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5002551-49.2023.4.03.6107

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002551-49.2023.4.03.6107 AUTOR: ADONILSON DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA TIMOTEO DE SOUZA - SP402701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária c/c tutela antecipada ajuizada por ADONILSON DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: i) reconhecimento da atividade especial, em razão do enquadramento por categoria profissional, pelo fato de trabalhar na indústria de cerâmica, bem como agentes químicos ou do agente físico “ruído” nos períodos de “10/03/1980 a 05/05/1981; 01/02/1982 a 30/04/1982; 02/01/1985 a 02/09/1985; 01/02/1986 a 10/05/1988; 10/02/1989 a 01/04/1991; 02/09/1991 a 11/06/1992; 01/02/1992 a 30/11/1993, 01/07/1992 a 30/11/1993,01/09/1994 a 16/11/1994, 23/04/2007 a 09/11/2009, 02/08/2010 a 21/03/2017, 01/04/2018 a 16/10/2019”; ii) reconhecimento de atividade especial no período de 23.04.2007 a 09.11.2009 em razão da exposição aos agentes químicos (graxas e fumos metálicos) e do ruído; iii) caso não faça jus à aposentadoria especial, que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Contestação do INSS (ID n. 315087731), requerendo a prescrição quinquenal, bem como improcedência da demanda. Réplica apresentada pelo autor (ID n. 337814711). É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1 Preliminares a. Prescrição A ré arguiu a prescrição das parcelas dos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Com efeito, de fato, o parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91 dispõe a respeito da prescrição de 5 (cinco) anos nas ações envolvendo direito previdenciário, nos seguintes termos: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Interpretando-se esse dispositivo, contudo, o STJ já firmou o posicionamento de que a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação (REsp n. 1.938.940/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, reconhecendo que as prestações vencidas em período anterior a 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Passo ao exame do mérito. II.2 Do mérito a. Dos períodos laborados como atividade especial A controvérsia jurídica dos autos se limita a verificar se a parte autora: i) possui direito ao reconhecimento como especial do período trabalhado 10/03/1980 a 05/05/1981; 01/02/1982 a 30/04/1982; 02/01/1985 a 02/09/1985; 01/02/1986 a 10/05/1988; 10/02/1989 a 01/04/1991; 02/09/1991 a 11/06/1992; 01/02/1992 a 30/11/1993, 01/07/1992 a 30/11/1993,01/09/1994 a 16/11/1994, 23/04/2007 a 09/11/2009, 02/08/2010 a 21/03/2017, 01/04/2018 a 16/10/2019; ii) possui direito ao reconhecimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Com efeito, é relevante considerar que, quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 19/12/2012). Nesse sentido, até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991. No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995 - quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto -, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023). Quanto à comprovação da atividade especial pelo agente "ruído", é mister considerar que o laudo técnico ou pericial também pode ser substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empregadora, pois referido documento é produzido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando “suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado. Nesse sentido, jurisprudência consolidada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017). Portanto, de fato, o PPP apresentado pela parte autora em IDs ns. 593467734; 593467733; 593467730; 593467731 são suficientes para demonstrar a atividade especial requerida pelo agente. Já no que tange à intensidade do agente "ruído" pelo agente, de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: “1.1.6 - ruído acima de 80 decibéis", do Decreto n. 53.831/1964; "2.0.1 - ruído acima de 90 decibéis", do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e "2.0.1 - ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003. Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979 vigeram simultaneamente, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (REsp 412351/RS, 5.ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dju 17.11.2003). Outrossim, de acordo com o julgamento do RESp n. 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, aquela colenda Corte se posicionou no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo "ruído", no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser de 90dB, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014.) Assim, a exposição a ruído será considerada prejudicial quando igual ou superior aos limites de tolerância relativos aos seguintes períodos: Até 5.3.1997, quando o nível de ruído for acima de 80 decibéis (dB), conforme Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0); De 6.3.1997 a 18.11.2003, quando o nível de ruído for acima de 90 decibéis (dB), conforme Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; A partir de 19.11.2003, quando o nível de ruído for acima de 85 decibéis (dB), conforme Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003; No caso, a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 10/03/1980 a 05/05/1981; 01/02/1982 a 30/04/1982; 02/01/1985 a 02/09/1985; 01/02/1986 a 10/05/1988; 10/02/1989 a 01/04/1991; 02/09/1991 a 11/06/1992; 01/02/1992 a 30/11/1993, 01/07/1992 a 30/11/1993,01/09/1994 a 16/11/1994, 23/04/2007 a 09/11/2009, 02/08/2010 a 21/03/2017, 01/04/2018 a 16/10/2019. Para comprovar a exposição a tais fatores, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: i) PPP da empresa “BRASCERAMICA LTDA”, emitido em 23.04.2026 e devidamente assinado pelo representante legal, no qual consta que, nos períodos de 02.09.1985 a 02.09.1985; 01.07.1992 a 30.11.1993; e 01.09.1994 a 16.11.2004, o autor exerceu a função de “ceramista” (ID n. 593467734); ii) PPP da empresa “Rita de Cassia Rodrigues de Lima”, emitido em 27.04.2026 e devidamente assinado pelo representante legal, no qual consta que, no período de 