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5002586-94.2023.8.13.0481

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5002586-94.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: DANIEL DE CASTRO CPF: 069.535.976-23 RÉU: TIAGO DA SILVA ALVES CPF: 161.238.356-45 DESPACHO Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário/aposentadoria é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, veja-se: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LOCALIZAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. FINALIDADE DE FUTURA PENHORA SALARIAL. INDEFERIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Unidade Jurisdicional Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Andradas/MG, que, nos autos de cumprimento de sentença originado de ação monitória, indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho para localizar vínculos empregatícios do executado, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios executórios e que a penhora de percentual de salário possui caráter excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho para localizar vínculos empregatícios do executado como forma de embasar eventual pedido de penhora salarial; e (ii) estabelecer se os requisitos para relativização da impenhorabilidade salarial estão presentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, do CPC), desde que sejam demonstrados o esgotamento de outros meios executórios e a ausência de comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF). 4. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no mesmo sentido, exigindo que a medida constritiva seja aplicada de maneira excepcional, somente após comprovado o insucesso de outras tentativas de satisfação do crédito e mediante análise das consequências sobre a dignidade do devedor. 5. Nos autos, verificou-se a localização de um veículo em nome do executado, por meio de consulta ao Renajud, indicando que não houve esgotamento dos meios executórios disponíveis, circunstância que inviabiliza a relativização da impenhorabilidade salarial e, consequentemente, a expedição de ofícios para levantamento de vínculos empregatícios. 6. A excepcionalidade da penhora salarial exige a prévia demonstração da impossibilidade de obtenção do crédito por outras vias menos gravosas, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relativização da regra de impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC) somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de outros meios executórios e desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A existência de bens penhoráveis disponíveis inviabiliza a adoção de medidas excepcionais como a penhora salarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 833, IV e §2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.050382-5/003, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 09/04/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473334-1/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) (destaquei)." No caso dos autos, verifica-se que não foram esgotados os meios ordinários para satisfação do crédito, razão pela qual indefiro o pedido retro. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, mediante precisa e objetiva indicação, bens de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, sob consequência de extinção do feito, independentemente de nova intimação e nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio

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