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5002561-75.2024.4.03.6328

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TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11º Juiz Federal da 4ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002561-75.2024.4.03.6328 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: ENILZA DA SILVA BOTELHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como especial o período 01/03/1996 a 02/12/1998 (id. 378342795). Alega a parte autora, em síntese, que, em relação ao período postulado 01/03/1996 a 19/11/2015, “[…] conforme preceitua o Tema 383 da TNU, a mera declaração formal de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para elidir a presunção de nocividade, devendo prevalecer o reconhecimento da especialidade para fins de justiça social […]”. No que se refere ao período 01/09/1997 a 08/05/1998, sustenta que “[…] o Tema 208 da TNU, estabelece que a validade do PPP não pode ser comprometida pela ausência de indicação do responsável técnico por todo o período, caso existam outros elementos técnicos equivalente ou Laudo Técnico das Condições (LTCAT) que comprovem a nocividade […]” (id. 378342795). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado (id. 378342789, grifos no original): “[…] 2.7. CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora, nestes autos, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas para os seguintes empregadores e respectivos períodos: a) SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE, de 01/03/1996 a 19/11/2015; e b) MUNICÍPIO DE INDIANA, de 01/09/1997 a 08/05/1998. Pois bem. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa. Sendo assim, passo à análise do pleito. Com relação ao período trabalhado na Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, de 01/03/1996 a 19/11/2015, a parte autora exerceu as funções de atendente e auxiliar de enfermagem, tendo apresentado PPPs (IDs 333670838 e 430178178) e LTCAT (ID 342102113), que informam a exposição a agentes biológicos. O PPP atualizado da empregadora (ID 430178178) indica exposição a agentes biológicos (microrganismos), enquadráveis no Anexo 14 da NR‑15. Entretanto, o documento também registra a existência de Equipamentos de Proteção Individual considerados eficazes para neutralização da nocividade, bem como a adoção de medidas de controle e substituição periódica dos equipamentos. Tal informação encontra respaldo no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (ID 342102113), que descreve a adoção de medidas de proteção coletiva e individual nos ambientes hospitalares, incluindo a utilização de equipamentos de proteção individual para trabalhadores expostos a agentes biológicos. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do STF, STJ e da TNU, estabelece que, quando comprovada a eficácia do EPI para eliminar ou neutralizar o agente nocivo, não há que se falar em reconhecimento de tempo especial, salvo no caso de ruído, em que a eficácia do EPI é irrelevante — hipótese que não se aplica ao presente caso. Assim, considerando que o PPP informa a utilização de EPI eficaz, deve ser observada a orientação consolidada segundo a qual, para períodos posteriores a 03/12/1998, a indicação de EPI eficaz afasta a caracterização da especialidade. Por outro lado, para o período anterior a 03/12/1998, a informação acerca da eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 87 da TNU). Dessa forma, o período de 01/03/1996 a 02/12/1998 deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição a agentes biológicos no exercício de atividade de enfermagem em ambiente hospitalar. Todavia, não é possível reconhecer a especialidade do período posterior, uma vez que o PPP atualizado informa o fornecimento e a eficácia dos EPIs, circunstância que afasta o enquadramento como atividade especial. Portanto, reconheço a especialidade da atividade desempenhada no período de 01/03/1996 até 02/12/1998, a qual deve ser convertida pelo fator 1,2. Assim sendo, é o caso de procedência da pretensão inicial, neste ponto. Com relação ao período trabalhado no Município de Indiana, de 01/09/1997 a 08/05/1998, o PPP (ID 333672411) informa a sujeição da parte autora aos fatores de risco ruído e biológicos. Primeiramente, há que ser dito que os documentos não indicam qual foi a sujeição aos mencionados fatores, ou seja, se era permanente e habitual ou intermitente. Tal requisito é imprescindível para avaliação das condições em que a atividade foi desempenhada, de forma que a ausência desta informação macula a validade do documento. Quanto ao ruído indicado no documento (64 dB(A)), observa-se que se encontra abaixo do limite legal, não caracterizando agente nocivo. No que tange aos agentes biológicos, o PPP apresenta inconsistências relevantes que impedem seu aproveitamento para fins de reconhecimento da especialidade. Com efeito, o documento não indica se havia ou não utilização de EPI eficaz durante o período analisado, além de que não consta identificação do responsável pelos registros ambientais no período trabalhado, havendo indicação apenas de profissionais responsáveis a partir de 2013, o que inviabiliza a verificação da regularidade técnica do formulário relativamente ao período sub judice. Nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 208 da TNU), a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais compromete a validade do PPP quando não suprida por outros elementos técnicos contemporâneos. Dessa forma, inexistindo LTCAT específico ou outro elemento técnico capaz de suprir tais lacunas, não há prova suficiente da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/09/1997 a 08/05/1998, motivo pelo qual rejeito o pleito de reconhecimento de especialidade da atividade desempenhada no período. 2.8. CONCLUSÃO Contabilizo, nas tabelas anexas, os períodos contributivos da parte autora, constantes do CNIS (ID 333756248), acrescidos do período reconhecido como desempenhado sob condições especiais, de 01/03/1996 a 02/12/1998, na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE. Cabe lembrar que períodos concomitantes de trabalho não foram computados na tabela para fim de contagem de tempo de serviço/contribuição. Contudo, deverão ser considerados administrativamente no cálculo da renda mensal inicial quando da implantação administrativa do benefício, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Verifica-se, das planilhas de cálculo ora anexadas, que na data do requerimento administrativo DER, em 17/05/2023, a parte autora não logrou completar o tempo suficiente para aposentadoria. No entanto, deverá o período reconhecido nesta sentença ser averbado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos assentamentos previdenciários da parte autora. