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5002474-68.2025.4.02.5114

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002474-68.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ALLISSON GABRIEL BARRETO DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUALIFICADA, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. DIFICULDADES DE ATENÇÃO, CONCENTRAÇÃO E COMPORTAMENTO HIPERATIVO E DESAFIADOR QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO OBSTAM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial quanto à existência de impedimento de longo prazo. Decido. O resultado da prova pericial realizada em 16/10/2025 (Evento 19.1) revela que a parte autora, nascida em 15/02/2019, é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CIDs F90 e F91.3), mas não apresenta impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças. Realizada a anamnese, a perita informou: Apresenta alteração comportamental com agressividade. Não obedece aos pais e professores. Apresenta dificuldade de atenção e concentração, comportamento agitado, desafiador e opositor. Necessita de auxílio para as atividades de vida diária compatível com a idade. Se veste sozinho, come e vai ao banheiro sozinho. Atualmente, sem terapias. Alega dificuldade de acesso. Uso de medicamentos: Risperidona 2mg/noite. Laudo Médico 24/08/2024: CID 10 F90 F91.3 Em processo de alfabetização na escola. Escreve o primeiro nome. A especialista esclareceu que se trata de “condição crônica, quadro se mantém desde diagnóstico”, com diagnóstico existente “desde pelo menos maio de 2024” (quesitos “b” e “c” do Juízo). Todavia, quando instada especificamente a verificar a existência do requisito jurídico da deficiência para fins assistenciais, a perita foi categórica (quesito "e" do juízo): R: Não foi evidenciado impedimento de longo prazo (...). A expert esclareceu, ainda, que o TDAH pode ocasionar dificuldades de atenção, impulsividade e organização, mas que tais características não implicam, necessariamente, incapacidade ou limitação relevante de autonomia e participação social. Quanto ao TOD, consignou que, embora possa acarretar dificuldades escolares ou sociais, seu impacto é variável e manejável mediante tratamento, não comprometendo, por si só, as capacidades cognitivas, comunicacionais ou o desempenho funcional de forma abrangente e permanente (quesito “e” do Juízo). Ao especificar as limitações existentes, a perita registrou apenas “maior dificuldade de atenção e concentração e comportamento hiperativo e desafiador”, acrescentando, quanto às atividades que o autor está apto a realizar, “Sem restrição física, frequenta escola” (quesitos “h” e “i” do Juízo). A conclusão é reforçada pelas respostas aos quesitos formulados pela própria parte autora. Questionada se o diagnóstico de TDAH e TOD acarretaria limitações capazes de dificultar ou impedir o desenvolvimento de atividades típicas da faixa etária, incluindo autonomia pessoal, convívio social, desempenho escolar e atividades básicas do cotidiano, a expert respondeu “Negativo” (quesito 1 do autor). Da mesma forma, indagada se o quadro clínico, somado às barreiras ambientais, sociais e atitudinais, configuraria impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva da criança na sociedade, respondeu “Negativo” (quesito 2 do autor). Embora tenha reconhecido indicação de tratamento, consistente em “uso de medicamento e (...) de terapia em Psicologia”, a perita esclareceu que o autor utiliza “Risperidona 2mg/dia”, disponível na rede pública, havendo indicação de terapia psicológica (quesitos “k” do Juízo e 3 do autor). Também é relevante que, embora reconhecida a existência de hiperatividade e desatenção, a especialista consignou, com base no relatório escolar, que tal quadro “não afeta de forma significativa” o desenvolvimento, aprendizado e participação social (quesito 4 do autor). Por fim, questionada acerca de eventual limitação futura superior àquela enfrentada por pessoa sem deficiência para inserção no mercado de trabalho e condução independente da vida, a perita respondeu “Negativo, a condição do autor não configura deficiência” (quesito 5 do autor). Dessa forma, embora a prova técnica reconheça a existência de transtornos psiquiátricos, seu caráter crônico, dificuldades comportamentais e necessidade de tratamento, não identificou o elemento jurídico essencial para a caracterização da deficiência assistencial: impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, seja capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Com efeito, o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC não se confunde com a simples existência de diagnóstico médico, tampouco exige incapacidade absoluta para a vida independente. Exige-se, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, a presença de impedimento de longo prazo e sua repercussão concreta sobre a participação social. No caso, justamente essa repercussão foi