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5002530-25.2024.4.03.6144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Barueri · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002530-25.2024.4.03.6144 AUTOR: ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERNANDES FAINE GOMES - SP183568 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RINALDI - SP303260 REU: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046 SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizado por ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSE em face de ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e UNIÃO FEDERAL. Sustenta a parte autora: “Inicialmente, cumpre mencionar que o Autor se imunizou com a primeira dose da vacina contra a Covid-19 na data de 03/03/2021, sendo aplicada na ocasião a vacina fabricada pela Astrazeneca, lote 4120Z026 e em 26/05/2021, lote ABX0529FACRICANTECOVAX/ASTRAZENECA, na Unidade Básica de Saúde de Barueri, nesta mesma Comarca, conforme cartão de vacinação abaixo (...). Porém, nos meses seguintes à vacinação, o Autor sentiu fortes enjoos, além de aparecer hematomas na pele arroxeadas; suas gengivas sangravam; urinava sangue, teve sangramento nasais recorrentes, bem como sangramento intenso mesmo em cortes pequenos. Até então, imaginava se tratar de comum reação à vacina, já que reiteradamente se noticiava na mídia que algumas pessoas de fato apresentam efeitos colaterais decorrente da vacinação. (...) Diante desse alto sangramento diário, chegou a ir diversas vezes ao dentista, achando que talvez pudesse ser reflexo de uma inflamação na gengiva, apesar da quantidade do sangue ser fora do normal, naquele momento o Autor ainda não imaginava que pudesse ser outra coisa. Inclusive, após várias visitas ao dentista, a mesma lhe sugeriu fazer outros exames para descobrir a origem desse sangramento. Sendo assim, em razão da fraqueza e sangramentos que persistiam, no dia 07/06/2021 passou em consulta medica, e ante o relatado ao médico fora solicitado diversos exames. Devido a muita alteração nos resultados, e suspeita de uma doença mais grave, foram solicitados mais exames, inclusive a biópsia de medula óssea. Após o resultado de todos os exames solicitados, o Autor retornou, e fora diagnosticado com TROMBOCITOSE. (...) Fato é que após esse diagnóstico o Autor já teve um quadro de entupimento de veia, comprovado através de cateterismo realizado, tem que viver tomando de forma contínua remédios fortíssimos e caríssimos, apena para controlar a doença, visto que a mesma não tem cura. Diante de todo o exposto, restou evidentemente comprovada a gravidade dos fatos ocorridos, bem como de toda dificuldade, sofrimento e drama pelo qual o Autor passa, devendo esta ser compensada pelos prejuízos que lhe foram e estão sendo causados, e que haja uma punição aos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.”. Em sede de provimento final, a parte autora requer: “6. Que no mérito, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando os Réus à: 6.1. Pagar indenização em razão dos danos de ordem moral, ao Requerente, no montante de R$ 2.000.000 (dois milhões reais); 6.2. Arcar com os gastos dos exames realizados em caráter de urgência valor de R$ 4.560,05 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e cinco centavos).; 6.3. Custearem plano de saúde ao Autor, no valor inicial de R$ 3.656,41 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) em razão da necessidade de acompanhamento constante, o qual não recebe satisfatoriamente no serviço público, até quando se faça necessário; 6.4. Custearem a medicação TEPEV E XAELTO, no valor inicial de R$ 544,17 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), vista que é o único medicamento que controlou a doença”. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram documentos. Na decisão de ID 342679313, a gratuidade da justiça foi deferida, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, houve determinação de emenda da inicial e designação de perícia médica. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 348296691). Preliminarmente, suscitou carência de ação e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inocorrência de responsabilidade objetiva e necessidade de efetiva demonstração de culpa. Sustentou a ausência dos requisitos para a responsabilização e a ocorrência de caso fortuito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Citada, a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ apresentou contestação (ID 348522320). Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a responsabilização. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Citada, a ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 413939042). Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de nexo de causalidade, inexistência de defeito no produto e cumprimento do dever de informação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O laudo pericial foi juntado (ID 561901527). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 564347573, ID 571112199, ID 574649498 e ID 574967281). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Não há necessidade de produção de prova oral em audiência (artigo 357, V, do CPC), uma vez que os pontos controvertidos comportam solução mediante prova pericial e documental, meios probatórios já realizados e encartados nos autos. Aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC. PRELIMINARES A União Federal suscitou de carência de ação com base na alegação de que a vacinação teria sido voluntária. O autor formulou pedido juridicamente admissível de reparação de danos, trouxe documentação e requereu produção de prova técnica idônea, razão pela qual houve utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Ademais, não se exige exaurimento de via administrativa para a postulação judicial na espécie. Rejeito a preliminar, portanto. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, o ente político, ao instituir, coordenar e financiar o Programa Nacional de Imunizações (PNI), assumiu papel ativo e central na política pública de vacinação contra COVID-19, adquirindo as doses, definindo os grupos prioritários, estabelecendo o calendário vacinal e determinando a aplicação compulsória recomendada à população. A alegação de que sua atuação se limitou à aquisição e distribuição não é suficiente para afastar a legitimidade passiva, pois é exatamente essa gestão que conecta o Estado ao eventual dano sofrido pelo vacinado. Nesse sentido, “a 6ª Turma desta Corte Regional tem reconhecido a legitimidade passiva da União em ações ajuizadas para indenização dos danos decorrentes de efeitos adversos de vacinas aplicadas em campanhas nacionais. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022389-92.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 09/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026). Logo, rejeito a preliminar. A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ arguiu ilegitimidade com base na Lei nº 14.125/2021, que, segundo alega, teria concentrado na União, como adquirente das vacinas, toda a responsabilidade civil por eventos adversos pós-vacinação. A preliminar também não prospera. É sabido que a FIOCRUZ foi parte ativa e essencial na cadeia de imunização contra COVID-19. Ademais, sua participação direta na produção e no fornecimento das vacinas aplicadas no autor, notadamente na 1ª dose (ID 334453046), é suficiente para mantê-la no polo passivo. A Lei nº 14.125/2021, dispõe que os entes federados que adquirirem vacinas assumem a responsabilidade civil por eventos adversos pós-vacinação, mas não exclui, de forma expressa, a responsabilidade dos demais agentes da cadeia produtiva que eventualmente concorreram para o dano. Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, a corré ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. alega não ter colocado o produto diretamente no mercado brasileiro, uma vez que a FIOCRUZ detinha o registro ANVISA e realizou a produção, o envase e a distribuição das doses, invocando a excludente do art. 12, §3º, I, do CDC. Embora a questão seja relevante e possa influenciar o julgamento de mérito, a corré foi a detentora da tecnologia da vacina ChAdOx1 nCoV-19, licenciou sua fórmula à FIOCRUZ e participou ativamente do processo de encomenda tecnológica. Ademais, a 2ª dose recebida pelo autor (ID 334453046) foi fornecida diretamente pela AstraZeneca via Consórcio COVAX Facility, o que afasta, ao menos em relação a essa dose, o argumento de que não colocou o produto no mercado. Rejeito a preliminar, portanto. MÉRITO Conforme diretriz estabelecida pelo Código Civil a responsabilidade civil extracontratual do Estado reclama os seguintes elementos: a-) comportamento ilícito; b-) dano ao patrimônio moral ou material de outrem; c-) nexo causal e d-) elemento subjetivo (dispensável nas hipóteses do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). É ainda de se consignar a possibilidade do