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5002484-26.2023.8.24.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002484-26.2023.8.24.0074/SC EXEQUENTE: SILVIO BORBA DE SA ADVOGADO(A): GISELE HECKE ALVES (OAB SC069566) EXECUTADO: GILVANE JORDAO ADVOGADO(A): JAKES HENRY FRITSCHE (OAB SC011320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por SILVIO BORBA DE SA em face de GILVANE JORDAO, pretendendo cobrar a quantia indicada na inicial. No decorrer da execução houve a penhora de veículo do executado (evento 162), que, levado à leilão, foi arremato (evento 205) e entregue ao arrematante (evento 250), perfectibilizando a arrematação. Consta nos autos, a penhora no rosto dos autos relativamente à saldo remanescente do leilão judicial (evento 161). Ainda, foi informado a existência de dívida tributária junto ao Estado de Santa Catarina relativamente ao bem expropriado (evento 241). É o breve relatório. Decido. 1. Verifica-se que a alienação judicial do veículo penhorado encontra-se aperfeiçoada. O bem foi regularmente levado a leilão judicial, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 23.460,00 (evento 205), valor integralmente depositado em conta judicial pelo arrematante (evento 210). Além disso, as impugnações apresentadas pelo executado quanto à validade da arrematação foram rejeitadas por decisão transitada sem insurgência (evento 216), tendo sido posteriormente expedida a respectiva carta de arrematação (evento 230). Por fim, a certidão do evento 250 confirma que o arrematante já se encontra na posse do veículo, circunstância que evidencia a consumação dos efeitos materiais da expropriação. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável. 2. Quanto à destinação do produto da arrematação, observa-se que o Estado de Santa Catarina informou a existência de débitos tributários vinculados ao veículo expropriado, no montante de R$ 3.677,11, requerendo a reserva de numerário para satisfação do crédito fazendário (evento 241). Tratando-se de tributos incidentes sobre o bem objeto da alienação judicial, o respectivo crédito deve ser satisfeito com preferência sobre os demais créditos, nos termos dos arts. 130, parágrafo único, 186 e 187 do Código Tributário Nacional. Desse modo, mostra-se cabível a reserva e o pagamento do valor indicado pelo ente fazendário, até o limite do numerário disponível em conta judicial. 3. Realizada a dedução do crédito tributário, o saldo remanescente deverá ser destinado à satisfação do crédito exequendo. Entretanto, conforme cálculo atualizado apresentado pelo exequente, o débito executado alcança montante superior ao saldo disponível após o pagamento das obrigações tributárias (evento 223), circunstância que impede, por ora, a quitação da obrigação 4. Por fim, verifica-se que sobre eventual saldo remanescente do leilão incidiu penhora no rosto dos autos determinada no processo n. 5004817-48.2023.8.24.0074 (eventos 161 e 162). Todavia, considerando que o produto da arrematação será integralmente consumido pelo pagamento do crédito tributário preferencial e pela satisfação parcial do crédito exequendo destes autos, não haverá numerário remanescente a ser reservado ou transferido ao juízo da referida constrição. Impõe-se, portanto, a comunicação ao juízo de origem da penhora no rosto dos autos acerca da inexistência de saldo disponível para cumprimento da ordem de constrição. 5. Ante o exposto: 5.1 RECONHEÇO a perfectibilização da arrematação do veículo objeto da penhora; 5.2 DETERMINO a reserva e o pagamento, em favor do Estado de Santa Catarina, da quantia de R$ 3.677,11, correspondente aos débitos tributários incidentes sobre o bem expropriado; PROCEDA-SE a transferência dos valores mediante expedição de alvará em favor da entidade credora ou promova-se o pagamento da guia competente. 5.3 DETERMINO a liberação do saldo remanescente ao exequente, após o pagamento do crédito tributário referido no item 5.2, conforme requerido no evento 242 (com o destaque dos honorários contraturais). Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento, em favor do(s) seu(s) respectivo(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos da Circular n. 38/2009 da CGJ, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura n. 9/2024, fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte. 5.4 OFICIE-SE ao juízo dos autos n. 5004817-48.2023.8.24.0074, comunicando que não houve saldo remanescente da arrematação apto a satisfazer a penhora no rosto dos autos determinada naquele feito; 5.5 Tudo cumprido, INTIME-SE a parte exequente para que, em até 15 dias, indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) ou mesmo de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial promovida sob o rito da Lei n. 9099/1995. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002484-26.2023.8.24.0074/SC EXEQUENTE: SILVIO BORBA DE SA ADVOGADO(A): GISELE HECKE ALVES (OAB SC069566) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar a destinação dos valores oriundos da arrematação, é imprescindível verificar se o bem foi efetivamente entregue ao arrematante. Muito embora haja informações nos autos que "ALGUÉM DA FAMILIA DA PROCURADORA ARREMATOU O VEÍCULO" (evento 214), não há declaração formal ou cumprimento da ordem de entrega. Assim, nos termos da decisão do evento 216, EXPEÇA-SE mandado de entrega, se necessário. Entregue o bem ao arrematante, retornem os auto conclusos para destinação dos valores depositados em juízo.

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