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5002552-69.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002552-69.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: LILIANE RODRIGUES COUTINHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA - SP425931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual pretende a impetrante compelir a autoridade impetrada a proferir decisão definitiva em pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do INSS. Custas recolhidas ao ID 356436084. Deferido em parte o pedido liminar ao ID 358724107. A Fazenda Nacional manifestou seu interesse em ingressar no feito ao ID 359190776. Informações prestadas ao ID 359840584. Manifestação do r. do MPF ao ID 362386318, pela sua não intervenção no feito. Intimada para manifestar-se acerca das informações prestadas, sobretudo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada, a impetrante peticionou para informar que não possui interesse no prosseguimento do feito, uma vez que foi emitido o Despacho Decisório sobre os PER/DCOMP’s objetos deste processo, incluídos em fluxo de pagamento e já pagos (ID 444556688). Como a pretensão deduzida no presente mandado de segurança já foi obtida na via administrativa, com a adoção das providências necessárias pela autoridade impetrada, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Custas pela impetrante. Não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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