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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002564-24.2009.8.21.0022/RS EXEQUENTE: JAMIL DE AVILA CENTENO (Sucessão) ADVOGADO(A): LENI MARIA DA SILVA FRANCO (OAB RS027412) EXECUTADO: UNIAO GAUCHA DOS PROFESSORES TECNICOS ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EXECUTADO: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA ADVOGADO(A): FELIPE ROMERO (OAB RS051586) ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS009267) EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO DAER-ABSDAER ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO KICH (OAB RS046380) EXECUTADO: COOPSERGS- COOP DE ECONOMIA E CRÉD MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBL DO RS ADVOGADO(A): FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO: FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) DESPACHO/DECISÃO São três as questões que se apresentam para decisão: (a) a habilitação dos herdeiros do falecido exequente; (b) a destinação dos valores remanescentes depositados em juízo; e (c) o prosseguimento da execução quanto aos créditos ainda não satisfeitos em relação à FESSERGS e à UGPT, cujos débitos permanecem em aberto. 1. Da habilitação dos herdeiros O exequente Jamil de Avila Centeno faleceu em 28/05/2021, conforme certidão de óbito juntada no evento 153, CERTOBT3. O falecimento de parte no curso do processo impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para que a relação processual prossiga de forma regular, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição do evento 172, PET1 trouxe o pedido de habilitação acompanhado de documentação dos herdeiros. Segundo os elementos dos autos, Jamil de Avila Centeno era divorciado e não tinha filhos (informação prestada pela procuradora no evento 172, PET1), de modo que a sucessão se abre em favor de seus irmãos e dos filhos dos irmãos que faleceram antes dele, conforme a ordem de vocação hereditária prevista nos artigos 1.829, inciso IV, e 1.839 do Código Civil. Os herdeiros indicados são: a) Neuza Centeno Pinto (irmã), CPF 028.193.790-79, residente em Canguçu/RS; b) Célma Centeno da Cruz (irmã), CPF 316.567.650-04, residente em Pelotas/RS; c) Jussara de Ávila Centeno (irmã), CPF 451.016.470-04, residente em Rio Grande/RS; d) Lurdes de Avila Centeno (irmã), CPF 648.752.610-04, residente em Pelotas/RS; e) Antonio de Avila Centeno (irmão), CPF 315.161.220-20, residente em Rio Grande/RS; f) Fábio Silveira Centeno (sobrinho, filho do irmão falecido Valmir de Avila Centeno), CPF 620.831.630-87, residente em Pelotas/RS; g) Cassiano da Silva Centeno, Cristiano da Silva Centeno, David da Silva Centeno, Juliano da Silva Centeno, Jussara da Silva Centeno, Lurdes Maria da Silva Centeno e Luciano da Silva Centeno (sobrinhos, filhos do irmão falecido David de Ávila Centeno), com documentação parcialmente juntada no Evento 172 e demais documentos relacionados no evento 172, PET1. h) Maria Lucia Meyer Centeno (sobrinha, filha do irmão falecido David de Ávila Centeno), CPF 016.782.390-62, residente em Porto Alegre/RS, mencionada no evento 172, PET1, sem documentação juntada. Quanto à ausência de inventário, foram apresentadas certidão negativa do Judiciário da Comarca de Canguçu e certidão negativa do Cartório de Tabelionato de Notas da Comarca de Canguçu (evento 172, CERTNEG2 e evento 172, CERTNEG3), comprovando que não foi aberto inventário judicial nem extrajudicial naquela comarca. A requerente esclareceu que a certidão da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) não estava disponível para a região, circunstância que pode ser aceita diante da apresentação das certidões alternativas de âmbito local. Tendo em vista que o crédito em execução diz respeito ao patrimônio do falecido, a habilitação dos herdeiros é pressuposto para o prosseguimento do feito e para a regular destinação dos valores depositados. O art. 110 do CPC determina que, verificado o falecimento da parte, o juiz suspenderá o processo e ordenará a intimação do espólio ou dos sucessores. No cumprimento de sentença, aplica-se o mesmo raciocínio, com a habilitação dos herdeiros ocupando o polo exequente. No caso concreto, a tramitação continuou por iniciativa da própria curadora/procuradora com conhecimento do óbito, e os herdeiros já se