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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002529-51.2025.4.03.6323 AUTOR: SELMA MENDES DA COSTA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO ALVES - SP281181 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Ourinhos, 11 de setembro de 2026.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002529-51.2025.4.03.6323 AUTOR: SELMA MENDES DA COSTA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO ALVES - SP281181 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Selma Mendes Da Costa Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja a condenação do réu ao restabelecimento do da pensão por morte NB 21/222.926.135-0, que lhe foi paga por apenas quatro meses. A causa de pedir consiste na alegação de que a autora convivia em união estável com o instituidor do benefício por período superior a dois anos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta. Inicialmente, arguiu prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, advogou a falta de prova de sua união estável com o de cujus e, portanto, da dependência para fins previdenciários, e defendeu o afastamento de dano moral compensável. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, na eventualidade de acolhimento da pretensão condenatória deduzida no processo, pugnou pelo reconhecimento de eventual prescrição quinquenal e pela aplicação da taxa SELIC, a partir de 2021, na remuneração do capital, correção monetária e compensação de mora. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (18/06/2025) e a data de propositura da demanda (14/10/2025). 2.3. PENSÃO POR MORTE A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A renda mensal inicial do benefício instituído por segurado falecido a partir de 13 de novembro de 2019 é calculada na forma do art. 23 da Emenda nº 103/2019. O balizamento jurídico é dado pelas normas vigentes ao tempo do óbito (Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum). A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da parte autora. A condição de dependente é disciplinada no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, que também foi objeto de alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a dos incisos II e III e do § 2º deve ser comprovada mediante início de prova material contemporânea aos fatos probandos, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 16, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91). Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. O falecimento de Wilson Aparecido da Silva, pretenso instituidor do benefício pleiteado, está demonstrado mediante certidão de óbito (ID 433865282). A filiação do de cujus ao Regime Geral de Previdência Social é igualmente incontroversa, visto que ao tempo da morte ele estava em gozo de benefício previdenciário (ID 563978278, p. 37). A questão submetida ao escrutínio do Poder Judiciário consiste em saber se a autora e o de cujus mantiveram convivência pública, contínua e duradoura por período superior a dois anos. A resposta é afirmativa. Para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito à cobertura previdenciária, a autora exibiu farta documentação indiciária da existência da entidade familiar. Ei-la: a) certidão de óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ourinhos, na consta que a autora e o falecido viviam em união estável (ID 433865282); b) escritura pública declaratória de união estável entre a autora e o de cujus, lavrada em 21/02/2025, na qual consta que ambos conviviam maritalmente há 38 anos (ID 433865284); c) documento pessoal da filha da autora e o de cujus (ID 433865285). A tais elementos de convicção se somam os comprovantes de residência do casal, todos alusivos à rua Joaquim Gomes da Silva, nº 92, Jardim São Judas Tadeu, Ourinhos/SP (ID 545394683, p. 15-22). Os suprimentos faltantes são dados pela prova testemunhal, que ratifica a existência da entidade familiar. Em depoimento pessoal, a autora referiu o seguinte: conheceu o falecido quando tinha 20 anos e, dois anos depois, passaram a viver juntos, permanecendo em união até o falecimento, residindo na cidade de Ourinhos/SP; afirmou que jamais se separaram e que permaneceu ao lado do companheiro inclusive durante o período de sua internação hospitalar, tendo ele falecido em sua residência; relatou que possuem uma filha em comum; a autora esclareceu que a declaração de que residia sozinha, apresentada por ocasião do requerimento de benefício assistencial, não correspondia à realidade e explicou que havia procurado o benefício em razão de suas enfermidades e da necessidade de recursos para custear medicamentos, estando à época em quadro depressivo e enfrentando dificuldades financeiras; quanto à manutenção do lar, afirmou que o falecido era responsável pelo custeio das despesas da casa; declarou que não exercia atividade laborativa em razão de suas enfermidades e que dependia economicamente dele; afirmou que os vizinhos e demais pessoas próximas tinham conhecimento de que eram um casal; relatou que acompanhou o de cujus durante o tratamento de um câncer renal; relatou que, diante do agravamento do quadro, ele passou a apresentar grande fraqueza e dificuldades para se locomover, tendo sofrido uma queda no banheiro durante a internação; por fim, afirmou que, após conseguir retirá-lo do hospital, permaneceu cuidando dele em casa, auxiliando-o em suas necessidades básicas, inclusive na alimentação e higiene, até o seu falecimento (ID 588162962). A testemunha Ivone Maria Neris da Silva narrou: conhece a autora há aproximadamente 30 anos, tendo sido sua vizinha por cerca de cinco anos, período em que também conviveu com o falecido; relatou que, desde quando os conheceu, ambos já viviam como casal e que permaneceram nessa condição durante toda a vida em comum, sem conhecimento de qualquer separação; após a mudança da autora para outro endereço, embora o contato tenha se tornado menos frequente, mantiveram comunicação por telefone; a testemunha afirmou que o de cujus trabalhava fora e que a autora permanecia em casa, acrescentando que ele não permitia que ela mantivesse contato ou amizade com outras pessoas; relatou que, ocasionalmente, via o casal