. 983/2026, do CJF. Ainda, deverão ser observados os termos do Tema 1050/STJ, referente à base de cálculos do valor de honorários sucumbenciais, e o Tema 1207/STJ, referente à compensação do valor devido, até o limite do valor recebido administrativamente, de prestações previdenciárias de benefícios não acumuláveis. b) Sendo o caso, poderá a Secretaria optar por elabor o demonstrativo de cálculo, desde que o cálculo seja de baixa complexidade, as informações existentes sejam suficientes, e a operação dependa apenas de cálculo aritmético. Entretanto, tal medida não poderá ser requerida pelas partes, mas decidida exclusivamente pelo juízo. Elaborados os cálculos, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Em caso de impugnação, esta deverá indicar de forma precisa a competência, a parcela, o índice, o termo inicial ou o critério reputado incorreto, e deverá ser acompanhada do cálculo que a parte entende correto, devidamente atualizado na mesma competência apresentada na planilha juntada pela parte contrária, salvo quando a controvérsia não depender de apuração aritmética, sob pena de não conhecimento. Não será admitida impugnação genérica. Havendo impugnação específica, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. A elaboração interna deverá ser dispensada quando apresentar complexidade, exigir produção de prova, obtenção de dados não constantes dos autos, definição de questão jurídica controvertida ou atividade incompatível com as atribuições ordinárias da unidade. c) Havendo concordância expressa da parte contrária com a correção proposta, adote-se o cálculo consensual, sem necessidade de nova conclusão, ou, silentes as partes, considere-se preclusa a discussão quanto aos cálculos, tomando-os como incontroversos, e prossiga-se para definição da modalidade de pagamento. d) Persistindo controvérsia aritmética, venham conclusos. V.III.I. Da obrigação de pagar com Execução Invertida (JEF) Sendo o caso, prossiga-se o feito com observância da chamada "execução invertida", tendo em vista que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. V.III.II. Da obrigação de pagar com Execução direta (Procedimento Comum) a) Caso fixado previamente, deverá ser assim cumprida a forma de fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Caso seja determinada a fixação dos honorários sucumbenciais por ocasião da execução, fixo os honorários sucumbenciais de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015, contudo, a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Deverá ser observada eventual majoração pelo órgão revisor, não devendo os honorários, com a majoração, ultrapassar os limites dos parágrafos 2º e 3º, do art. 85, do CPC para a fase de conhecimento, de acordo com o parágrafo 11, do mesmo art. 85. b) Dê-se vista à parte Autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da demanda, observando-se o disposto no art. 534 do CPC, abaixo transcrito, no prazo de 15 (quinze) dias: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Observe a parte exequente que na planilha de cálculos deverão ser apresentados todos os campos pertinentes ao preenchimento do formulário de cadastramento do requisitório de pagamento, a saber: o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; o valor INPC a partir de 09/2025 (EC 136), e, valor total da requisição, nos termos da Res. 983/2026, do CJF. Decorrido o prazo sem que a parte exequente apresente a planilha de cálculos, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada. Havendo apresentação de cálculos, intime-se o INSS para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. c) Havendo honorários sucumbenciais da fase de execução, este corresponderá a 10% (dez porcento) sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, a ser apurado na fase de homologação de cálculos, ressalvados os casos pertinentes à execução de sentença de ACP. d) Oportunamente, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. VI. DA ESPÉCIE DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO a) Caso o crédito individual atualizado ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se renuncia ao excedente para fins de recebimento por RPV, a qual não se confunde com a renúncia inicial para opção de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais. A renúncia deverá ser firmada pela própria parte ou por procurador com poderes específicos. Não apresentada renúncia, o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente por meio de Precatório, uma vez que é vedado o fracionamento do valor da execução, a teor do disposto no §3º c/c §8º do art. 100 da Constituição da República (CRFB/1988) e no §3º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, e deverá aguardar a liberação da verba orçamentária, segundo a ordem cronológica de chegada de Precatórios no TRF-2ª Região. Havendo renúncia ao excedente, o pagamento do valor será feito por RPV no limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da expedição, somados o valor do beneficiário e os honorários contratuais. O depósito judicial se dará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de transmissão do RPV ao TRF2. b) Definida a modalidade, elabore-se a minuta da requisição de pagamento e intimem-se as partes sobre o inteiro teor da minuta pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução CJF nº 983/2026. VII. DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO a) Antes da elaboração da requisição, verifique a Secretaria a regularidade do CPF ou do CNPJ de cada beneficiário. Havendo irregularidade cadastral, intime-se o interessado para regularização no prazo de 15 dias, e não regularizada a situação, venham os autos conclusos, pois a expedição com restrição ou bloqueio dependerá de decisão judicial. b) A requisição deverá