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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002579-63.2026.8.21.0097/RS AUTOR: LINDOMAR IUNGES ADVOGADO(A): FABIANO RIBEIRO DA SILVA BORGES HUFF (OAB RS106273) AUTOR: VALDEMAR LUIZ IUNGES ADVOGADO(A): FABIANO RIBEIRO DA SILVA BORGES HUFF (OAB RS106273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não obstante o CPC 2015 não preveja um procedimento especial para as ações de usucapião, é certo que os requisitos da inicial não podem desbordar daqueles exigidos no artigo 1.071, que estabeleceu a usucapião extrajudicial. Assim, para regularização da demanda, necessário que os autores tragam ao feito o memorial descritivo do imóvel, documento que não pode ser postergado para a fase probatória mediante pedido de prova pericial, haja vista que se trata de elemento essencial para o recebimento da ação. 2. No mais, em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à avaliação do bem cuja propriedade pretendem os autores. Logo, intimo os Requerentes para promoverem a retificação do valor da causa. 3. Vale relembrar, ainda, que se tratando de ação fundada em direitos reais imobiliários, as cônjuges dos Autores devem figurar no polo ativo do feito ou manifestarem consentimento para a propositura do processo, cujo documento deverá conter reconhecimento de firma, nos termos do art. 73 do CC. Nesse mesmo viés, deverá ser acostada aos autos a certidão de casamento dos interessados. 4. Relativamente aos confrontantes, é dever dos Autores a identificação e qualificação de tais partes. A diligência não pode ser atribuída ao Juízo ou ao Serviço Registral, pelo que determino a emenda a inicial quanto a esse ponto. 5. Por fim, em relação ao pedido de AJG, sob pena de indeferimento, determino aos Requerentes que juntem aos autos: (I) cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda OU de documento que ateste a isenção quanto a tal proceder e, ainda; (II) se assalariado, cópia dos três últimos contracheques; (III) se autônomo, cópia da declaração de renda da pessoa jurídica ou do relatório de faturamento que contenha o valor recebido e o valor gasto, que, de modo satisfatório, comprove a necessidade da concessão do benefício.
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