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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Americana · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002487-07.2026.4.03.6310 AUTOR: ADELINO JOSE RODRIGUES MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Almeja a parte embargante, em suma, a reconsideração da sentença embargada. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a parte embargante não aponta, de fato, qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que pretende, em verdade, é a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Observo que, ao proferir a sentença, deve o juiz restringir-se ao pedido formulado pelo sujeito parcial, e não aos argumentos utilizados para persuadi-lo do acerto de determinada posição. Sendo assim, o que a parte busca, afinal, não é o acolhimento de uma tese - preocupação própria do meio acadêmico - mas daquela pretensão veiculada pela demanda. Presentes às condições da ação, o órgão jurisdicional tem o dever, é certo, de conceder um provimento final sobre o litígio submetido ao seu exame. Nem sempre os fundamentos adotados na sentença coincidirão, contudo, com aqueles trazidos pelos sujeitos da relação processual. Discordando do raciocínio adotado na sentença, deve o sucumbente manifestar seu inconformismo através do recurso de sentença e não através dos embargos declaratórios ou, tratando-se de sentença sem resolução de mérito, deduzir novamente sua pretensão, como ressalta, aliás, a pacífica jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora. P. R. I. AMERICANA, 9 de setembro de 2026.
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