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5002547-51.2026.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002547-51.2026.8.21.0067/RS IMPETRANTE: MARIA BEATRIZ HUBER PAGEL ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ HUBER PAGEL (OAB RS125398) IMPETRADO: LEGALLE CONCURSOS LTDA. ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) ADVOGADO(A): ANDERSON VINICIOS BRANCO LUTZER (OAB RS131351) IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA LEGALLE CONCURSOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) ADVOGADO(A): ANDERSON VINICIOS BRANCO LUTZER (OAB RS131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA BEATRIZ HUBER PAGEL impetrou o presente mandado de segurança contra atos atribuídos ao Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul e ao Diretor Responsável da Legalle Concursos Ltda., objetivando a anulação da questão 32 da prova teórico-objetiva do Concurso Público nº 01/2026 para o cargo de Procurador Jurídico, com a consequente atribuição de 3,90 pontos e a sua reclassificação no certame. O pedido liminar foi indeferido por este juízo (Evento 4, DESPADEC1). Contra essa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento (Evento 28, PET1). A pessoa jurídica Legalle Concursos Ltda. prestou informações defendendo a higidez da questão 32 pela aplicação da técnica da exclusão lógica (Evento 26, INF_MAND_SEG1). O Prefeito Municipal e o Presidente da Comissão do Concurso apresentaram informações suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a denegação da segurança com base no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (Evento 30, OUT1). O Município de São Lourenço do Sul manifestou ingresso no feito na condição de pessoa jurídica interessada (Evento 31, PET1). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 33, DESPADEC1). A impetrante noticiou a existência de decisão liminar em sentido contrário proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5002642-81.2026.8.21.0067, em trâmite na 2ª Vara Judicial local, requerendo a reunião das ações por conexão e a reconsideração do indeferimento liminar (Evento 28, PET1). O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da conexão e pela reunião dos feitos (Evento 38, PROMOÇÃO1). A terceira interessada Luiza Pinto dos Santos Matthes manifestou-se nos autos apontando a prevenção do juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, em virtude da anterior distribuição do Mandado de Segurança nº 5002065-06.2026.8.21.0067 em 23/05/2026, requerendo a declaração de incompetência deste juízo e a condenação da impetrante por litigância de má-fé (Evento 41, PET1). A impetrante manifestou-se no Evento 57 rebatendo as alegações, concordando com a remessa dos autos à 2ª Vara Judicial e pugnando pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé à peticionante Luiza. Em sede de réplica, a impetrante juntou cópia do edital publicado em 23/07/2026, demonstrando a anulação administrativa da questão 32 pelo Município de São Lourenço do Sul e pela banca examinadora como fato superveniente relevante (Evento 68, RÉPLICA1 e EDITAL2), reiterando o pedido de remessa dos autos ao juízo prevento da 2ª Vara Judicial. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o artigo 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão formal estrita. No caso em apreço, constata-se a identidade da causa de pedir remota em múltiplos mandados de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público nº 01/2026 do Município de São Lourenço do Sul para o cargo de Procurador Jurídico, versando sobre a validade, a correção e os reflexos classificatórios da questão 32 da prova teórico-objetiva. O risco concreto de decisões inconciliáveis já se materializou na fase de cognição sumária, haja vista o indeferimento da liminar neste feito (Evento 4) e o deferimento da tutela de urgência no Mandado de Segurança nº 5002642-81.2026.8.21.0067 em trâmite perante a 2ª Vara Judicial (Evento 28, OUT2, páginas 15 e 16). Nos termos do artigo 58 c/c o artigo 59 do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, considerando-se prevento o órgão jurisdicional onde ocorreu o primeiro registro ou distribuição da petição inicial. Consoante comprovado nos autos (Evento 41, PET1, página 1), o primeiro mandado de segurança distribuído com idêntico substrato fático e impugnação ao certame foi o Processo nº 5002065-06.2026.8.21.0067, cuja distribuição perante o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul ocorreu em 23/05/2026, data anterior à distribuição da presente demanda, ocorrida em 23/06/2026 (Evento 1). Dessa maneira, a fixação da competência jurisdicional opera-se perante o juízo prevento da 2ª Vara Judicial, órgão ao qual cumpre processar e julgar conjuntamente as demandas conexas, assegurando-se a coerência dos pronunciamentos judiciais, a isonomia e a segurança jurídica. Por conseguinte, o acolhimento do pedido de declinação de competência e reunião dos autos é medida que se impõe, cabendo ao juízo prevento o exame das preliminares de mérito, dos efeitos do fato superveniente noticiado no Evento 68 (anulação administrativa da questão 32) e da reapreciação de eventuais provimentos de urgência. Quanto aos pedidos de imposição de multa por litigância de má-fé formulados reciprocamente por Luiza Pinto dos Santos Matthes (Evento 41) e por Maria Beatriz Huber Pagel (Evento 57), não se vislumbra a configuração de dolo processual ou conduta maliciosa tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. O exercício do direito de petição e a suscitação de teses defensivas e processuais sobre competência e prevenção inserem-se no âmbito do contraditório e da ampla defesa assegurados pela ordem constitucional, não autorizando a cominação de sanção por litigância ímproba na ausência de prejuízo deliberado ou alteração intencional da verdade dos fatos. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e as ações mandamentais correlatas relativas ao Concurso Público nº 01/2026 do Município de São Lourenço do Sul, declarando a PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL, com base nos artigos 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à 2ª Vara Judicial desta Comarca, com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema eletrônico, para processamento e julgamento conjunto com as ações conexas; c) INDEFIRO os pedidos de condenação em litigância de má-fé veiculados no Evento 41 e no Evento 57. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Diligências legais.

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