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5002510-67.2024.4.03.6327

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002510-67.2024.4.03.6327 AUTOR: KATIA CILENE DE FREITAS PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KATIA CILENE DE FREITAS PERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 17/04/2024 (ID 328600223). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e postergada a apreciação da tutela de urgência para o momento da prolação da sentença, sendo determinada a realização de perícia médica judicial (ID 336288437). O laudo médico pericial judicial foi acostado aos autos (ID 343826349), tendo a parte autora apresentado manifestação favorável às conclusões periciais iniciais (ID 345078643). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente citado, apresentou contestação arguindo preliminar de renúncia a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais e, no mérito, a preexistência da moléstia e da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, postulando a expedição de ofícios para obtenção do prontuário médico integral da parte autora junto à rede pública e a consequente complementação da perícia judicial (ID 345474397). Deferida a requisição de documentos (ID 356793848), sobrevieram aos autos as cópias integrais dos prontuários e exames médicos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de São José dos Campos (IDs 457265723, 457265724, 505160988, 505160991, 505160992 e 505160993). Não foi localizado a empresa Nick Saúde ou seu representante legal (IDs 562247500 e 574865665). O perito médico judicial apresentou laudo complementar de esclarecimentos, retificando a Data de Início da Doença para 13/09/2016 e a Data de Início da Incapacidade para 09/06/2021 (ID 582193375). O INSS manifestou-se pugnando pelo julgamento de improcedência em razão do não cumprimento do período de carência na data do fato gerador (ID 584852824). A parte autora apresentou impugnação parcial ao laudo complementar, requerendo a fixação da Data de Início da Incapacidade em 05/08/2021 (ID 585509957). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de incompetência do JEF, visto que o réu não demonstrou que o valor da causa superou o limite previsto no art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a presença concomitante de três requisitos fundamentais, a saber, a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, na forma dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para efeito de concessão dos benefícios por incapacidade, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos de carência previstos no inciso I do artigo 25 da referida lei, exigindo-se, portanto, o recolhimento de ao menos seis contribuições mensais sem interrupção. Consoante tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Tema 176, a verificação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência deve ocorrer necessariamente na Data de Início da Incapacidade, aplicando-se o princípio da lei vigente à época do fato gerador, de modo que a posterior complementação contributiva não convalida a falta do requisito no momento em que a incapacidade eclodiu. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica realizada nos autos comprovou que a autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária para as suas atividades habituais em decorrência de transtorno do disco cervical com radiculopatia (ID 343826349). Em sede de laudo pericial complementar, o perito judicial analisou minuciosamente o prontuário clínico e os exames de imagem da rede pública de saúde (ID 505160988) e estabeleceu, de forma tecnicamente fundamentada, a Data de Início da Doença em 13/09/2016 e a Data de Início da Incapacidade em 09/06/2021 (ID 582193375), momento em que o exame de ressonância magnética da coluna cervical evidenciou protrusão discal com evidente repercussão compressiva e radiculopatia compatível com o quadro clínico limitante. A pretensão formulada pela parte autora na impugnação ao laudo pericial (ID 585509957), no sentido de postergar o início da incapacidade para 05/08/2021, não merece prosperar, pois o marco pericial foi fixado com suporte em exame subsidiário de imagem contemporâneo e compatível com a evolução natural e progressiva da discopatia degenerativa cervical que já se manifestava clinicamente. A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia a respeito da (in)capacidade laborativa da parte autora. Desse documento se extrai que o perito analisou a documentação médica anexada aos autos, realizou minucioso exame clínico, respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados e explicitou conclusão convincente. Dessa maneira, descabe nova perícia judicial, a qual somente se faz necessária “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480 do CPC/2015), situação inexistente neste caso. Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia em outra especialidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que somente em casos excepcionais - caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. A propósito, confiram-se os seguintes PEDILEFs: 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre a Medicina, ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). O mero inconformismo da parte ou a divergência de sua opinião em relação ao resultado do laudo pericial não geram a irregularidade ou nulidade da prova técnica, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. Outrossim, de acordo com o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 345079401), a parte autora encerrou seu último vínculo empregatício urbano em 25/08/1994, mantendo a qualidade de segurada até outubro de 1995, permanecendo mais de duas décadas sem verter contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. A segurada reingressou no sistema previdenciário na condição de segurada facultativa de baixa renda a partir da competência de março de 2021, cujo primeiro recolhimento foi efetuado tempestivamente em 09/04/2021. Considerando a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial em 09/06/2021, verifica-se que a segurada contava com número insuficiente para atender ao comando do artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991, que exige o cumprimento de metade da carência, consubstanciada em seis contribuições após o reingresso. Por conseguinte, ausente a carência necessária na data do início da incapacidade, a improcedência do pedido veiculado na petição inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Gratuidade de justiça concedida por decisão anterior (ID 336288437). Anote-se Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.

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