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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002529-56.2026.8.21.0123/RS EXEQUENTE: JAQUELINE T. CARLS LTDA ADVOGADO(A): ELIETE VANESSA SCHNEIDER (OAB RS085122) ADVOGADO(A): BRUNA KATIANE BOENO (OAB RS097648) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença, sem incidência de custas e honorários, conforme dispõe a Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 97 do FONAJE1. 2. Intime-se pessoalmente a parte executada (na forma do artigo 513, § 2.º, c/c artigo 270, do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida no montante de R$ 510,68 (1.4), contado da intimação. 2.1. Na hipótese da intimação/citação for na modalidade eletrônica (via e-proc), o dia do começo será "a data de publicação, quando a intimação se der (...) eletrônico" (artigo 231, inciso VII, do Código de Processo Civil). 3. Fica ciente a parte devedora, ainda, de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar embargos nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil) e desde que verse sobre as hipóteses previstas no inciso IX do artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995. "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c Enunciado n.º 97 do FONAJE, o débito será acrescido, somente, de multa de 10% (dez por cento). 5. Tudo cumprido, aguarde-se o prazo para impugnação. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, vista ao credor. 7. A Certidão Premonitória, prevista no artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, pode ser emitida pelo próprio advogado, via sistema e-proc, no campo Ações > Certidão para Execuções. 1. “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
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