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5002490-66.2015.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002490-66.2015.8.21.0019/RSRELATOR: FELIPE SO DOS SANTOS LUMERTZ RÉU: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA ADVOGADO(A): DANIEL PAULO KNIELING (OAB RS049109) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 03/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002490-66.2015.8.21.0019/RSAUTOR: ALINE HELENINHA DOS REIS ADVOGADO(A): JACSON SIMON (OAB RS066477) ADVOGADO(A): KEMELI RITTER (OAB RS139505) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO RÉU: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA ADVOGADO(A): DANIEL PAULO KNIELING (OAB RS049109) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por Aline Heleninha dos Reis em face de COMUSA ? Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo e Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., para: a) Reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelo acidente ocorrido em 20/06/2014, com fundamento na responsabilidade objetiva da COMUSA (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e na responsabilidade solidária da Pavicon como executora direta das obras (art. 942 do Código Civil); b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) Reduzir a indenização acima fixada em 30%, em razão da culpa concorrente da autora reconhecida nos termos do art. 945 do Código Civil, resultando nos valores finais de R$ 7.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (20/06/2014), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e) Julgar procedente a denunciação à lide, condenando a Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda. a ressarcir a COMUSA ? Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo em tudo o que esta vier a pagar em razão da presente condenação, nos termos da cláusula oitava do Contrato n. 011/2013;

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