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TJMG · Vara Única da Comarca de Areado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002487-12.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SILVANA CICERA PEREIRA CPF: 097.503.226-73 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0028-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Silvana Cicera Pereira em face do Município de Areado, da Santa Casa de Misericórdia de Areado e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de ID 10725477299, foram resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, além de determinadas providências documentais complementares aos réus. Em seguida, o médico Leandro Renato Gusmão Duarte foi nomeado para a realização da perícia pelo sistema Auxiliares da Justiça do TJMG, conforme ID 10726724132. A Santa Casa de Misericórdia de Areado, nas manifestações de IDs 10728670916 e 10731564549, requereu esclarecimento acerca do cumprimento da alínea “b” da decisão saneadora, indagando se seria suficiente a apresentação de declaração expressa de que os documentos médicos anteriormente juntados correspondem à integralidade dos prontuários relativos aos atendimentos prestados a Rafael Pereira dos Santos em 07 de agosto de 2025. O Município de Areado, por sua vez, apresentou manifestação e documentos sob os IDs 10730846364 e 10730847923. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. A decisão saneadora determinou que a Santa Casa de Misericórdia de Areado confirmasse a integralidade dos prontuários relativos a todos os atendimentos realizados em 07 de agosto de 2025, com indicação dos horários de entrada, triagem, avaliação, procedimentos, alta ou encaminhamento e identificação dos profissionais envolvidos. Também estabeleceu que a apresentação fosse acompanhada de declaração expressa de integralidade e que eventual inexistência ou impossibilidade de localização de documento fosse informada de maneira específica e fundamentada. A finalidade da determinação é assegurar que a prova pericial seja realizada com base no conjunto completo dos registros hospitalares. Não há necessidade, entretanto, de nova digitalização dos documentos que já se encontram regularmente juntados aos autos. Assim, presto o esclarecimento solicitado para assentar que a Santa Casa poderá cumprir a alínea “b” da decisão de ID 10725477299 mediante declaração expressa, subscrita por seu representante legal ou diretor técnico, de que os documentos já juntados, com indicação dos respectivos IDs, correspondem à integralidade dos prontuários e registros existentes relativos aos atendimentos prestados a Rafael Pereira dos Santos em 07 de agosto de 2025. A declaração deverá confirmar que a documentação apresentada abrange os horários dos atendimentos, os atos de triagem e avaliação, os procedimentos adotados, as altas ou os encaminhamentos e a identificação dos profissionais envolvidos. Caso algum desses registros não exista ou não possa ser localizado, a circunstância deverá ser informada de maneira específica e fundamentada. Quanto à documentação apresentada pelo Município de Areado, verifica-se que o ofício juntado informa o nome do motorista que estaria de plantão em 07 de agosto de 2025 e relaciona horários de atendimentos realizados na Santa Casa. Foram anexados, ainda, mensagem eletrônica e registros de viagens. A documentação, contudo, não abrange integralmente os elementos determinados na alínea “c” da decisão saneadora, especialmente os registros das solicitações e dos acionamentos da ambulância, eventual regulação, horários de saída e chegada e composição da equipe de transporte. Tampouco foi apresentada declaração expressa de integralidade. Além disso, a mensagem eletrônica incorporada ao ID 10730847923 menciona atendimentos em 07 de agosto de 2026, embora o ofício e os fatos controvertidos neste processo se refiram a 07 de agosto de 2025. A divergência deve ser esclarecida para evitar dúvida quanto à correspondência temporal do documento. No que se refere à prova técnica, o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. As partes, por sua vez, deverão ser intimadas da nomeação do profissional para, no prazo comum de 15 dias, exercerem as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, a decisão saneadora estabeleceu que os honorários periciais seriam rateados à razão de 50% para cada polo processual. Como a perícia foi requerida pela autora e pela Santa Casa de Misericórdia de Areado, conforme registrado na própria decisão, a metade atribuída à parte autora será custeada segundo as regras da gratuidade da justiça e do sistema AJ/TJMG, observado o limite fixado na Portaria nº 7.611/2026 do TJMG, enquanto a outra metade deverá ser adiantada pela Santa Casa, após o arbitramento judicial. Diante do exposto: a) acolho o pedido de esclarecimento formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Areado nos IDs 10728670916 e 10731564549, para assentar que a alínea “b” da decisão saneadora poderá ser cumprida mediante declaração expressa, subscrita por seu representante legal ou diretor técnico, ratificando que os documentos já juntados, com indicação dos