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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002532-70.2026.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOSE MAURO MENDONCA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTATAL NÃO DEVE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVIDOS POR CÔNJUGE E FILHOS DA PESSOA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, HAJA VISTA A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 22), que julgou a sua demanda nos seguintes termos: "II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se." O recorrente alega que o núcleo familiar é composto por três pessoas e sobrevive exclusivamente com um salário mínimo recebido pela esposa, enquanto ele e o filho não possuem renda. Sustenta que essa realidade, somada à idade avançada, às despesas familiares e às barreiras sociais e financeiras decorrentes de seu impedimento de longo prazo, demonstra situação de vulnerabilidade social, não sendo exigida incapacidade absoluta ou dependência de terceiros para a concessão do BPC. O recorrente alega que a sentença valorou inadequadamente a existência de imóvel próprio e de bens domésticos, como televisão, geladeira, computador e fogão, pois tais elementos não demonstram capacidade econômica nem afastam a hipossuficiência. Defende que a miserabilidade deve ser analisada de forma global, considerando as condições socioeconômicas do grupo familiar e a finalidade constitucional do BPC, requerendo, caso não seja concedido o benefício, a anulação da sentença para realização de novo estudo social que examine detalhadamente as despesas e demais circunstâncias de vulnerabilidade. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PI 87/724.326.103-6 em 29/08/2025 (ev. 1.6, p. 1), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 1.6, p. 61). O requisito subjetivo restou comprovado nos autos, haja vista o recorrente ser pessoa idosa com mais de 65 anos de idade, razão pela qual passo a análise do requisito objetivo, da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993. O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF. O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar. O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021. Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade. Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021. Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." De acordo com o mandado de verificação, de 21/05/2026 (ev. 16.1), o grupo familiar do recorrente é formado por ele, sua esposa e seu filho, e que a renda familiar atual advém do trabalho exercido por sua esposa, como empregada doméstica, com CTPS assinada, no valor de um salário mínimo. Assim, fato é que a renda per capita do grupo familiar encontra-se acima do limite de 1/4 do salário mínimo e abaixo do limite de 1/2 salário mínimo, o que nos leva a avaliar outros elementos para fins de aferição do requisito da miserabilidade. O grupo familiar reside em casa própria, localizada em rua asfaltada e com saneamento básico, composta por cinco cômodos: dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com mobília, eletrônicos e eletrodomésticos modernos e, aparentemente, novos (ev. 16). Assim, conclui-se que a família vive em condições boas, muito distantes daquelas exigíveis para a concessão do benefício assistencial, de modo que restou evidenciado que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado o recorrente com o BPC-PI desde a data da DER. Ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PI é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar quando suplantado o limite legal de 1/4 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas. Por fim, não obstante o recorrente não possuir renda própria, fato é que sua subsistência é mantida por sua cônjuge, integrante de núcleo familiar, sendo dispensada a atuação do Estado, já que esta deve se dar apenas de forma subsidiária. A alegação do recorrente de que seus outros filhos não podem lhe prestar qualquer ajuda pois possuem suas respectivas famílias também não merece amparo, uma vez que a Consstituição federal, em seu artigo 229, assim prevê: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Da mesma forma, prevê o artigo 1.696 do Código Civil de 2002: "Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros." Também, neste mesmo sentido, há a previsão nos artigos 11 e 12 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003): "Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores." Assim, conclui-se que o dever estatal de amparar o recorrente como idoso enfermo é subsidiária, devendo o recorrente continuar a ser amparado por sua esposa e pleitear alimentos de seus outros filhos maiores caso estes tenham condições financeiras, de modo que o mero fato de os filhos possuírem famílias para sustentar não é apto a afastar tal obrigação legal e constitucional de prestar-lhe alimentos. Ressalto que no pedido de uniformização julgado na Sessão do dia 23/02/2017 - processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”. Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Suprema Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenização. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2. Competência dos Juizados Especiais. Complexidade da matéria. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 3. Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 4. Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal. A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007." (AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que lhe fora concedida a gratuidade de justiça (ev. 13). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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