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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5002556-97.2020.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] AUTOR: LUIZ FERNANDO MOREIRA JUNIOR CPF: 108.542.996-29 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDIGERAIS CPF: 00.698.609/0001-86 e outros DECISÃO Verifica-se que os presentes autos têm por objeto o cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. – SICOOB CREDIGERAIS em face de Ana Lúcia Francisco Pires e Fábio Lacerda Santiago, instaurado para satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso do feito, sobreveio petição autônoma de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais apresentada pelo advogado Luiz Fernando Moreira Júnior, em face da Cooperativa exequente, tendo sido, inclusive, proferida decisão recebendo referido cumprimento de sentença e determinando o processamento do incidente nos presentes autos (ID. 10636135179). Todavia, assiste razão à manifestação da Cooperativa constante do ID. 10653924171. Com efeito, embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 23 da Lei n.º 8.906/94 e 85, § 14, do Código de Processo Civil, o seu cumprimento de sentença, quando o advogado figura como exequente em face de parte diversa daquela envolvida na execução originária, configura relação processual autônoma, recomendando-se sua distribuição em apartado. A manutenção, em um mesmo processo, de dois cumprimentos de sentença distintos, com sujeitos ativos e passivos diversos e pretensões executivas independentes, compromete a adequada organização dos autos, dificulta a marcha processual e pode ocasionar confusão quanto aos atos executivos, às intimações, aos prazos e à satisfação dos respectivos créditos, em afronta aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da boa gestão processual. Nessa perspectiva, por se tratar de medida de organização e regularização do procedimento, mostra-se mais adequado que o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais seja processado em autos próprios, preservando-se a autonomia do crédito do patrono e evitando-se tumulto processual. Diante do exposto, REVOGO a decisão de ID. 10636135179, exclusivamente no tocante ao recebimento e processamento, nestes autos, do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por Luiz Fernando Moreira Júnior. Determino, por conseguinte: a) o desentranhamento da petição de cumprimento de sentença apresentada por Luiz Fernando Moreira Júnior (ID. 10611655839), bem como da decisão de ID. 10636135179, na parte em que recebeu e determinou o processamento do referido cumprimento de sentença; b) após o desentranhamento, intime-se o patrono Luiz Fernando Moreira Júnior para que promova a distribuição, por dependência, em autos apartados, do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, instruindo-o com as peças necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias; c) cumprida a providência, prossiga-se, nestes autos, exclusivamente com o cumprimento de sentença promovido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. – SICOOB CREDIGERAIS, observando-se o regular prosseguimento da execução originária. Por fim, em relação ao pedido formulado no ID. 10689727736, considerando que restou comprovado a incorporação da Sicoob Credigerais pela Sicoob Credicopa, DEFIRO a substituição da incorporada pela Sicoob Credicopa e retificação do polo ativo da demanda. À Secretaria para que proceda a retificação. Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID. 10582131891. Diligências necessárias. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
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