Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Taió · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002511-55.2022.8.24.0070/SCAUTOR: ADEMAR ALEXANDRE ADVOGADO(A): AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059) ADVOGADO(A): AMANDA PETRONILHA FERREIRA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEMAR ALEXANDRE contra PARATI ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 67-04008/86. b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Autorizo a compensação dos débitos e créditos havidos entre as partes. Consectários legais: os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic integral (arts. 405 e 406, §§1º e 2º, do CC), até o efetivo pagamento, índice que já engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora. Face à sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) (CPC, art. 82, § 2.º), bem como de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente ao pedido de indenização por danos morais (CPC, art. 85, § 2.º). No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita concedida nos autos (CPC, art. 98, § 3.º). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) (CPC, art. 82, § 2.º), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao montante a ser restituído em decorrência da nulidade contratual ora reconhecida (CPC, art. 85, § 2.º). Extingo o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.