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5002479-03.2026.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002479-03.2026.8.21.0035/RS AUTOR: TEREZINHA ERONILDA ALVES SILVEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉIA DORNELLES DA ROSA (OAB RS059978) RÉU: C&A MODAS S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RS069584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Trata-se de ação indenizatória proposta por TEREZINHA ERONILDA ALVES SILVEIRA em face de C&A MODAS S.A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, funcionais e materiais em virtude de queda ocorrida no interior do estabelecimento da parte ré, localizado na Rua dos Andradas, n. 1620, Centro Histórico, em Porto Alegre, no dia 11/11/2025. 2. Exsurge incontroversa dos autos a ocorrência da queda da autora no interior da loja da ré, bem como a realização de cirurgia ortopédica em 17/11/2025 para estabilização de fratura no punho direito, com colocação de placa e parafusos. 3. A questão fática que remanesce controvertida no feito diz respeito, eminentemente, à suficiência da iluminação de emergência disponibilizada pela ré no momento da interrupção do fornecimento de energia elétrica e à presença ou ausência de condições seguras de circulação para os consumidores no interior do estabelecimento durante o evento, bem como à posição e sinalização da base do manequim no corredor por onde transitava a autora. 4. Considerando tratar-se de relação consumerista, adequada a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte ré demonstre a regularidade da sua conduta (condições seguras de circulação para os consumidores no interior do estabelecimento durante o evento e existência de sinalização da base do manequim no corredor por onde transitava a autora). À parte autora, outrossim, incumbe a demonstração dos fatos que constituem o direito alegado e dos danos suportados. 5. Para a resolução da questão, admitem-se todos os tipos de prova, em especial testemunhal e documental, mediante juntada de mídias relativas ao acidente. Assim, agendada a intimação das partes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, inclusive para que se manifestem, à vista da distribuição supra, sobre eventuais outras provas cuja produção é pretendida, justificando a pertinência. Caso pretendam a realização de prova oral, deverão, de modo a possibilitar a organização da pauta do Juízo, apresentar o rol de testemunhas e manifestar-se sobre eventual pedido de depoimento pessoal, pena de preclusão. Apresentados documentos, oportunize-se o contraditório. Não sobrevindo requerimentos, cientifiquem-se de que o feito será julgado no estado em que se encontra. Sobrevindo pedido de dilação probatória, conclua-se para apreciação. Caso contrário, conclua-se para julgamento. Diligências legais.

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