conter todos os dados exigidos pela Resolução CJF nº 983/2026, e será expedida: b.1) em favor da parte autora. b.2) em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quando cabível, para ressarcimento dos valores antecipados a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. b.3) Os honorários sucumbenciais, quando devidos, serão objeto de requisição própria em favor do advogado ou da sociedade de advogados indicada no título contrato de honorários, e não serão somados ao crédito principal para definição da modalidade de pagamento. Estando a parte autora representada pela Defensoria Pública da União, os honorários sucumbenciais deverão ser pagos ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Publica da União?FADPU, CNPJ 58.053.223/0001-05, e, considerando tratar-se de depósito judicial à disposição do FADPU, deverá a DPU adotar as providências que se fizerem necessárias para o levantamento do depósito, que segue as regras bancárias, incluindo eventual transferência entre contas. b.4) O pedido de destaque de honorários contratuais dependerá da juntada do contrato antes da elaboração da requisição, conforme o disposto no art. 17, da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF, e caso não ocorra, não será apreciado. Os honorários contratuais integram o crédito principal para definição da modalidade de pagamento. Sendo o caso, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de destaque. c) Elaborada a minuta do requisitório, intimem-se as partes sobre seu inteiro teor pelo prazo comum de 5 dias. d) Eventual impugnação deverá indicar precisamente o dado ou valor reputado incorreto. e) Havendo erro material objetivo, poderá a Secretaria corrigi-lo e renovar a intimação das partes pelo prazo de 5 dias. f) Havendo controvérsia jurídica ou alteração substancial do crédito, venham os autos conclusos. g) Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. h) Após a transmissão, eventual pedido de revisão deverá observar os requisitos do art. 39 da Resolução CJF nº 983/2026. i) Havendo penhora, arresto, sequestro, ou outra constrição antes da transmissão, venham os autos conclusos. j) Havendo penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito, falecimento de credor, ou outra constrição posterior à transmissão do ofício requisitório, comunique-se imediatamente ao Tribunal e mantenha-se o valor indisponível, quando necessário, até decisão judicial. Os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do Juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito, nos termos do art. 51 da Res. 983/2026, do CJF. k) Após a apresentação do ofício requisitório, qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo Juízo da execução à (ao) presidente do tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final, nos termos do art. 52 da Res. 983/2026, do CJF. l) Se tratando de valor sem bloqueio, considerando que o depósito judicial fica à disposição do beneficiário, este deverá adotar as providências que se fizerem necessárias para o levantamento do depósito, que segue as regras bancárias, incluindo eventual transferência entre contas. m) Se tratando de valor com bloqueio, venham os autos conclusos para determinação de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores. VIII. DA CESSÃO DE CRÉDITO, PENHORA E SUCESSÃO a) Sendo comunicada a cessão de crédito, incluam-se os dados do cessionário nos campos próprios para fins de intimação, e oficie-se imediatamente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região para bloqueio, caso já tenha ocorrido a transmissão do requisitório. Caso já tenha ocorrido o depósito do valor, oficie-se imediatamente o banco depositário. O pedido de registro de cessão deverá ser instruído com o instrumento de cessão, a identificação do cedente e do cessionário com respectivos CPF ou CNPJ, o objeto da cessão (nº do requisitório), valor ou percentual cedido, a indicação de cessão total ou parcial, e se deu-se de forma gratuita ou onerosa, pois, sendo onerosa, há que constar no contrato de cessão os seus respectivos termos, até porque, às cessões onerosas aplicam-se as normas de compra e venda e às cessões gratuitas aplicam-se as normas relativas à doação, que trazem reflexos tributários determinados conforme a natureza da operação. Se a cessionária for pessoa jurídica, deverão ser juntados seus atos constitutivos e a prova dos poderes de representação de quem assinou o instrumento. b) O pedido de cessão será submetido ao juízo para análise da validade e eficácia da cessão. IX. DO PROSSEGUIMENTO E ENCERRAMENTO DO FEITO a) Transmitido o requisitório de pagamento, certifique-se o ato, e dê-se baixa no processo, sem prejuízo da posterior ciência às partes quanto ao depósito, a qual não exigirá a reativação permanente do processo. a.1) Sendo o caso de depósito sem bloqueio, com valor liberado para saque, caberá ao beneficiário acompanhar a disponibilização do valor no site https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/dipre/consulta-precatorios-rpvs e adotar as providências necessárias ao levantamento do depósito, que seguirá as regras bancárias. a.2) No caso de valor não liberado para saque (com bloqueio), venham os autos conclusos para liberação de valores. b) Venham os autos conclusos somente quando houver controvérsia substancial sobre os cálculos, descumprimento persistente da obrigação de fazer, pedido de destaque de honorários contratuais, cessão de crédito, habilitação de sucessores, irregularidade cadastral não solucionada, penhora, arresto, sequestro ou outra questão que dependa de decisão judicial. Fora dessas hipóteses, a Secretaria poderá cumprir diretamente as providências determinadas, sem necessidade de nova conclusão. P. I.
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