manifestaram nos autos pleiteando a habilitação, com apresentação de procuração outorgada por vários deles à advogada Leni Maria da Silva Franco. Assim, a habilitação encontra amparo nos arts. 110, 687, 688 e 689 do CPC, devendo ser deferida em relação aos herdeiros que apresentaram documentação suficiente. Todavia, verifico que dois herdeiros indicados, Antonio de Avila Centeno e Maria Lucia Meyer Centeno, não apresentaram procuração nem documentação nos autos até esta data. Embora a habilitação possa prosseguir quanto aos demais, é necessário intimar a procuradora para que regularize a representação desses herdeiros no prazo de 15 dias, sob pena de, findo o prazo sem manifestação, presumir-se a renúncia à habilitação por parte deles, excluindo-os da partilha dos valores em depósito. Defiro, assim, a habilitação de Neuza Centeno Pinto, Célma Centeno da Cruz, Jussara de Ávila Centeno, Lurdes de Avila Centeno, Fábio Silveira Centeno, Cassiano da Silva Centeno, Cristiano da Silva Centeno, David da Silva Centeno, Juliano da Silva Centeno, Jussara da Silva Centeno, Lurdes Maria da Silva Centeno e Luciano da Silva Centeno como herdeiros do falecido exequente Jamil de Avila Centeno, nos termos dos arts. 110 e 689 do CPC, para que prossigam no polo ativo deste cumprimento de sentença, cada um na proporção que lhes couber por lei. A Sra. Neuza Centeno Pinto, bem como as demais irmãs e sobrinhos já habilitados, passam a figurar como exequentes. Proceda-se ao cadastramento nos autos. 2. Da destinação dos valores depositados em juízo Conforme informado no evento 153, PET1, foi expedido alvará no valor de R$ 17.917,25, do qual a procuradora reteve honorários contratuais de R$ 3.762,62 (21%), devolvendo o saldo de R$ 14.154,63 aos autos, com confirmação do depósito no Evento 152. O valor depositado corresponde ao crédito satisfeito pela ASSEPPAR. Contudo, não há nos autos deliberação prévia sobre a validade do contrato de honorários para o presente cumprimento de sentença, nem aprovação formal dos herdeiros quanto à dedução realizada. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito a honorários contratuais, os quais, em princípio, são exigíveis do cliente. No caso, porém, o falecimento do exequente durante a tramitação e a pluralidade de herdeiros agora habilitados tornam necessário que a destinação dos valores depositados seja feita com a ciência e a concordância dos sucessores. Dessa forma, antes de expedir alvará para levantamento do saldo de R$ 14.154,63 depositado nos autos, intime-se a procuradora para que, no prazo de 15 dias, apresente o contrato de honorários celebrado com o exequente ou com os herdeiros, a fim de verificar a regularidade da dedução de 21% já realizada. Havendo concordância expressa dos herdeiros habilitados, expedir-se-á alvará em seu favor, na forma a ser indicada, com a divisão proporcional entre os herdeiros conforme dispõe o art. 1.839 do Código Civil. 3. Do prosseguimento da execução quanto aos créditos em aberto As informações dos autos revelam que o crédito está parcialmente satisfeito. O bloqueio realizado via SISBAJUD em abril de 2024 resultou em bloqueio integral de R$ 16.872,76 pela ASSEPPAR (evento 113, SISBAJUD1), valor que corresponde ao montante do alvará expedido. Porém, os créditos devidos pela FESSERGS e pela UGPT permanecem sem satisfação integral. Os cálculos atualizados até 12/12/2024, apresentados no evento 141, CALC2 e evento 141, CALC3, indicam: a) Crédito contra a FESSERGS: total geral de R$ 18.465,80, sendo R$ 13.989,25 de principal mais juros e R$ 1.678,71 de honorários da fase de cumprimento, já com a base de cálculo corrigida e atualizada pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de 1% ao mês. b) Crédito contra a UGPT: total geral de R$ 5.538,26, sendo R$ 4.195,65 de principal mais juros e R$ 503,48 de honorários da fase de cumprimento. O bloqueio realizado junto à FESSERGS atingiu apenas R$ 72,00 na conta do Banrisul, valor que foi vinculado ao feito. Em relação à UGPT, o bloqueio resultou negativo, sem saldo em nenhuma das instituições consultadas. Diante da persistência da inadimplência, e considerando o pedido formulado no Evento 141, PET1, determino: Em relação à FESSERGS: Realize-se nova consulta ao sistema SISBAJUD, abrangendo todas as instituições financeiras, em especial