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar como tempo especial, com fator de conversão de 1,2, o período de 01/03/1996 a 02/12/1998, desempenhado na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE, nos termos da fundamentação. […]”. No caso em tela, em relação ao período 01/03/1996 a 19/11/2015, laborado na “SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE” como “atendente de enfermagem” e “auxiliar de enfermagem”, assiste razão à parte autora. As funções de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem equivalem à de enfermeira, considerada insalubre pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979. O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4, Anexo I, daqueles diplomas, respectivamente. (APELREEX 00005681020044036126, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 10/05/2013). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. (...) II - A ausência do formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo contrato de trabalho, na função de atendente de enfermagem, anotado em CTPS. III - No que se refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros, os decretos previdenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se constata do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à seara previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição, levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 07/11/2012) Cabe consignar que a presente decisão se encontra em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012. No mencionado julgamento, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, tratando-se de agentes biológicos presentes em ambiente hospitalar, e considerando as características das atividades desempenhadas pela parte autora, entendo que os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs não são realmente eficazes, ou seja, são incapazes de neutralizar completamente os efeitos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da constante exposição a microrganismos vivos, com risco real de contágio das mais diversas patologias. Não obstante o entendimento exarado pela r. sentença, no caso concreto, tenho por caracterizada a natureza especial do período de trabalho 01/03/1996 a 04/12/2011, considerando que o PPP de id. 378342655 possui responsável pela monitoração biológica somente até aquela data (04/12/2011), bem como o PPP de id. 378342785 possui, para o período 01/09/1996 a 19/11/2015, engenheira civil responsável pelos registros ambientais, conforme consulta de seu registro profissional (https://creaone.creasp.org.br/_UI/Pages/ConsultaPublica/PesquisaProfissional/PesquisaProfissional.aspx). Há exigência de que os documentos apresentados sejam subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a Lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978): “CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização”. “NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT”. Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta data. Por fim, em relação ao período 01/09/1997 a 08/05/1998, tenho que a r. sentença recorrida não merece reparos, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos (id. 378342794): “[…] Com relação ao período trabalhado no Município de Indiana, de 01/09/1997 a 08/05/1998, o PPP (ID 333672411) informa a sujeição da parte autora aos fatores de risco ruído e biológicos. Primeiramente, há que ser dito que os documentos não indicam qual foi a sujeição aos mencionados fatores, ou seja, se era permanente e habitual ou intermitente. Tal requisito é imprescindível para avaliação das condições em que a atividade foi desempenhada, de forma que a ausência desta informação macula a validade do documento. Quanto ao ruído indicado no documento (64 dB(A)), observa-se que se encontra abaixo do limite legal, não caracterizando agente nocivo. No que tange aos agentes biológicos, o PPP apresenta inconsistências relevantes que impedem seu aproveitamento para fins de reconhecimento da especialidade. Com efeito, o documento não indica se havia ou não utilização de EPI eficaz durante o período analisado, além de que não consta identificação do responsável pelos registros ambientais no período trabalhado, havendo indicação apenas de profissionais responsáveis a partir de 2013, o que inviabiliza a verificação da regularidade técnica do formulário relativamente ao período sub judice. Nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 208 da TNU), a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais compromete a validade do PPP quando não suprida por outros elementos técnicos contemporâneos. Dessa forma, inexistindo LTCAT específico ou outro elemento técnico capaz de suprir tais lacunas, não há prova suficiente da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/09/1997 a 08/05/1998, motivo pelo qual rejeito o pleito de reconhecimento de especialidade da atividade desempenhada no período. […]”. De fato, o PPP de id. 378342657 possui responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01/11/2013 e, pela monitoração biológica, a partir de 15/18/2018 (sic, o erro de digitação consta do PPP). Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. Verifico, por fim, que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido subsidiário de concessão do benefício mediante reafirmação da DER, isto é, na data em que implementar os requisitos necessários. Quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.727.063/SP, n° 1.727.064/SP e n° 1.727.069/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 995), que vinculam as instâncias inferiores do Poder Judiciário, de fato firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos art. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Nesses termos, verificado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para o reconhecimento da especialidade do período 01/03/1996 a 04/12/2011, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2084889965), na data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com o atual Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela em grau recursal. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. EMENTA CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão

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