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TRF3 · 1ª Vara Federal de Barretos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002503-17.2025.4.03.6335 AUTOR: MS MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO COZORO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO GARCIA - SP313039 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RODRIGO COZORO MORAES REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pede que seja declarada a inexistência de relação jurídica junto ao CREA/SP, afastando-se da obrigatoriedade de manter registro com aquele Conselho, bem como de promover a contratação de técnico responsável na área de engenharia. Pede, ainda, a nulidade da multa aplicada (auto de infração nº 57607/2025). Formulou pedido de tutela provisória visando à suspensão da exigibilidade da multa aplicada. Sustenta, em síntese, que seu objeto social não abrange atividades exclusivas de engenharia. Custas recolhidas (ID 547997467). Indeferida a tutela provisória (ID 556826212). Contestação, em que se sustenta o dever de a parte autora promover o seu registro perante o CREA/SP (ID 576441877 e ID 577171504). Réplica, em que se reitera os termos da petição inicial (ID 588259647). É a síntese do essencial. Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 e entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, é a atividade básica da empresa que define a entidade de classe em que deve ser registrada (AgRg no AREsp 825.433/RS e AgRg no REsp 1.447.995/SP). Anoto, ainda, que a atividade básica da empresa é única e, portanto, o registro em conselho profissional é igualmente unitário. A parte impetrante tem como objeto social a prestação de serviços de instalação de máquinas, equipamentos, e instalações industriais, manutenção e reparação em tanques, reservatórios metálicos, estruturas metálicas, tubulações, máquinas industriais e caldeiras (ID 430973585 e ID 430973961), enquadrando-se como serviço de engenharia mecânica/metalúrgica. Os artigos 7º, 8º e 9º da lei 5.194/66 dispõem sobre atividades e atribuições profissionais de engenheiros: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere. Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. E de modo a regulamentar e especificar as atividades próprias do profissional da engenharia, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.194/66, editou a RESOLUÇÃO nº 218/1973 estabelecendo que: Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 12. Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 22. Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do art. 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do art. 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Nesse passo, tendo em vista que a parte autora exerce atividade de indústria, inclusive com manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, há necessidade da presença do profissional habilitado em engenharia, visto que tais atividades envolvem prestação de serviços de responsabilidade exclusiva de engenheiro. Ademais, a parte autora não prova estar regularmente inscrita perante outro conselho profissional, o que afastaria o seu dever de manter duplo registro profissional. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
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