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5002495-16.2025.4.03.6343

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002495-16.2025.4.03.6343 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ERNANE MARTINS DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por ERNANE MARTINS DIAS em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: "Relato do autor (a): Periciado refere que em fevereiro de 2024 iniciou quadro de dor lombar sendo tratado conservadoramente em junho apresentou piora sendo tratado da mesma forma. Atualmente refere dor importante, nega fisioterapia, refere uso de pregabalina. Nega comorbidades Exame Físico Especial: Destro Com calosidades nas mãos Lasegue negativo Marcha preservada Sem hipotrofia muscular Exames Complementares: Atestado médico do dia 20/06/2024, CRM 149209 com CID M54.5 Atestado médico do dia 17/06/2025, CRM 234870 com CID M54.5 Atestado médico do dia 11/06/2024, CRM 253961 sem CID Tomografia computadorizada da coluna lombar do dia 19/08/2024 apresenta Abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1 Atestado médico do dia 01/07/2024, CRM 255312 com CID M54.5 Discussão: Periciado apresentou exames que comprovam a existência de protusões e abaulamento discais, mais conhecido como hérnia de disco, doença de causa incerta que pode ser originada por fatores genéticos ou idiopáticos, traumáticos e decorrente da atividade laboral, neste caso não se pode determinar a origem da patologia. Não se observou correlação entre a clínica observada ao exame físico e a descrita nos exames complementares. Assim sendo, pode-se concluir que a doença não causa, ou não há repercussão significativa, tanto para o desempenho de suas atividades laborais, como para vida cotidiana. Logo, não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral, assim pode exercer sua função habitual. Conclusão: Não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral habitual. (...) 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: A) capacidade para o trabalho; (...) 11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Não há incapacidade. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. O autor ficou incapacitado de 11/06/2024 à 15/08/2024 de acordo com o dossiê médico do INSS."(ID: 365447875) Intimada do laudo pericial, a parte autora silenciou. Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "ERNANE MARTINS DIAS ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício por incapacidade (NB 650.790.245-8; DER 10/07/2024). Anexado o laudo médico judicial e instadas as partes a manifestação, o INSS ofereceu contestação e alegou que a incapacidade pretérita já foi acobertada por benefício já concedido. A parte autora quedou-se silente e não apresentou impugnação ao laudo pericial. (...) Submetida a parte requerente ao exame pericial em 22/10/2025 (ID 454641383), o Expert designado pelo Juízo consignou o que segue: "Periciado apresentou exames que comprovam a existência de protusões e abaulamento discais, mais conhecido como hérnia de disco, doença de causa incerta que pode ser originada por fatores genéticos ou idiopáticos, traumáticos e decorrente da atividade laboral, neste caso não se pode determinar a origem da patologia. Não se observou correlação entre a clínica observada ao exame físico e a descrita nos exames complementares. Assim sendo, pode-se concluir que a doença não causa, ou não há repercussão significativa, tanto para o desempenho de suas atividades laborais, como para vida cotidiana. Logo, não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral, assim pode exercer sua função habitual. Conclusão: Não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral habitual." - grifei e destaquei O Jurisperito(a) assevera que o autor não conta com incapacidade laboral, mas que esteve incapaz no interregno entre 11/06/2024 e 15/08/2024 de acordo com o dossiê médico do INSS. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, ainda mais perícia biopsicossocial, vez que tal tipo de análise não é necessária para os pedidos de benefício por incapacidade previdenciária. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou requerimento administrativo NB 650.790.245-8 em 10/07/2024 (p. 2 430190502 e 484711849), objeto da presente demanda. Em perícia administrativa (id. 430190503 – p. 17/18) o expert federal atestou que existiu incapacidade entre 17/06/2024 (DII) e 15/08/2024 (DCB e data da perícia), o que foi confirmado pela pericial judicial. Em que pese a constatação de incapacidade pretérita, o pedido de concessão de benefício previdenciário foi indeferido por falta de carência (id. 430071109). Do extrato do CNIS da parte autora (p. 5 - id. 430190498) constata-se que o autor vínculo empregatício intermitente com a empregadora AJAAD BRASIL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA de março de 2022 até maio de 2024, contribuindo ininterruptamente acima do mínimo, com exceção da competência março de 2022. Dessa forma, na data de entrada do requerimento (10/07/2024), o autor contava com o número de contribuições suficientes a título de carência, nos termos do artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, bem como mantinha a qualidade de segurado. Acolhido o laudo pericial de forma integral, o qual não identificou incapacidade atual, o autor tem direito ao recebimento dos valores em atraso a título de auxílio por incapacidade temporária de 10/7/2024 (DER) a 15/8/2024. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS a pagar os valores atrasados de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora ERNANE MARTINS DIAS, no período compreendido entre 10/7/2024 a 15/08/2024, conforme fundamentação supra, no montante de R$ 3.111,02 (três mil, cento e onze reais e dois centavos) atualizado até 01/01/2026, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem custas e honorários nesta instância."(ID: 365448339) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PRELIMINAR Verdade seja dita, o recurso sequer merece conhecimento. Intimada do laudo pericial médico em primeiro grau, a parte autora silenciou. Natural, então, o julgamento do feito em sentença com acolhimento do laudo médico em sua integralidade. Somente em recurso a parte autora se dignou a questionar o resultado da perícia. Entendo que tal oportunidade se encontra preclusa, dando ensejo à indevida supressão de instância, não admitida no sistema. Recurso não é oportunidade para complementação de atuação anterior. A inovação recursal não é possível em tais situações, sendo caso de não conhecer do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal

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