sair junto e que o falecido era quem custeava as despesas da casa, enviando dinheiro à autora quando viajava a trabalho e retornando para casa por períodos de aproximadamente 15 a 20 dias; afirmou que a autora cuidou dele durante o período de internação; declarou que a autora era dependente economicamente do de cujus, não exercendo atividade laborativa; por fim, confirmou que a autora e o falecido tiveram uma filha em comum (ID 588162961). Já a testemunha Vera Lúcia Gonçalves informou: conhece a autora e o falecido há aproximadamente 40 anos; relatou que, quando passou a residir nas proximidades, a autora e o falecido já viviam juntos; após a mudança da autora, embora tenha perdido parte do contato presencial, continuou a conversar com ela ocasionalmente por telefone; afirmou que a autora e o falecido viveram juntos durante toda a vida, sem ter conhecimento de qualquer período de separação; relatou, ainda, que o falecido não permitia que a autora mantivesse contato ou amizade com outras pessoas, razão pela qual a testemunha tinha pouco contato com ela; alegou que, quando saíam juntos, o falecido costumava acompanhá-la e realizar o pagamento das contas; afirmou que a autora cuidou do de cujus durante a enfermidade até o falecimento; declarou que o falecido era quem provia as despesas da casa, enviando dinheiro à autora enquanto trabalhava e viajava; informou, ainda, que a autora não trabalhava e que dependia economicamente do falecido, inclusive em razão de problemas de saúde e do uso de medicamentos; por fim, confirmou que o casal teve uma filha e reiterou que, desde quando os conheceu, sempre os viu juntos, não tendo conhecimento de qualquer rompimento da união (ID 588162965). Por fim, a testemunha Juliana Alini Antunes Fogli verberou: conhece a autora há aproximadamente 8 anos em razão de frequentar seu salão de beleza; relatou que conhecia o falecido e que chegou a vê-lo diversas vezes acompanhado da autora, inclusive porque seu marido trabalhava na mesma empresa que ele; afirmou que, durante todo o período em que conheceu o casal, até o falecimento do de cujus, sempre os viu juntos, inclusive em viagens, e que ambos se apresentavam publicamente como casal; afirmou que o casal não se separou durante o período em que os conheceu e que tinham uma filha; relatou que a autora não possuía renda própria e dependia exclusivamente do falecido, que era responsável pelas despesas da casa e trabalhava como motorista de caminhão; informou que o de cujus realizava viagens longas, permanecendo fora de casa por períodos de aproximadamente 15 a 20 dias, enquanto a autora permanecia em Ourinhos/SP; informou que nesse período a autora recebia auxílio de terceiros para algumas atividades; relatou que, durante o período em que o falecido esteve doente, a autora ficou responsável por seus cuidados, apesar das dificuldades (ID 588162964). A prova oral é harmônica e convergente no sentido de que a parte autora e o falecido viveram maritalmente, até a data do óbito, por período superior a dois anos. Quanto à declaração prestada pela autora por ocasião do requerimento de benefício assistencial (ID 563978276), no sentido de que residia sozinha, observo que tal informação não corresponde ao quadro fático ora reconhecido nestes autos. Em depoimento pessoal, a autora esclareceu que a declaração de que residia sozinha não correspondia à realidade, tendo sido motivada pela necessidade de obter recursos para custear medicamentos, em razão de suas enfermidades e das dificuldades financeiras então enfrentadas. Ainda assim, a efetiva permanência e continuidade da união restaram amplamente demonstradas pelas demais provas coligidas aos autos. No plano documental, a manutenção da união estável é atestada pela escritura pública declaratória e, notadamente, pela certidão de óbito, na qual consta expressamente que o falecido convivia com a autora em união estável. Tal quadro é corroborado, de forma uníssona e categórica, pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram a coabitação ininterrupta e pública do casal por quase quarenta anos, mantida até o óbito do instituidor. Ademais, tendo em vista que o benefício assistencial foi indeferido pelo INSS (ID 563978276 - pág. 17), fica prejudicada qualquer discussão acerca de recebimento indevido ou de eventual necessidade de devolução de valores, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da qualidade de dependente da autora e a consequente concessão da pensão por morte. Confira-se julgados em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. CONVIVÊNCIA FÁTICA COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. DECLARAÇÃO PRETÉRITA PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IRRELEVÂNCIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CABIMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 103/2019 E Nº 113/2021. APLICABILIDADE. REGRAS DE ACUMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a implantação do benefício de forma retroativa à data do óbito, com o desconto nas parcelas em atraso dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a declaração de separação de fato prestada administrativamente pela autora para a obtenção pretérita de benefício assistencial afasta a presunção legal de dependência econômica para fins de pensão por morte; (ii) se é cabível a limitação do pagamento da pensão ao prazo de quatro meses; (iii) se configura julgamento extra ou ultra petita a determinação, de ofício, de abatimento de benefício inacumulável das prestações atrasadas; (iv) a aplicabilidade das normas atinentes ao cálculo e atualização monetária oriundas das Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 113/2021; e (v) o momento processual adequado para verificação das regras de acumulação de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela situação fática e jurídica existente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). Comprovada a coabitação e a constância do casamento quando do falecimento por meio de prova testemunhal idônea, impõe-se o reconhecimento da qualidade de dependente, sendo absoluta a presunção de dependência econômica do cônjuge, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A eventual irregularidade na declaração pretérita para a concessão de benefício assistencial não desconstitui a proteção previdenciária devida à viúva em razão do evento morte. 