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5002483-51.2022.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002483-51.2022.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SILVIA BIGHETTI BENEDINI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 DESPACHO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, na qual a executada, após o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, informou o parcelamento do débito e requereu o desbloqueio dos valores constritos nos Ids 599142637 e 599142639. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.756.406/PA, representativo do Tema 1.012, fixou a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso, o bloqueio foi determinado em 20/07/2026, no Id 595264162, e efetivado nos dias 3 e 4/08/2026, alcançando o total de R$ 109.927,52, conforme detalhamento de Id 599253978. A primeira parcela da negociação foi paga em 10/08/2026, consoante Id 599142639, e o parcelamento foi deferido em 13/08/2026, conforme informado pela Fazenda Nacional no Id 599795342. O parcelamento, portanto, ocorreu posteriormente à efetivação do bloqueio. Embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não autoriza o levantamento da garantia anteriormente constituída. Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio e determino a transferência dos valores alcançados pelo Sisbajud no ID 599253978 no protocolo nº 20260076954394. Cancelem-se as ordens de bloqueio de não resposta” e não enviadas. Diante da confirmação do parcelamento, suspenda-se o feito, nos termos do art. 151, VI, do CTN e do art. 922 do CPC. Após, aguarde-se nova manifestação no arquivo, ficando consignado que eventual pedido de prazo formulado pela exequente não obstará o cumprimento desta determinação. A fiscalização do regular cumprimento do parcelamento ficará a cargo da exequente. Cumpra-se com prioridade e intimem-se.

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