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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002538-22.2026.4.04.7011/PR AUTOR: JOSE CLAUDINO QUEIROZ ADVOGADO(A): DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A exposição dos fatos na petição inicial é péssima e não permite a segura compreensão dos fatos e julgamento da demanda. Desse modo, intime-se a parte autora para em quinze dias IMPRORROGÁVEIS emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, a fim de: * trazer termo de renúncia para fins de fixação de competência dos JEF e procuração DEVIDAMENTE ATUALIZADAS; * trazer aos autos documentos que sirvam de início de prova material do alegado trabalho rural, emitidos dentro dos respectivos períodos; * esclarecer precisamente qual a providência jurisdicional pretende obter relativamente aos períodos de atividade urbana de 06/08/1984 à 30/09/1984, 01/10/1984 à 10/03/1985, 23/05/1985 a 27/03/1987, 13/05/1987 à 20/08/1987, 13/10/1987 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 22/04/1993, 08/03/1994 a 11/07/1994, 13/05/1997 à 03/01/2000, 27/09/2001 a 1/04/2004, 24/08/2004 à 30/08/2004, 07/09/2004 à 31/08/2005, 03/06/2005 à 19/08/2005, 01/11/2005 à 01/03/2006, 01/06/2006 à 30/06/2006, 19/07/2006 à 01/10/2007, 13/11/2007 à 07/05/2008, 08/07/2008 à 30/05/2009, 04/06/2009 à 12/04/2010, 21/05/2010 à 07/12/2010, 14/02/2011 à 21/07/2011, 04/10/2013 à 15/05/2014, 01/08/2014 à 03/02/2015, 23/10/2015 à 11/08/2016, 19/06/2017 a 07/07/2014, 16/01/2018 a 08/03/2018, 12/03/2018 à 09/06/2018, 25/02/2019 à 11/07/2020, 19/06/2020 a 18/11/2020, 10/11/2020 à 04/08/2021, 05/05/2022 a 27/06/2022, 08/05/2023 a 07/05/2024, 15/08/2024 à 30/04/2026, considerando que há períodos já reconhecidos pelo INSS, conforme contagem de fls. 161 e seguintes do PA; * deverá reformular a causa de pedir e o pedido esclarecendo PRECISAMENTE cada período, uma vez que divergem daqueles indicados no CNIS nos seguintes termos: a inicial indica o período de 01/10/1984 a 10/03/1985, enquanto o CNIS registra vínculo de 01/10/1984 a 09/05/1985; a inicial indica 19/07/2006 a 01/10/2007, enquanto o CNIS apresenta vínculos distintos de 19/07/2006 a 17/08/2006 e de 11/09/2006 a 01/10/2007; a inicial indica 14/02/2011 a 21/07/2011, enquanto o CNIS registra o vínculo até 21/06/2011 e outro vínculo de 05/07/2011 a 02/03/2012; a inicial registra o período de 19/06/2017 a 07/07/2014, intervalo cronologicamente impossível; o CNIS indica, aparentemente, o período de 19/06/2017 a 07/07/2017; a inicial indica 25/02/2019 a 11/07/2020, enquanto o CNIS apresenta o vínculo de 25/02/2019 a 08/06/2020 e outro de 19/06/2020 a 19/10/2020; a inicial indica 10/11/2020 a 04/08/2021, enquanto o CNIS registra o vínculo até 05/07/2021; a inicial indica 15/08/2024 a 30/04/2026, enquanto o CNIS registra o vínculo com a Fina Empreendimentos e Construções Ltda. até 06/2026, sem data final precisa no trecho disponibilizado. * deverá explicar detalhadamente qual seu interesse de agir relativamente a cada um dos períodos, relacionando-os um a um com indicação clara do inicio e fim do vínculo, o nome do empregador, o cargo exercido e onde se encontra respectiva prova documental de seu registro e regularidade, de modo a tornar a análise completamente inteligível o Juízo. Ressalto que não será admita a mera remissão ao extenso parágrafo contido no capítulo "PERÍODO URBANO" da petição inicial ou a qualquer outro documento, uma vez que é tarefa da parte expor sua pretensão de forma clara e inequívoca; * caso a pretensão envolva o reconhecimento da especialidade de um ou alguns dos períodos acima mencionados, deverá o autor apresentar PPP regularmente preenchido envolvendo todo o período controvertido contendo: (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho); (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto e (g) carimbo da empresa; Caso os PPP não estejam regularmente preenchidos na forma indicada no item anterior, a parte autora poderá apresentar laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo - PPRA, PCMSO etc.) que demonstre os agentes nocivos a que esteve exposto nos períodos controvertidos. Inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, a parte autora poderá apresentar: (I) documento técnico anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que acompanhado de declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção (Tema 208 TNU); (II) laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo período, setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda; (III) laudos individuais autorizados pela empresa, contemporâneos ao período postulado; Em se tratando de agente nocivo ruido, é de rigor que o PPP observe os seguintes requisitos: - Para período de trabalho anterior 19/11/2003: a) não é necessário mencionar a técnica utilizada; b) Se PPP fizer menção de que foi elaborado com base em laudo técnico, não é necessário o LTCAT; c) Se o formulário NÃO fizer menção de que foi elaborado com base em laudo, é preciso juntar o LTCAT; d) o laudo pode ser referente a qualquer época anterior ou posterior ao período de trabalho; e) se a empresa não tiver laudo, é facultada a juntada de laudo de empresa similar que contemple a mesma função; - Para período de trabalho posterior a 19/11/2003: a) é preciso mencionar a técnica utilizada bem como a norma, que deve ser da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU, ou “dosimetria”; b) Se PPP fizer menção de que foi elaborado com base em laudo técnico, dica dispensada a apresentação do LTCAT; c) Se o PPP NÃO fizer menção de que foi elaborado com base em laudo, é necessário juntar o LTCAT; d) o laudo pode ser referente a qualquer época anterior ou posterior ao período de trabalho; e) se a empresa não tiver laudo, tem que juntar laudo de empresa similar que contemple a mesma função; f) se se tratar de ruído variável durante a jornada, vale a metodologia que afere o nível exposição normalizado (NEN) ou, na falta deste, o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme item 5.2 da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que haja comprovação (mediante menção no PPP ou no laudo) também da habitualidade e da permanência da exposição ao agente nocivo, situação em que o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho (diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo desconsidera o tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário). Tem que estar no PPP. Se não mencionar, não serve como prova. Na eventualidade das pessoas jurídicas empregadoras estiverem baixadas, tal fato deverá ser documentalmente comprovado aqui. Nesse caso, defiro à parte, no mesmo prazo estabelecido no início deste despacho e caso efetivamente não se mostre possível a juntada dos documentos acima referidos, a juntada de Laudos Técnicos ou prova técnica de pessoas jurídicas comprovadamente similares e que demonstrem, inequovamente, a semelhança com a função exercida pela parte autora e os agentes nocivos a que esteve submetida. Ressalto que esta decisão poderá instruir/acompanhar solicitação de disponibilização de documentos profissiográficos da parte, nos moldes supra indicados, hipótese na qual servirá de ofício. Nesta hipótese, a parte poderá remetê-lo diretamente à pessoa jurídica/empregadora, pelos meios que reputar mais apropriados (mão própria, AR ou mensagem), observado o prazo de resposta, pela empregadora, de dez dias. Após, voltem conclusos. Defiro a justiça gratuita.
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