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5002477-58.2026.4.03.6343

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002477-58.2026.4.03.6343 AUTOR: MARIA FATIMA DE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR - PR43381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 241.603.452-3; DER 04/05/2026), requerendo a averbação do período rural descrito no pedido (tópico "4", petição inicial, ID 598341223), com reafirmação da DER. Não atribuiu valor à causa. É o breve relato. Decido. Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. O pedido administrativo foi indeferido (fls.75, ID 598342360) e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia integral (sem cortes) e legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Providencie, ainda, a parte autora a retificação do valor da causa explicitando o adequado proveito econômico pretendido, considerando todas as parcelas vencidas e as doze vincendas, anexando-se a respectiva planilha de cálculos, dado que não foi atribuído valor à causa. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, bem como a inicial e, considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo, desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (fls. 1/79, ID. 598342360). Não havendo interesse do INSS em propor acordo, à Secretaria para agendamento de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, tendo em vista que este juízo não aderiu à Instrução Concentrada. Anote-se prioridade na tramitação do feito em razão da idade da autora. Intime-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal

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