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5002579-14.2019.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002579-14.2019.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALVES CPF: 726.151.416-00 e outros RÉU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 10.670.314/0001-55 e outros DESPACHO Vistos. Cuida-se de petição da parte ré CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (id. 10742603296), em que reitera pedido de sucessão processual, com a inclusão da União Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT no polo passivo e a sua exclusão do feito, ao argumento de encerramento consensual do contrato de concessão federal por ela outorgado, formalizado por meio do Termo de Autocomposição de 10/04/2025, o que atrairia, ainda, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Requer, subsidiariamente, caso mantida a audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2026, a disponibilização de link para participação por videoconferência. Decido. Verifica-se, pela própria petição inicial, que o fato gerador da demanda (acidente ocorrido em 31/03/2014, com o falecimento do Sr. Natal Reginaldo Alves) é substancialmente anterior ao Termo de Autocomposição (10/04/2025) e ao efetivo encerramento da concessão (14/05/2025), o que é relevante para aferir se a sucessão de responsabilidade nele prevista efetivamente alcança fato ocorrido anos antes de sua celebração, quando a concessionária ainda detinha a responsabilidade pela operação da rodovia. O requerimento de sucessão processual e a arguição de incompetência absoluta, contudo, ainda não foram submetidos ao contraditório, sendo certo que seu eventual acolhimento é apto a alterar substancialmente a relação processual e o próprio juízo competente. Assim, em respeito à vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC): a) Intimem-se a União Federal e o DNIT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na sucessão processual ora requerida pela ré; b) Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre o pedido de sucessão processual e sobre a incompetência absoluta suscitada pela ré. Diante da pendência de deliberação sobre questão de competência absoluta, cuja definição é prejudicial ao regular prosseguimento do feito, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2026, a ser oportunamente redesignada após a resolução da questão preliminar. Quanto ao pedido subsidiário de realização do ato por videoconferência, indefiro-o, uma vez que não há obrigatoriedade legal para a realização de audiência em formato virtual, competindo ao juízo a definição da forma mais adequada à efetiva colheita da prova (art. 139, VI, do CPC), mostrando-se a modalidade presencial mais adequada ao caso, inclusive por envolver a colheita de depoimento pessoal do representante da parte ré. Após as manifestações, ou decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a sucessão processual e a competência. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu

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