Estado ser chamado à responsabilização mesmo no caso de prática de atos lícitos, embora em caráter excepcional, quando um comportamento estatal conforme a lei implicar gravame a determinado Administrado em benefício da coletividade como um todo. Pois bem. No caso, não há prova de nexo causal a justificar o reconhecimento de responsabilidade civil dos corréus. Atenta leitura do laudo pericial revela que a enfermidade da parte autora não pode ser reconhecida, com segurança, como consequência da vacina que lhe foi aplicada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Confira-se a manifestação do “expert” (ID 561901527): “Diante do exposto, com o que há disponível para análise, conclui-se que: Ficou demonstrado que o periciando está acometido de patologias hematológicas genéticas, porém não há como afirmar se é caso de pré-existência ou se adquirida; Os resultados dos exames evidenciam o diagnóstico de neoplasias mieloproliferativas do tipo trombocitemia essencial; Não ficou efetivamente demonstrado o nexo de causalidade entre o esquema vacinal de 03/03/2021 e 26/05/2021 e o diagnóstico de trombocitose ou neoplasia mieloproliferativas do tipo trombocitemia essencial”. O perito judicial esclareceu: “(...) a hipótese de trombocitose não ficou devidamente demonstrada, mas a de neoplasia mieloproliferativa do tipo trombocitemia essencial ficou demonstrada pelos resultados dos exames. (...) Ressalta-se que o periciando realizou os exames de sangue e medula óssea em agosto de 2023 e os resultados foram compatíveis com neoplasia mieloproliferativas do tipo trombocitemia essencial (alteração do gene JAK2 p. V617F). Portanto, não há evidências que sugiram uma associação entre a trombocitemia essencial (uma doença crônica da medula óssea) e as vacinas contra a COVID-19. Reitera-se: segundo a Anvisa, o que foi identificado como um evento adverso muito raro, principalmente associado às vacinas de vetor viral (como a AstraZeneca e Janssen), foi a Síndrome de Trombose com Trombocitopenia (STT), também conhecida como Trombocitopenia Trombótica Imune Induzida por Vacina (VITT). Ainda, no caso do periciando, os resultados dos exames de sangue demonstraram alteração no TTPA, indicando a doença de von Willebrand (DVW), que é uma condição genética ou adquirida que afeta a coagulação. (...) No caso em questão, embora tenham sido juntados aos autos resultados de exames dos anos 2021/2024, não foram apresentados relatórios médicos (exceto da Dra. Fernanda, descrito no item 2.4) descrevendo os sintomas, hipóteses diagnósticas, esquema terapêutico adotado, evolução clínica, entre outros dados, que possam demonstrar inequivocadamente o surgimento das patologias e a relação com a imunização. Há que se destacar o lapso temporal entre os sintomas relatados, a realização de exames e ainda, a não apresentação de receituários que permitam avaliar a data de início da doença”. A partir do laudo pericial, notas técnicas e arrazoados médicos introduzidos nos autos, extrai-se a conclusão de que a parte autora possui a patologia “neoplasia mieloproliferaitva (trombocitemia essencial)”, cujos principais fatores de risco incluem mutações genéticas adquiridas. Não foi identificada a patologia “Síndrome de Trombose com Trombocitopenia (STT)”, que é um evento adverso raro associado à vacina produzida pela AstraZeneca. Destarte, os elementos de convicção encartados ao feito não comprovam o direito alegado. Aplicação do artigo 373, I, do CPC. Adoção de linha diversa de entendimento importaria em transformar o Estado em uma espécie de “segurador universal” frente ao cidadão, atribuindo-lhe responsabilidade civil não apenas pelos atos e omissões estatais que diretamente causem danos ao jurisdicionado, mas também por danos oriundos de caso fortuito, força maior ou que decorram exclusivamente de comportamentos de terceiros. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, procedo ao julgamento da seguinte forma: a-) Resolvo as questões prévias conforme o acima fundamentado; b-) Rejeito os pedidos formulados por ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSE, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora fixados nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada eventual concessão da gratuidade processual. Custas devidas pela parte autora, considerado o princípio da causalidade., observada eventual concessão da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.

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