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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Americana · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002585-89.2026.4.03.6310 AUTOR: ANDERSON FELIX CONSTANT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% ou auxílio-doença. Sustenta que sofre de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A qualidade de segurado da parte autora e o requisito de “carência” vêm comprovados pelos documentos juntados aos autos digitais e através de consulta realizada ao sistema DATAPREV, consoante o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei 8213/91, respectivamente. Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico que concluiu pela incapacidade parcial e permanente quanto aspectos sociais, como idade e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da entrada do requerimento administrativo - DER (27/04/2026). No que se refere ao pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, verifico que a parte autora, segundo laudo técnico, não necessita da assistência permanente de outra pessoa, razão pela qual não faz jus a esse acréscimo. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários-mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei nº 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder desde a data do requerimento administrativo – DER (27/04/2026) o benefício de Aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e com DIP em 01/08/2026, e, ainda, (2)reembolsar pagamento dos honorários periciais fixados nos termos da Tabela V da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal. São devidos os valores atrasados do auxílio-doença, no caso em espécie, desde a DER. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 20 de agosto de 2026.
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