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5002559-58.2026.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002559-58.2026.8.21.0134/RS AUTOR: DIANE TORREL SUPERMERCADO ADVOGADO(A): DARA VICTORIA SILVA BUBLITZ (OAB RS116604) ADVOGADO(A): LIAMAR DOS SANTOS JOHANN (OAB RS066455) DESPACHO/DECISÃO A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC, instruindo o pedido com demonstrações de resultado do exercício findo em 31/12/2025 (evento 1, OUT8). O art. 98 do CPC estende o benefício à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A pessoa jurídica não está isenta do ônus de comprovar, concretamente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometer sua atividade. Da análise dos demonstrativos contábeis juntados (evento 1, OUT7; evento 1, OUT8), extrai-se que a empresa apresentou lucro líquido de R$ 207.083,51 no exercício de 2025, com receita líquida de R$ 3.021.111,54. O resultado operacional líquido foi de R$ 524.220,80, sendo este reduzido por despesas não operacionais de R$ 310.737,28, referentes a perdas e deterioração de mercadorias. A existência de lucro líquido positivo no exercício, ainda que reduzido em razão de despesas extraordinárias, e a receita bruta da ordem de R$ 3,3 milhões indicam que a empresa possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, as quais, em ação de valor de R$ 96.087,99, não representam encargo capaz de comprometer sua atividade ou subsistência. A petição inicial afirma que o patrimônio líquido seria negativo, aludindo a "resultado líquido negativo no exercício de 2025/2026 no montante de R$ 214.617,71". Contudo, esse dado não encontra correspondência nos demonstrativos contábeis efetivamente juntados, que registram resultado antes do IR positivo de R$ 214.617,71 e lucro líquido de R$ 207.083,51. A inconsistência entre a narrativa da petição e os documentos apresentados fragiliza a alegação de hipossuficiência. Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, por ausência de demonstração de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício. Faculto à parte autora a possibilidade de requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais ou requeira o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

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