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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3253897/RS (2026/0150531-2) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:EMILIO ROSA DA SILVA AGRAVADO:SONIA TERESINHA DA SILVA ADVOGADOS:DANIELA BITENCOURT BALDASSO - RS107088 ELIDIANA MAROSTICA - RS101071 LUCIANA RIBAS MARCO - RS111546 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA ADVOGADO:CLEO REGIS SOUZA DA SILVA - RS045638 DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu os recursos especiais fundados na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 837): AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. Ação que visa a demolição de edificação inserida em área que possui ocupação já consolidada e que, em razão disso, uma parte dos componentes dos ecossistemas primitivos está degradada. Existe infra-estrutura urbana e social instalada, servida por melhoramentos públicos, tais como iluminação pública, rede de água potável, energia e guias, inclusive com pavimentação. Não é de hoje a ação antrópica nessa área e a ocupação das dunas e sua vegetação de restinga pelos imóveis. 2. A demolição pretendida pelo Ministério Público Federal se afigura desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que o dano ambiental praticado na área objeto da demanda não se revela juridicamente relevante. Da mesma forma as indenizações requeridas. 3. Condenado o município em obrigação de fazer, consistente na fiscalização da área em questão, adotando as providências administrativas cabíveis (autuação, interdição, embargo etc.) a fim de evitar quaisquer formas de ocupação ou outras intervenções no local. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 868/871). No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 874/890, a UNIÃO apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022, I e II, do CPC e, no mérito, contrariedade dos arts. 1º, 2º, "a" e parágrafo único, 3º e 71 do Decreto-lei n. 9.760/1946; dos arts. 9º, II, e 10 da Lei n. 9.636/1998; do art. 6º, I e § 1º, do Decreto-lei n. 2.698/1987; dos arts. 3º, II, 4º, I e II, 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012; dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e dos arts. 2º e 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998. Sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da presente ação foi edificado, de forma irregular, sobre terreno de marinha, em área de preservação permanente, não sendo passível de regularização. Destaca a responsabilidade do poluidor pela remoção de edificações e pela restauração do meio ambiente ofendido, independentemente da existência de culpa. Afirma que a jurisprudência desta Corte não admite o reconhecimento de direito adquirido à manutenção da degradação ambiental, tampouco a aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da insignificância em matéria ambiental. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu turno, suscitou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, violação dos arts. 2º, VIII, 4º, VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981; dos arts. 1º, §2º, II, 2º, “f”, e 3º, “b”, da Lei n. 4.771/1965; dos arts. 3º, II, e 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012; do art. 3º, I, da Lei n. 7.661/1988; edo art. 927, IV, do CPC (e-STJ fls. 892/907). Alega que a existência de ocupação irregular em APP, impedindo a regeneração da vegetação do ecossistema, gera dano ambiental in re ipsa, que dispensa a produção de prova técnica de lesividade específica. Defende que a demolição da construção é medida necessária, adequada e proporcional à tutela do meio ambiente, revelando-se como único meio para buscar-se a recuperação dos danos ambientais e o restabelecimento dos serviços ecossistêmicos correspondentes. Aduz, por fim, que não existe direito adquirido à posse de bem construído em área irregular, não sendo possível legitimá-lo sob o manto da teoria do fato consumado. Contrarrazões às e-STJ fls. 910/912. Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 913/915 e 916/918). Parecer ministerial às e-STJ fls. 974/981. Passo a decidir. Considerando que ambos os agravantes atacaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 921/930 e 932/941), é o caso de examinar os recursos especiais, o que será feito conjuntamente por tratarem da mesma temática. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Emílio Rosa da Silva e Município de Capão da Canoa visando à demolição de residência construída irregularmente em área de preservação permanente, à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais materiais e morais coletivos. A ação foi julgada procedente para condenar o particular nas obrigações de demolir a edificação, com todas as instalações lá existentes, de remover os materiais e entulhos decorrentes da demolição, de elaborar e executar Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, bem como de pagar indenização pelos danos extrapatrimoniais provocados e pelos danos materiais irrecuperáveis, a título de compensação ambiental, cada uma no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou, ainda, o Munícipio de Capão da Canoa nas obrigações de fazer consistentes no cancelamento definitivo de alvarás e/ou licenças relacionados ao imóvel em questão, na fiscalização da área, com adoção das providência cabíveis, a fim de evitar quaisquer formas de ocupação ou outras intervenções no local em desrespeito às leis ambientais vigente, e, subsidiariamente, na demolição da edificação, às custas do primeiro réu, caso este não o faça no prazo determinado. Irresignados, os réus interpuseram apelações, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso de Emílio Rosa da Silva e parcial provimento ao apelo da municipalidade. O acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ fls. 833/836): De acordo com a documentação constante nos autos, o imóvel do réu Emilio Rosa da Silva encontram-se inserido em área que possui ocupação já consolidada e que, em razão disso, uma parte dos componentes dos ecossistemas primitivos está degradada. Existe infra-estrutura urbana e social instalada, servida por melhoramentos públicos, tais como iluminação pública, rede de água potável, energia e guias, inclusive com pavimentação. Não é de hoje a ação antrópica nessa área e a ocupação das dunas e sua vegetação de restinga pelos imóveis. A foto abaixo, retirada do laudo efetuado pela Polícia Federal em 2018, bem revela o quadro acima descrito: "(...)". [...] Conforme já sustentei em outras oportunidades, em que pese a