23.04.2007 a 09.11.2009, o autor esteve exposto ao agente físico “ruído”, na intensidade de 90,2 dB (ID n. 593467733); iii) PPP da empresa “Ceramica FC Ltda. ME”, emitido em 30.06.2026 e devidamente assinado pelo representante legal, no qual consta que, no período de 02.08.2010 a 21.03.2017, o autor esteve exposto ao agente físico “ruído”, na intensidade de 87 dB (ID n. 593467730); iv) PPP da empresa “Correa & Cia Ltda.”, emitido em 15.12.2025 e devidamente assinado pelo representante legal, no qual consta que, nos períodos de 10.03.1980 a 05.05.1981; 01.02.1982 a 30.04.1982; 01.02.1986 a 10.05.1988; 10.02.1989 a 01.04.1991; e 02.09.1991 a 11.06.1992, o autor esteve exposto ao agente físico “ruído”, na intensidade de 88,3 dB (ID n. 593467731). Com efeito, o PPP da empresa “Correa & Cia Ltda” (ID n. 593467731) registra exposição do autor ao agente físico ruído na intensidade de 88,3dB nos períodos de 10.03.1980 a 05.05.1981; 01.02.1982 a 30.04.1982; 01.02.1986 a 10.05.1988; 10.02.1989 a 01.04.1991; e 02.09.1991 a 11.06.1992. Considerando que todos esses intervalos são anteriores a 05.03.1997, quando o limite de tolerância aplicável era de 80 dB, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade de todos esses períodos, uma vez que a exposição constatada, de 88,3 dB, supera o patamar legalmente admitido. Assim, quanto ao PPP da empresa “BRASCERAMICA LTDA” (ID n. 593467734), verifica-se que o documento comprova o exercício da função de “ceramista” nos períodos de 02.09.1985 a 02.09.1985; 01.07.1992 a 30.11.1993; e 01.09.1994 a 16.11.2004. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos requeridos de 02.09.1985 a 02.09.1985; 01.07.1992 a 30.11.1993; e 01.09.1994 a 16.11.1994, uma vez que compreendidos em período anterior à alteração promovida pela Lei n. 9.032/1995 e devidamente comprovado o exercício da atividade profissional de ceramista, enquadrável como especial pelo código 2.5.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964. No que se refere ao período de 23.04.2007 a 09.11.2009, o PPP da empresa “Rita de Cassia Rodrigues de Lima” (ID n. 593467733) demonstra a exposição ao agente físico ruído na intensidade de 90,2 dB. Tratando-se de período posterior a 19.11.2003, quando o limite de tolerância passou a ser de 85 dB, mostra-se igualmente cabível o reconhecimento da especialidade de todo o intervalo. Igual conclusão se aplica ao período de 02.08.2010 a 21.03.2017, uma vez que o PPP da empresa “Ceramica FC Ltda. ME” (ID n. 593467730) registra exposição a ruído na intensidade de 87 dB, superior, portanto, ao limite de 85 dB vigente no período. Por fim, quanto ao período de 01.04.2018 a 16.10.2019, não foi apresentado, dentre os documentos relacionados, PPP ou outro documento técnico apto a comprovar a efetiva exposição do autor a agente nocivo, razão pela qual não há elementos suficientes para o reconhecimento de sua especialidade. Diante desse contexto, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 10.03.1980 a 05.05.1981; 01.02.1982 a 30.04.1982; 02.09.1985 a 02.09.1985; 01.02.1986 a 10.05.1988; 10.02.1989 a 01.04.1991; 02.09.1991 a 11.06.1992; 01.07.1992 a 30.11.1993; 01.09.1994 a 16.11.1994; 23.04.2007 a 09.11.2009; e 02.08.2010 a 21.03.2017. b. Da aposentadoria especial Com efeito, de acordo com os arts. 57 e 58, ambos da Lei n. 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudicial à saúde ou à integridade física. Com o reconhecimento de atividade especial e averbação dos períodos de 10.03.1980 a 05.05.1981; 01.02.1982 a 30.04.1982; 02.09.1985 a 02.09.1985; 01.02.1986 a 10.05.1988; 10.02.1989 a 01.04.1991; 02.09.1991 a 11.06.1992; 01.07.1992 a 30.11.1993; 01.09.1994 a 16.11.1994; 23.04.2007 a 09.11.2009; e 02.08.2010 a 21.03.2017, bem como DER em 16.10.2019 (ID n. 593467732), e CNIS da parte autora (ID n. 305661357), verifico que: em 16/10/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 27 anos, 5 meses e 2 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 367 meses, para o mínimo de 180 meses. III. Tutela de urgência Com efeito, para concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC: i) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); ii) que haja possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte autora, ou dano de difícil reparação (periculum in mora). Verifico que, de fato, o fumus boni iuris está comprovado pela parcial procedência do pedido da parte autora. Já o perigo na demora (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida pretendido, cuja suspensão implica comprometimento da subsistência da parte autora, circunstância que autoriza, excepcionalmente, o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, transcrevo e alerto a parte autora sobre a tese revisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692/RR (STJ, Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100, da CF/88). IV. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: i. reconhecer e averbar os períodos de 10.03.1980 a 05.05.1981; 01.02.1982 a 30.04.1982; 02.09.1985 a 02.09.1985; 01.02.1986 a 10.05.1988; 10.02.1989 a 01.04.1991; 02.09.1991 a 11.06.1992; 01.07.1992 a 30.11.1993; 01.09.1994 a 16.11.1994; 23.04.2007 a 09.11.2009; e 02.08.2010 a 21.03.2017 como laborados em condições especiais, nos termos da fundamentação; ii. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 16.10.2019 (DER - ID n. 593467732), observados os critérios estabelecidos na fundamentação e o benefício mais vantajoso, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n. 630.501, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 334). Antecipo os efeitos da tutela concedida (art. 300, do CPC), à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 45 dias. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 963/2025, ou a que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação dada pela EC n. 136/2025). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico auferido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas em relação ao INSS, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta

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