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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002589-43.2025.4.04.7213/SC AUTOR: SANDRA DA ROCHA FRECH ADVOGADO(A): MARCOS PAULO BAUCELLI (OAB SC050473) RÉU: SOFYA DA ROCHA FRECH ADVOGADO(A): MARCAL LUCAS FRARE (OAB SC078852) RÉU: CINTYA DA ROCHA FRECH ADVOGADO(A): ADILSON JAIR WIPPEL (OAB SC055047) ADVOGADO(A): ADILSON KRIEGER (OAB SC045450) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS PROVAS 1.1. Prova Oral Designo audiência de instrução e julgamento, em data a ser pautada pela Secretaria, para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da litisconsorte Cintya da Rocha Frech, conforme requerido pela corré Sofya da Rocha Frech. Indefiro o pedido de oitiva da própria corré Sofya da Rocha Frech, uma vez que o depoimento foi requerido por ela mesma. Sendo parte requerida, cabe a ela manifestar-se nos autos por meio de petição, ou prestar depoimento caso requerido pelas demais partes ou determinado de ofício pelo Juízo. Fica facultado à corré Sofya da Rocha Frech arrolar a Sra. Marlene Frech como testemunha, devendo observar o prazo legal para a apresentação do rol. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentar o rol de testemunhas (até o máximo de três, conforme artigo 34 da Lei n. 9.099/95). O rol de testemunhas deve ser apresentado com documento denominado "ROL DE TESTEMUNHAS" ou "APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS". Deverá a Secretaria designar data para a audiência de instrução e julgamento, e proceder à intimação das partes. As partes deverão trazer as testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial. 1.2. Prova Documental e Expedição de Ofícios Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas declarações de Imposto de Renda e comprovantes de residência, ciente de que lhe incumbe o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) e à Cooperativa Cresol para que, no prazo de 15 dias, apresentem os extratos completos das contas conjuntas abaixo especificadas, referentes ao período de 23/10/2022 a 22/04/2025, com a identificação de titulares, movimentações, origem dos depósitos, saques e eventual vinculação a financiamento habitacional. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos competentes para verificação de atividade empresarial/autônoma da autora no município de Ibirama/SC. O pedido, neste ponto, é genérico e não demonstrou a pertinência, necessidade e utilidade da prova. A medida apenas se justificaria caso houvesse o apontamento de elementos concretos indicando que o resultado da diligência seria efetivamente útil ao deslinde do feito. Faculto, no entanto, às próprias partes a juntada dessa documentação, cientes do ônus probatório que cabe a cada uma. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Indefiro a impugnação ao valor da causa suscitada pela corré Sofya da Rocha Frech. A impugnação apresentada é genérica e não há nos autos indícios de que o valor atribuído à causa pela parte autora esteja equivocado. 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3.1. Parte Autora Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, tendo em vista que não há elementos nos autos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada. No entanto, intime-se a autora para que apresente (ou indique onde consta dos autos) a declaração de hipossuficiência que afirmou ter juntado na petição inicial e na réplica, documento sobre o qual alega recair presunção de veracidade. 3.2. Corré Sofya da Rocha Frech Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da litisconsorte Sofya da Rocha Frech, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, inclusive o INSS e a CEAB para que, caso entendam necessário, realizem o procedimento do § 4º do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, comunicando, nesses autos, eventual habilitação.
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