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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002568-88.2025.8.24.0031/SCAUTOR: VALDIR MANERIG ADVOGADO(A): JONATHA GRUSS (OAB SC071460) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) CONVERTO o negócio jurídico celebrado entre as partes (evento 1, CONTR10), nos termos do art. 170 do Código Civil, reduzindo-o aos termos da contratação efetivamente pretendida pela parte autora, correspondente ao empréstimo de R$ 1.575,92. b) CONDENO a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores relativos ao número de parcelas descontadas (R$ 6.134,38) e ao valor cobrado a maior (R$ 4.558,46), cuja devolução em duplicidade perfaz R$ 9.116,92, devidamente corrigido a contar do prejuízo e com juros de mora a partir do evento danoso. c) CONDENO, por fim, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devidamente atualizado, a contar do arbitramento e juros de mora incidentes a contar do desconto indevido. Acerca dos consectários legais expostos acima, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora incidirão conforme a taxa legal aplicável, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo e a complexidade da demanda, por força do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta judicial em favor da parte beneficiada, conforme dados bancários informados. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, informe os dados necessários. Caso a parte beneficiada se insurja quanto à quantia paga, deverá ser a parte devedora intimada para se manifestar em 5 dias. Na hipótese de silêncio ou discordância desta, a questão deverá ser tratada em cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte autora, independentemente de nova conclusão, com o posterior arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002568-88.2025.8.24.0031/SCRELATOR: CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 24/08/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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