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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Sentença
USUCAPIÃO Nº 5002523-44.2021.8.24.0025/SCAUTOR: SIMONE PETRIN BASTOS ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) SENTENÇA DECIDO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, VI, do mesmo Diploma Legal. Custas pelo autor. Suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVIRTO as partes de que os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação estrita, exclusivamente destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de prova. O manejo de embargos fora das hipóteses legais configura caráter protelatório e ensejará, necessariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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