respectivos IDs, correspondem à integralidade dos prontuários e registros existentes relativos aos atendimentos prestados a Rafael Pereira dos Santos em 07 de agosto de 2025, sem necessidade de nova digitalização; b) concedo à Santa Casa de Misericórdia de Areado o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para apresentação da declaração, devendo especificar, de maneira fundamentada, eventual documento ou informação inexistente ou que não tenha sido localizado; c) deverá a Santa Casa, no mesmo prazo, cumprir a determinação anteriormente proferida quanto à identificação do médico que atendeu Rafael Pereira dos Santos em 07 de agosto de 2025, informando seu nome completo, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e endereço profissional, caso ainda não o tenha feito; d) intime-se o Município de Areado para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação de IDs 10730846364 e 10730847923, apresentando, caso existentes, os registros relativos às solicitações e aos acionamentos da ambulância, à regulação, aos horários de saída e chegada e à composição da equipe de transporte em 07 de agosto de 2025, acompanhados de declaração expressa de integralidade; e) no mesmo prazo, deverá o Município esclarecer a divergência entre a data de 07 de agosto de 2026 constante da mensagem eletrônica juntada no ID 10730847923 e a data de 07 de agosto de 2025 indicada no ofício e correspondente ao fato discutido no processo, informando, ainda, de maneira específica e fundamentada, eventual inexistência ou impossibilidade de localização dos registros determinados; f) cumpridas as determinações documentais, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, dos documentos de IDs 10730846364 e 10730847923 e daqueles que vierem a ser apresentados em complementação, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; g) intime-se o perito nomeado, Dr. Leandro Renato Gusmão Duarte, conforme ID 10726724132, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, observadas as diretrizes estabelecidas na decisão saneadora; h) intimem-se as partes da nomeação do perito para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da respectiva intimação, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; i) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; j) decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências relativas ao custeio da cota da parte autora pelo sistema AJ/TJMG e ao depósito, pela Santa Casa de Misericórdia de Areado, da metade que lhe compete, no prazo estabelecido na decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
TJMG · Vara Única da Comarca de Areado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002487-12.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SILVANA CICERA PEREIRA CPF: 097.503.226-73 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0028-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Silvana Cicera Pereira em face do Município de Areado, da Santa Casa de Misericórdia de Areado e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de ID 10725477299, foram resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, além de determinadas providências documentais complementares aos réus. Em seguida, o médico Leandro Renato Gusmão Duarte foi nomeado para a realização da perícia pelo sistema Auxiliares da Justiça do TJMG, conforme ID 10726724132. A Santa Casa de Misericórdia de Areado, nas manifestações de IDs 10728670916 e 10731564549, requereu esclarecimento acerca do cumprimento da alínea “b” da decisão saneadora, indagando se seria suficiente a apresentação de declaração expressa de que os documentos médicos anteriormente juntados correspondem à integralidade dos prontuários relativos aos atendimentos prestados a Rafael Pereira dos Santos em 07 de agosto de 2025. O Município de Areado, por sua vez, apresentou manifestação e documentos sob os IDs 10730846364 e 10730847923. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. A decisão saneadora determinou que a Santa Casa de Misericórdia de Areado confirmasse a integralidade dos prontuários relativos a todos os atendimentos realizados em 07 de agosto de 2025, com indicação dos horários de entrada, triagem, avaliação, procedimentos, alta ou encaminhamento e identificação dos profissionais envolvidos. Também estabeleceu que a apresentação fosse acompanhada de declaração expressa de integralidade e que eventual inexistência ou impossibilidade de localização de documento fosse informada de maneira específica e fundamentada. A finalidade da determinação é assegurar que a prova pericial seja realizada com base no conjunto completo dos registros hospitalares. Não há necessidade, entretanto, de nova digitalização dos documentos que já se encontram regularmente juntados aos autos. Assim, presto o esclarecimento solicitado para assentar que a Santa Casa poderá cumprir a alínea “b” da decisão de ID 10725477299 mediante declaração expressa, subscrita por seu representante legal ou diretor técnico, de que os documentos já juntados, com indicação dos respectivos IDs, correspondem à integralidade dos prontuários e registros existentes relativos aos atendimentos