4. É inaplicável a limitação temporal de duração do benefício a quatro meses, disposta no art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991, quando o conjunto probatório demonstra que o matrimônio não foi formalmente dissolvido e que o restabelecimento da convivência sob o mesmo teto ocorreu há mais de dois anos da data do óbito. 5. A determinação de desconto dos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nas parcelas atrasadas da pensão por morte não configura julgamento além do pedido, mas sim imposição legal inerente à fase de liquidação da condenação, ante a expressa vedação de acúmulo estabelecida pelos arts. 124 da Lei nº 8.213/1991 e 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. 6. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada de acordo com o sistema de cotas disciplinado pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por se tratar de óbito ocorrido sob sua vigência. 7. A exigência de intimação da parte para manifestação acerca de eventual percepção de outros benefícios (para fins de aplicação dos redutores do art. 24 da EC nº 103/2019)é providência afeta à fase de cumprimento de sentença ou à esfera administrativa, não condicionando o julgamento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer a apuração da RMI conforme o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Tese de julgamento: "1. A presunção de dependência econômica do cônjuge para fins de pensão por morte tem caráter absoluto, prevalecendo a comprovação fática da convivência marital na data do óbito sobre declaração pretérita de separação prestada para a obtenção de benefício assistencial. 2. O abatimento de valores recebidos a título de benefício inacumulável constitui decorrência lógica da liquidação da condenação previdenciária e não caracteriza julgamento extra ou ultra petita." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º, art. 74, art. 77, § 2º, V, b, e art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 23 e art. 24; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 8º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 17 do STF. (TRF-3 - ApCiv: 50026896320214036114, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 13/05/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2026) PENSÃO POR MORTE – AUTORA CASADA DECLAROU SEPARAÇÃO DE FATO PARA RECEBER LOAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR O DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE (TRF-3 - RecInoCiv: 50408627520244036301, Relator.: Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de Julgamento: 18/07/2025, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/07/2025) Nessa linha de intelecção, impõe-se reconhecer que a autora tem direito à pensão por morte anelada, com data de início e efeitos financeiros em 09/05/2025 (data do óbito), devendo ser restabelecido o benefício desde a sua cessação. Quanto à duração do benefício, a união estável é superior a dois anos, de modo que a pensão por morte é vitalícia, conforme o art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento respectivo (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. 2.3. DO DANO MORAL A disciplina da responsabilidade civil do Estado repousa no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo ou risco-proveito, para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) comportamento estatal lícito ou ilícito, apto a acarretar prejuízo à esfera jurídica alheia; b) dano certo, anormal e especial; c) nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e o dano; d) ausência de causas excludentes do nexo de causalidade (caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima ou de terceiros). As aludidas premissas se mantêm até mesmo nos casos de omissão, contanto que se trate de omissão específica e que o evento danoso seja previsível e evitável. No ponto, a jurisprudência afasta-se da orientação doutrinária majoritária, que reconhece a natureza subjetiva da omissão específica, fundamentada na culpa anônima do serviço público. Forte em tais premissas, passo a sindicar o caso concreto. A natureza alimentar das prestações previdenciárias, revestidas ou não de caráter substitutivo do salário-de-contribuição, suscita preocupação. Assim sucede porque, inexoravelmente, o ato administrativo de indeferimento ulteriormente desconstituído em processo jurisdicional acarreta a postergação da satisfação de necessidades vitais mínimas do segurado ou de seus dependentes. Entretanto, daí não se segue a existência automática de direito subjetivo à compensação de pretensos danos morais, que devem ser comprovados por prova clara e convincente. Vale dizer, não se trata de dano moral in re ipsa ou presumido. A mera divergência entre as interpretações administrativa e judicial da legislação previdenciária não é o bastante para vulnerar direitos da personalidade, porque o exercício de função administrativa não está irremediavelmente jungido a interpretações que juízes e tribunais tenham das situações factuais em tese constitutivas de contingências social-previdenciárias. Assim sucede porque lhes falta o necessário caráter danoso ou, no limite, o predicado da anormalidade que deve revestir a conduta danosa representativa da causa de pedir passiva. Neste particular, o indeferimento administrativo resultou da peculiar intelecção da autarquia previdenciária acerca dos fatos subjacentes ao processo. Para além, a autora não comprovou haver experimentado situações constrangedoras ou humilhantes, com aptidão para ferir os seus direitos de personalidade. Portanto, não há que se falar em dano moral compensável na espécie. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer a pensão por morte NB 222.926.135-0, com DIB e efeitos financeiros retroativos na data de cessação, e a pagá-la à parte autora de forma vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/1991. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nada mais havendo para prover, declaro o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto
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