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TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002554-49.2025.8.24.0017/SC AUTOR: MATEUS MIKOLAICZYK ADVOGADO(A): CARLOS VALDEMIR OLEYNIK (OAB PR059849) AUTOR: KARINE CAVAGNOLLI ADVOGADO(A): CARLOS VALDEMIR OLEYNIK (OAB PR059849) RÉU: LOILI LUIZA DE VANGELHO FRANCA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB SC014714) RÉU: ANA JULIA FRANCA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB SC014714) RÉU: JULIANE CRISTINA FRANCA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB SC014714) RÉU: JOSIANE ANDREIA FRANCA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB SC014714) RÉU: CARINE TAIS FRANCA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB SC014714) RÉU: PEDRO HENRIQUE FRANCA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB SC014714) DESPACHO/DECISÃO MATEUS MIKOLAICZYK e KARINE CAVAGNOLLI opuseram embargos de declaração em face da decisão do evento 126, DESPADEC1, que deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito e atribuiu à parte autora o ônus do pagamento dos honorários periciais. Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que tramita ação conexa - autos n. 5002521-59.2025.8.24.0017 - na qual também teria sido requerida prova pericial. Requerem, por isso, a realização de perícia unificada e o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada polo processual (evento 137, EMBDECL1). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Os embargos de declaração opostos hão de ser recebidos para serem analisados, uma vez que presentes os seus pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. Analisando o conteúdo da referida decisão, contudo, observo que não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material a recair sobre o contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese presente, a decisão embargada delimitou expressamente o objeto da prova pericial, vinculando-a aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do evento 90, notadamente à verificação da área ocupada pelo muro divisório e da metragem da servidão de passagem. Também consignou que a perícia havia sido requerida pela parte autora neste processo, atribuindo-lhe o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A hipótese de rateio pressupõe que a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes no processo em que produzida. Não se aplica quando a prova foi requerida apenas por uma das partes nesta demanda. A alegação dos embargantes, ademais, não corresponde ao que ocorreu nos autos conexos. No processo n. 5002521-59.2025.8.24.0017, após o saneamento, as partes foram especificamente intimadas para informar se possuíam interesse na produção de provas. Naquela oportunidade, nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial. Assim, não houve requerimento de perícia no processo conexo que pudesse caracterizar interesse probatório comum, justificar a realização de laudo único ou modificar a regra de adiantamento aplicável a esta demanda. A conexão reconhecida entre os feitos não produz, por si só, a automática unificação dos requerimentos probatórios nem altera a responsabilidade pelo custeio da prova deferida em cada processo. O art. 55 do Código de Processo Civil prevê a reunião para julgamento conjunto quando presentes seus pressupostos, mas preserva a autonomia das demandas quanto aos pedidos, causas de pedir, ônus processuais e requerimentos probatórios. No caso, a decisão saneadora do evento 90 reconheceu a conexão e delimitou os pontos controvertidos próprios desta ação possessória. Posteriormente, a decisão do evento 126 deferiu a perícia requerida nestes autos, especificando sua finalidade e atribuindo o respectivo adiantamento à parte que a requereu. A circunstância de as partes do processo conexo terem sido intimadas para especificar as provas e não terem requerido perícia reforça, e não afasta, a conclusão adotada no evento 126. Inexiste prova técnica requerida naquele feito, inexistindo também fundamento para afirmar que a perícia realizada nesta ação seja, na prática, prova comum a ambos os processos. A pretensão deduzida nos embargos busca, portanto, modificar a distribuição do encargo financeiro com base em premissa fática que não se confirmou. Trata-se de insurgência contra o conteúdo da decisão, e não de apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A solução integral da controvérsia, mediante fundamentação suficiente, não configura omissão, sendo incabível utilizar os embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida. Também não se admitem embargos de declaração para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou alterar o resultado por mero inconformismo. A decisão do evento 126, portanto, enfrentou suficientemente a questão submetida à apreciação judicial. A perícia foi requerida neste processo pela parte autora; não foi determinada de ofício; e não houve requerimento de perícia pelas partes no processo conexo. Incide, assim, a regra de adiantamento prevista no art. 95 do CPC. Registro, por fim, que tratando-se de demandas conexas, eventual prova técnica produzida no presente feito poderá ser utilizada quando do julgamento de ambos os processos, pelos exatos motivos que justificaram a decisão que reconheceu a conexão. Diante do exposto, tendo em conta que a petição recursal não demonstra a ocorrência de qualquer requisito apto à modificação da decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos.
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