afastada pela prova pericial. A circunstância de o autor apresentar dificuldade de atenção e concentração, comportamento hiperativo, desafiador e opositor, embora relevante do ponto de vista clínico e merecedora de acompanhamento terapêutico, não é suficiente, por si só, para caracterizar a deficiência prevista na legislação assistencial. A perícia judicial avaliou concretamente as repercussões do quadro e concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo e de limitação funcional significativa. Também não altera essa conclusão o fato de o autor utilizar medicação e possuir indicação de acompanhamento psicológico. A necessidade de tratamento constitui elemento relevante para a compreensão do quadro clínico, mas não se confunde automaticamente com a existência de impedimento de longo prazo para fins do art. 20, § 2º, da LOAS. No mesmo sentido, a circunstância de a criança apresentar dificuldades comportamentais ou escolares não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da deficiência. Não prospera, portanto, a alegação recursal de que a sentença teria confundido deficiência com incapacidade. A conclusão judicial não se baseou na inexistência de incapacidade laboral atual — aspecto que sequer seria determinante no caso de criança —, mas na ausência do próprio impedimento de longo prazo exigido pelo conceito legal de pessoa com deficiência. Também não se verifica fundamento suficiente para desconstituir a perícia sob o argumento de que teria sido realizada avaliação meramente diagnóstica. A expert não se limitou a registrar a existência de TDAH e TOD. Foram examinados o comportamento, a atenção e a concentração, a autonomia nas atividades cotidianas, a frequência escolar, o desenvolvimento educacional, a necessidade de tratamento e a repercussão funcional das patologias, tendo a especialista respondido expressamente aos quesitos relacionados à participação social, às barreiras e às limitações próprias da faixa etária. É certo que o modelo jurídico de deficiência possui natureza biopsicossocial e não se reduz ao diagnóstico médico. Todavia, a ausência de avaliação social autônoma não conduz automaticamente à nulidade do processo quando a prova produzida é suficiente para afastar, de forma fundamentada, a existência do próprio impedimento de longo prazo. No presente caso, a perícia judicial respondeu de forma expressa e negativa ao quesito central sobre a existência de impedimento de longo prazo, bem como ao quesito relativo à interação entre o quadro clínico e as barreiras ambientais, sociais e atitudinais. (quesitos “e” do Juízo e 2 do autor). A alegação recursal de que a perita teria utilizado fundamentação genérica sobre TDAH e TOD tampouco é suficiente para afastar o laudo. Embora a especialista tenha apresentado considerações gerais acerca dessas patologias, sua conclusão foi acompanhada de avaliação individualizada do autor, com identificação das limitações concretamente existentes e das atividades que permanece apto a realizar, destacando-se que “sem restrição física, frequenta escola” e que as dificuldades identificadas não comprometem significativamente sua participação social. (quesitos “h” e “i” do Juízo e quesito 4 do autor). Não há, portanto, inconsistência interna capaz de comprometer a conclusão pericial. O fato de o autor possuir diagnóstico crônico e necessitar de tratamento não contradiz a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo para fins assistenciais. São conceitos distintos: uma condição clínica pode exigir acompanhamento e tratamento sem necessariamente configurar, no caso concreto, impedimento apto a enquadrar a pessoa no conceito legal de deficiência. Vale lembrar que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Entretanto, inexistindo elementos concretos e tecnicamente fundamentados capazes de infirmar as conclusões da especialista, não há razão para afastar a prova produzida por profissional habilitada, especialmente quando suas respostas são coerentes entre si e convergem para a ausência de repercussão funcional significativa. No caso concreto, a prova técnica é clara ao reconhecer as patologias, mas igualmente clara ao afastar o requisito legal da deficiência. Desse modo, os argumentos deduzidos no recurso não são suficientes para demonstrar erro técnico, contradição ou omissão relevante no laudo, tampouco para justificar a realização de nova perícia. Deve, portanto, ser mantida a sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no Enunciado nº 72. Não preenchido o primeiro requisito — situação subjetiva de pessoa com deficiência —, mostra-se desnecessária a análise da situação econômica, ainda que, conforme alegado no recurso, o requisito socioeconômico tenha sido reconhecido administrativamente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fundamento nos Enunciados nºs 25 e 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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