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5002513-78.2026.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002513-78.2026.4.03.6318 AUTOR: LIBIA LARA LEMES ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRY BORGES PADUA - SP533832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. A preliminar de inépcia não prospera. A petição inicial contém causa de pedir, pedido certo e documentação suficiente para a compreensão da controvérsia. Ademais, a íntegra do procedimento trabalhista e do requerimento administrativo foi posteriormente juntada aos autos, permitindo o exercício adequado do contraditório. Eventual insuficiência probatória diz respeito ao mérito, não à aptidão da inicial. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O salário-maternidade é devido à segurada do RGPS, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade [Lei 8.213/91, art. 71]. A percepção do salário maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício [Lei 8.213/91, art. 71-C]. Assim, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: Ocorrência do parto ou adoção; Qualidade de segurada; Afastamento do trabalho ou atividade desempenhada. No caso concreto, o parto está comprovado pela certidão de nascimento de Liz Lemes Domingos, ocorrido em 23/12/2025 (ID 580305834). O requerimento administrativo foi apresentado em 30/12/2025 (ID 586715926). A carência não constitui óbice à concessão do salário-maternidade, conforme orientação firmada pelo STF. Permanece necessária, contudo, a comprovação da filiação e da qualidade de segurada na data do parto. Embora o acordo trabalhista não tenha reconhecido vínculo empregatício, não se pretende atribuir a ele, isoladamente, eficácia previdenciária. Há conjunto probatório adicional, composto por registro na CTPS Digital, mensagens contemporâneas, recibo de pagamento, relatório do CEREST, reclamação trabalhista ajuizada pouco tempo após a prestação alegada, informações transmitidas ao eSocial e recolhimento previdenciário realizado pela empresa (IDs 598261391, 580309167, 580309160 e 580305847). O CNIS registra remuneração de R$ 7.000,00 na competência 03/2025, vinculada à autora como contribuinte individual, perante Fernandes & Felice Franca Ltda., ainda que com os indicadores PREM-TSVE-PROC-TRAB e PREM-BLOQ-EC103 (ID 580309160). A empresa transmitiu as informações ao eSocial e efetuou o recolhimento de R$ 770,00, acrescido de encargos, totalizando R$ 786,47, conforme DARF e comprovante de pagamento (ID 580305847). A Justiça do Trabalho certificou a comprovação dos recolhimentos e o cumprimento integral do acordo (ID 580309839). A pendência existente no CNIS decorre da forma de lançamento e da concentração, em uma única competência, de valores provenientes de acordo que abrangia parcelas de naturezas diversas. Essa inconsistência operacional não pode prejudicar a segurada quando há registro oficial da remuneração, transmissão ao eSocial, recolhimento previdenciário e certificação judicial do pagamento. Para os fins desta demanda, a competência 03/2025 deve ser considerada válida para a manutenção da qualidade de segurada até a data do parto. A autora declarou, no requerimento administrativo, que estava desempregada na data do parto e que permaneceu afastada do trabalho durante os 120 dias correspondentes ao benefício (IDs 586715926 e 580309166). Não há prova em sentido contrário. Presentes, portanto, o parto, a qualidade de segurada e o afastamento da atividade, é devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias, desde 23/12/2025, nos termos da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade urbano, pelo período de 120 dias, com início em 23/12/2025, pagando-lhe as parcelas correspondentes. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Considerando o pagamento de parcelas pretéritas, sem implantação atual do benefício, resta prejudicada a concessão da tutela. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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