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TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002519-25.2026.4.04.7202/SC AUTOR: N&LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): SHEILA UGOLINI (OAB SC016411) AUTOR: COOPER SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): SHEILA UGOLINI (OAB SC016411) AUTOR: COOPERCARGA S/A ADVOGADO(A): SHEILA UGOLINI (OAB SC016411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela (ou de evidência) proposta por COOPERCARGA S/A, COOPER SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA e N&LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face da ANVISA e do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. As demandantes objetivam o reconhecimento da inexigibilidade de contratação ou manutenção de responsável técnico farmacêutico como condicionante para obtenção, manutenção ou renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para fins de transporte rodoviário de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Após emenda determinada no Evento 4, oportunidade em que as autoras juntaram procurações adequadas, retificaram o valor da causa para R$ 332.674,29 e realizaram o recolhimento das custas de ingresso correspondentes, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC em sede de cognição sumária (Evento 12). Citados eletronicamente, os réus originais apresentaram contestações. O Conselho Federal de Farmácia (CFF) ofereceu contestação no evento 19. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a atividade fiscalizatória e o registro de estabelecimentos são atribuições descentralizadas e privativas dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs), os quais detêm personalidade jurídica, CNPJ e autonomia administrativa e financeira próprias, conforme a Lei Federal nº 3.820/60. No mérito, defendeu o acerto técnico e a legalidade da exigência profissional. Intimadas do teor da contestação, as autoras peticionaram no Evento 32, amparadas no artigo 338 do CPC, concordando com a exclusão do CFF e requerendo a substituição processual passiva para incluir na lide as autarquias fiscalizatórias regionais competentes: o CRF/SC, o CRF/SP e o CRF/PE. Por sua vez, a ANVISA ofereceu contestação no Evento 33. Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir (ou ilegitimidade passiva), sob o prisma de que a agência não exige especificamente o profissional farmacêutico para transportadoras de medicamentos, mas sim um responsável técnico legalmente habilitado pela respectiva legislação de regência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. No Evento 44, as autoras apresentaram réplica, refutando a preliminar da ANVISA e demonstrando que a concessão e renovação da AFE pela agência reguladora, na prática, submete-se ao condicionamento infralegal de apresentação de Certidão de Regularidade Técnica (CRT) emitida pelos conselhos regionais de farmácia, justificando o interesse na permanência da autarquia sanitária no polo passivo. Os autos retornaram conclusos para despacho/decisão (Evento 45). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção Parcial Sem Resolução de Mérito e da Substituição Subjetiva Passiva (Artigos 338 e 339 do CPC) O Código de Processo Civil de 2015, sob as luzes da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, positivou no artigo 338 a figura da emenda subjetiva da petição inicial em face da objeção de ilegitimidade passiva. Dispõe o aludido artigo que, arguindo o réu sua ilegitimidade, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial para sua respectiva substituição. No caso em tela, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) demonstrou de forma analítica que o poder de polícia direto, consubstanciado no registro de empresas, fiscalização de conformidade e aplicação de sanções, compete exclusivamente às autarquias regionais (CRFs), dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 3.820/60. O CFF atua precipuamente como órgão recursal e regulador de cúpula. Anuindo expressamente com a preliminar arguída, as autoras exerceram validamente a prerrogativa legal e pleitearam a retificação do polo passivo para substituir o CFF pelos Conselhos Regionais de Farmácia dos Estados de Santa Catarina (CRF/SC), São Paulo (CRF/SP) e Pernambuco (CRF/PE), onde se situam os estabelecimentos das autoras que ensejam o debate. Assim, a homologação do pedido do evento 32 é medida de rigor. Como consectário lógico da substituição operada após a citação, incide o parágrafo único do artigo 338 do CPC: o autor pagará as despesas decorrentes e honorários advocatícios ao patrono do réu excluído, arbitrados em patamar razoável e proporcional ao trabalho adicional realizado. Considerando o expressivo valor atribuído à causa (R$ 332.674,29), fixo a verba honorária em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador do CFF, o que se mostra adequado à baixa complexidade do incidente neste quadrante inicial. 2.2. Da Rejeição da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir arguida pela ANVISA A preliminar de falta de interesse de agir agitada pela ANVISA não reúne condições de acolhimento. Sob a ótica da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas declarações deduzidas pelo autor na petição inicial. No plano dogmático, o interesse processual repousa no binômio utilidade-necessidade, consubstanciado na impossibilidade de se obter o bem da vida almejado sem a intervenção do Poder Judiciário. Argumenta a autarquia de vigilância sanitária que não edita norma exigindo a presença de farmacêutico em transportadoras, cingindo-se a exigir um "responsável técnico habilitado". Todavia, as autoras demonstraram que, na rotina de concessão e renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), ato sob competência exclusiva e indelegável da ANVISA, a ré exige a apresentação de Certidão de Regularidade Técnica expedida pelos CRFs correspondentes. Ora, se a outorga administrativa de funcionamento empresarial (AFE) é expedida pela ANVISA e o ato normativo infralegal da própria agência condiciona o deferimento à apresentação de regularidade técnica profissional vinculada à classe farmacêutica, a ANVISA ostenta interesse direto no resultado da presente demanda declaratória. O provimento judicial pretendido, caso concedido, impactará diretamente os requisitos formais de concessão da AFE pela agência. Logo, rejeito a preliminar de carência de ação formulada pela ANVISA, mantendo-a no polo passivo da relação jurídica processual. 3. Ante o exposto: 3.1. ACOLHO o pedido de emenda subjetiva formulado no Evento 32. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação ao réu CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.2. CONDENO as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do CFF excluído, os quais fixo no percentual mínimo de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 338, parágrafo único, do CPC), observada a suspensão de cobrança apenas se houvesse gratuidade, o que não ocorre no caso. Eventual execução deverá ser promovida em autos apartados, distribuídos por dependência a este procedimento. 3.3. Mantenho a ANVISA no polo passivo do feito, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir. 4. Determino à Secretaria as seguintes providências imediatas: 4.1. Incluam-se, no no polo passivo, os seguintes litisconsortes: - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC (CNPJ nº 83.900.969/0001-46); - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP (CNPJ nº 60.975.075/0001-10); - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CRF/PE (CNPJ nº 09.822.982/0001-71). 4.2. Citem-se os novos réus (CRF/SC, CRF/SP e CRF/PE) para que, querendo, apresentem contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, em face do prazo em dobro aplicável às autarquias (artigos 183 e 335, c/c 357 do CPC). 4.3. Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação eletrônica, com a exclusão do Conselho Federal de Farmácia - CFF; 5. Intimem-se.
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