rigidez da legislação ambiental, estamos diante de uma excepcionalidade. Não seria necessária a existência do Poder Judiciário se não fossem as excepcionalidades, as circunstâncias, os fatos episódicos e o matiz das situações que surgem nos processos e fazem cada um ser merecedor de julgamento em separado. Ao contrário do que é comumente propalado, entendo que existe na legislação ambiental lacuna ou obscuridade normativa para situações como a destes autos. A demolição pretendida pelo Ministério Público Federal se afigura desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que o dano ambiental praticado na área objeto da demanda não se revela juridicamente relevante. Da mesma forma as indenizações requeridas. Por esses motivos e ainda que não seja esse o posicionamento dominante na jurisprudência, entendo que deve de ser aplicado ao caso concreto o princípio do fato consumado, segundo o qual situações fáticas já consolidadas com ausência de má-fé devem ser preservadas em nome da segurança jurídica. Deve ser mantido o imóvel do réu e toda a infraestrutura existente naquela área. No entanto, não pode mais ser permitida a construção de nenhuma nova edificação. Assim, com relação ao Município de Capão da Canoa a ação civil pública deve ser julgada parcialmente procedente apenas para condenar ele em obrigação de fazer, consistente na fiscalização da área em questão, adotando as providências administrativas cabíveis (autuação, interdição, embargo etc.) a fim de evitar quaisquer formas de ocupação ou outras intervenções no local. Relativamente à Emilio Rosa da Silva, a ação é julgada improcedente. (Grifos acrescidos) Os ora recorrentes opuseram embargos de declaração apontando omissões acerca das normas e jurisprudência relativas à proteção ambiental que deixaram de ser observadas no aresto recorrido, tendo a Corte regional mantido o entendimento de que a área em que está situado o imóvel encontra-se antropizada. A jurisprudência do STJ entende que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Nesse contexto, nos termos do art. 1.025 do CPC, reconheço o prequestionamento ficto e passo à análise do mérito recursal. No caso em exame, mostra-se incontroverso que o imóvel foi erguido, de forma irregular, em terreno de marinha e área de preservação permanente (restinga fixadora de dunas) e as premissas fáticas estão bem delineadas nos autos, sendo desnecessário reexaminar o conjunto fático-probatório. Da leitura dos acórdãos hostilizados, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está em consonância com a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, sedimentada no enunciado da Súmula 613, entende que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental. Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, sendo inadmissível invocar direito adquirido para perpetuar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas. 4. Reconhecer judicialmente a inaplicabilidade do regime das Áreas de Preservação Permanente significaria, de forma indireta, admitir a teoria do fato consumado em matéria ambiental e que o adensamento populacional e a transformação antrópica da área justificariam e legitimariam qualquer forma de degradação ambiental. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1989757/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.). DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de ação civil pública. A ação visava à responsabilização por degradação ambiental e improbidade administrativa, em razão de construção em Área de Preservação Permanente (APP) a menos de 2 metros do "Rio dos Americanos", no Município de Urussanga/SC. 2. O Tribunal de origem entendeu que a edificação poderia ser mantida por estar em área urbana consolidada, sem dano ambiental comprovado, e que a função ecológica da mata ciliar já estava comprometida por construções vizinhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a construção em APP, em área urbana consolidada, deve ser demolida e a área recuperada, em conformidade com o art. 4º, inciso I, alínea "a", do Código Florestal, e se a teoria do fato consumado pode ser aplicada em matéria ambiental. 4. Há também a questão de saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a aplicabilidade de dispositivos legais pertinentes à regularização fundiária e à proteção ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, pois não há direito adquirido a degradar o meio ambiente. 6. A construção em APP, em desacordo com o Código Florestal, deve ser removida, e a área degradada deve ser recuperada, independentemente de estar em área urbana consolidada. 7. A ausência de prova técnica não permite concluir pela perda da função ecológica da mata ciliar, cabendo ao recorrido comprovar tal fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a demolição da construção e a recuperação da área degradada. Tese de julgamento: "1. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental. 2. Construções em Área de Preservação Permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Código Florestal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.270/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.10.2024; STJ, REsp 1.814.091/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.05.2024. (REsp 1841295/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). Além disso, se mostra desprovido de qualquer embasamento legal o argumento de que o dano ambiental provocado na área objeto da presente demanda não seria juridicamente relevante. Com efeito, considerando o valor transcendental e a gravidade das agressões causadas à Zona Costeira, "o legislador prescreveu, em vasto conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e peculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo errático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo que se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes, parcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios, costões e grutas marinhas, restingas, dunas, cordões arenosos, florestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de outras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos do patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei n. 7.661/1988)" (REsp 1410732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 13/12/2016.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO aos recursos especiais, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente a ação civil pública. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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