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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002483-51.2023.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Bancários] AUTOR: JOEDSON VIEIRA DO CARMO CPF: 083.628.036-90 RÉU: MASTER VIX ASSESSORIA COMERCIAL LTDA CPF: 46.743.708/0001-33 e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, na qual alega a existência de contradição na decisão proferida, ao argumento de que a condenação estabelecida na sentença seria ilíquida e dependeria de evento futuro e incerto, consistente na contemplação da cota ou no encerramento do grupo de consórcio, além de estar sujeita a abatimentos cujo valor ainda não seria conhecido. Sustenta, assim, a impossibilidade de mensuração, neste momento, do proveito econômico obtido, razão pela qual deveria ser mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam atribuídos efeitos modificativos ao recurso, a fim de reformar a decisão embargada e restabelecer a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo o recurso de Embargos de Declaração, pois próprio e tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo este recurso prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. No caso dos autos, não se verifica a existência da contradição apontada. Com efeito, a sentença estabeleceu expressamente a condenação das partes rés à devolução das quantias pagas pelo autor, com os abatimentos previstos no regulamento do consórcio, tais como taxa de adesão, taxa de administração proporcional ao tempo de vigência do contrato e multa referente ao descumprimento contratual. Verifica-se, portanto, que, embora o valor da condenação não tenha sido liquidado na própria sentença, o título judicial delimitou o conteúdo da obrigação e estabeleceu os critérios necessários à apuração do montante devido. A circunstância de a condenação depender de apuração do quantum debeatur não implica impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Trata-se, no caso, de condenação ilíquida, porém determinável, uma vez que o valor devido poderá ser apurado a partir das quantias efetivamente pagas pelo autor e dos abatimentos expressamente previstos no título judicial. Da mesma forma, o fato de a restituição dever ocorrer quando da contemplação da cota do consorciado excluído ou, subsidiariamente, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo não afasta a existência de proveito econômico decorrente da condenação. Com efeito, a condição estabelecida na sentença refere-se ao momento de cumprimento da obrigação, e não à inexistência ou à impossibilidade de determinação de seu conteúdo econômico. Nesse contexto, a decisão embargada, ao determinar que os honorários advocatícios incidissem sobre o valor da condenação, observou a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual a verba honorária deve incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, utilizando-se o valor atualizado da causa apenas quando não for possível mensurá-lo. No caso concreto, houve efetiva condenação de natureza patrimonial, cujo conteúdo econômico foi delimitado pela própria sentença e é passível de posterior apuração, não havendo razão para a aplicação da regra subsidiária de utilização do valor atualizado da causa. Assim, a alegação de que o valor exato da condenação somente poderá ser apurado futuramente não caracteriza contradição na decisão embargada, mas apenas evidencia a necessidade de apuração do montante devido. Vê-se, portanto, que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro passível de integração ou correção. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. I.C. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
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