aquelas indicadas na pesquisa SNIPER constante do evento 98, EXTR4, incluindo CECM Serv Publ Adm e Leg RS (CNPJ 05.591.437/0001-60), Banco Santander (CNPJ 90.400.888/0001-42), Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04), Banco do Estado do RS S.A. (CNPJ 92.702.067/0001-96), Novo Banco Continental S.A. (CNPJ 74.828.799/0001-45) e Banco Mercantil do Brasil S.A. (CNPJ 17.184.037/0001-10), pelo valor de R$ 18.465,80 (atualizado à data da consulta), até a satisfação integral do crédito. Em relação à UGPT: Realize-se nova consulta ao sistema SISBAJUD, incluindo as instituições encontradas na pesquisa SNIPER constante do evento 100, EXTR2, pelo valor de R$ 5.538,26 (atualizado à data da consulta). Antes da realização das novas pesquisas, porém, intime-se a procuradora dos herdeiros habilitados para que, no prazo de 15 dias, atualize os cálculos de ambos os créditos, considerando que os últimos cálculos datam de dezembro de 2024. A atualização se faz necessária tanto para o correto dimensionamento do bloqueio quanto para evitar eventual excesso de execução. Os valores de R$ 72,00 já bloqueados na conta da FESSERGS no Banrisul (vinculados no Evento 128) já estão garantidos e poderão ser levantados juntamente com eventuais novos bloqueios, após a satisfação integral ou parcial do crédito e o trânsito em julgado das deliberações sobre a habilitação. Quanto ao pedido de penhora de cotas ou ações sociais (art. 861 do CPC), de frutos e rendimentos (art. 867 do CPC) e de arrolamento de bens (art. 855 do CPC), tais medidas deverão ser apreciadas em momento posterior, caso as novas consultas ao SISBAJUD resultem infrutíferas ou insuficientes para a satisfação dos créditos. 4. Da necessidade de regularização do polo ativo e de intimações gerais Considerando a habilitação ora deferida, bem como os atos cadastrais realizados nos Eventos 175 a 179 (exclusão das partes Neuza Centeno Pinto, Jussara de Avila Centeno, Celma Centeno da Cruz e Antonio de Avila Centeno, em razão da migração para o polo de herdeiros), determina-se o cadastramento dos herdeiros ora habilitados no polo ativo do feito, nos termos do despacho do evento 174, DESPADEC1, proferido pelo Magistrado Gerson Martins, que ordenou a retificação do polo ativo com a inclusão da Sucessão de Jamil de Avila Centeno e o cadastramento dos herdeiros indicados no evento 172, PET1. A serventia deverá proceder às atualizações cadastrais, corrigindo eventuais exclusões que tenham sido realizadas indevidamente antes da formalização da habilitação. 5. Síntese Pelo exposto: a) Defiro a habilitação de Neuza Centeno Pinto, Célma Centeno da Cruz, Jussara de Ávila Centeno, Lurdes de Avila Centeno, Fábio Silveira Centeno, Cassiano da Silva Centeno, Cristiano da Silva Centeno, David da Silva Centeno, Juliano da Silva Centeno, Jussara da Silva Centeno, Lurdes Maria da Silva Centeno e Luciano da Silva Centeno como herdeiros e sucessores do exequente falecido Jamil de Avila Centeno, com fundamento nos arts. 110 e 689 do CPC, para que prossigam no polo ativo deste cumprimento de sentença. Proceda-se ao cadastramento no sistema; b) Intime-se a procuradora dos herdeiros habilitados, Dra. Leni Maria da Silva Franco (OAB/RS 27.412), para que, no prazo de 15 dias: b.1) Apresente o contrato de honorários celebrado com o exequente ou com os herdeiros, para apreciação da regularidade da dedução de R$ 3.762,62 realizada por ocasião do alvará do Evento 148, bem como para que os herdeiros habilitados se manifestem expressamente sobre a concordância ou discordância com a referida dedução; b.2) Apresente procuração e documentação de Antonio de Avila Centeno e Maria Lucia Meyer Centeno, sob pena de, findo o prazo, presumir-se a renúncia à habilitação por parte destes; b.3) Apresente cálculo atualizado dos créditos devidos pela FESSERGS e pela UGPT, para fins de nova consulta ao SISBAJUD; c) Cumpridas as providências acima, realizem-se novas consultas ao SISBAJUD em relação à FESSERGS e à UGPT; d) O saldo de R$ 14.154,63 depositado nos autos permanecerá retido até que se resolva a questão dos honorários contratuais e dos herdeiros remanescentes, quando será expedido alvará em favor dos sucessores habilitados, na proporção que lhes couber por lei. Agendada intimação eletrônica.
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