prestados a Rafael Pereira dos Santos em 07 de agosto de 2025. A declaração deverá confirmar que a documentação apresentada abrange os horários dos atendimentos, os atos de triagem e avaliação, os procedimentos adotados, as altas ou os encaminhamentos e a identificação dos profissionais envolvidos. Caso algum desses registros não exista ou não possa ser localizado, a circunstância deverá ser informada de maneira específica e fundamentada. Quanto à documentação apresentada pelo Município de Areado, verifica-se que o ofício juntado informa o nome do motorista que estaria de plantão em 07 de agosto de 2025 e relaciona horários de atendimentos realizados na Santa Casa. Foram anexados, ainda, mensagem eletrônica e registros de viagens. A documentação, contudo, não abrange integralmente os elementos determinados na alínea “c” da decisão saneadora, especialmente os registros das solicitações e dos acionamentos da ambulância, eventual regulação, horários de saída e chegada e composição da equipe de transporte. Tampouco foi apresentada declaração expressa de integralidade. Além disso, a mensagem eletrônica incorporada ao ID 10730847923 menciona atendimentos em 07 de agosto de 2026, embora o ofício e os fatos controvertidos neste processo se refiram a 07 de agosto de 2025. A divergência deve ser esclarecida para evitar dúvida quanto à correspondência temporal do documento. No que se refere à prova técnica, o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. As partes, por sua vez, deverão ser intimadas da nomeação do profissional para, no prazo comum de 15 dias, exercerem as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, a decisão saneadora estabeleceu que os honorários periciais seriam rateados à razão de 50% para cada polo processual. Como a perícia foi requerida pela autora e pela Santa Casa de Misericórdia de Areado, conforme registrado na própria decisão, a metade atribuída à parte autora será custeada segundo as regras da gratuidade da justiça e do sistema AJ/TJMG, observado o limite fixado na Portaria nº 7.611/2026 do TJMG, enquanto a outra metade deverá ser adiantada pela Santa Casa, após o arbitramento judicial. Diante do exposto: a) acolho o pedido de esclarecimento formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Areado nos IDs 10728670916 e 10731564549, para assentar que a alínea “b” da decisão saneadora poderá ser cumprida mediante declaração expressa, subscrita por seu representante legal ou diretor técnico, ratificando que os documentos já juntados, com indicação dos respectivos IDs, correspondem à integralidade dos prontuários e registros existentes relativos aos atendimentos prestados a Rafael Pereira dos Santos em 07 de agosto de 2025, sem necessidade de nova digitalização; b) concedo à Santa Casa de Misericórdia de Areado o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para apresentação da declaração, devendo especificar, de maneira fundamentada, eventual documento ou informação inexistente ou que não tenha sido localizado; c) deverá a Santa Casa, no mesmo prazo, cumprir a determinação anteriormente proferida quanto à identificação do médico que atendeu Rafael Pereira dos Santos em 07 de agosto de 2025, informando seu nome completo, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e endereço profissional, caso ainda não o tenha feito; d) intime-se o Município de Areado para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação de IDs 10730846364 e 10730847923, apresentando, caso existentes, os registros relativos às solicitações e aos acionamentos da ambulância, à regulação, aos horários de saída e chegada e à composição da equipe de transporte em 07 de agosto de 2025, acompanhados de declaração expressa de integralidade; e) no mesmo prazo, deverá o Município esclarecer a divergência entre a data de 07 de agosto de 2026 constante da mensagem eletrônica juntada no ID 10730847923 e a data de 07 de agosto de 2025 indicada no ofício e correspondente ao fato discutido no processo, informando, ainda, de maneira específica e fundamentada, eventual inexistência ou impossibilidade de localização dos registros determinados; f) cumpridas as determinações documentais, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, dos documentos de IDs 10730846364 e 10730847923 e daqueles que vierem a ser apresentados em complementação, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; g) intime-se o perito nomeado, Dr. Leandro Renato Gusmão Duarte, conforme ID 10726724132, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, observadas as diretrizes estabelecidas na decisão saneadora; h) intimem-se as partes da nomeação do perito para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da respectiva intimação, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; i) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; j) decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências relativas ao custeio da cota da parte autora pelo sistema AJ/TJMG e ao depósito, pela Santa Casa de Misericórdia de Areado, da metade que lhe compete, no prazo estabelecido na decisão saneadora. 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