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TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002458-47.2026.8.24.0066/SC AUTOR: ERASMO CESAR MARTINELLI ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ERASMO CESAR MARTINELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou sucessivamente a mais vantajosa, com base no NB 218.236.757-2 (DER 28/5/2026), mediante o reconhecimento do período de atividade rural desenvolvido em regime de economia familiar de 08/05/1982 a 30/09/1988 e de 01/05/1989 a 31/12/1994, bem como o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/09/1999 a 16/12/2002 – Airton Luiz Martinelli ME; 13/01/2003 a 20/05/2004 – Município de Jardinópolis; 02/04/2007 a 28/12/2007 – Cadeiras Martinelli Ltda, e de 07/01/2008 a 13/11/2019 – Município de Jardinópolis, e a conversão dos períodos especiais em tempo comum pelo fator 1,40. Requer, ainda, a possibilidade de indenização do período rurícola posterior a 31/10/1991, em número de meses necessários para o deferimento do benefício, e seja considerado para fins de verificação do direito adquirido e/ou aplicação das regras de transição previstas na EC n° 103/2019, a reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Decido. 1. Defiro a gratuidade da justiça, dada a presunção decorrente da declaração de insuficiência (CPC, art. 99, §3º), a qual não foi infirmada pelos elementos do caso concreto, na medida em que os rendimentos são inferiores ao valor do maior benefício do RGPS, consoante definição de parâmetros fixados pelo TRF4 ao julgar o IRDR 25 (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). 2. Deixo de designar a audiência de conciliação, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, conforme interpretação do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e ofício n. 002/2016/NCP/PSFCCO/PGF/AGU, em que informa "previamente sobre a impossibilidade de realizar autocomposição antes da instrução probatória". Advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do CPC. 3. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c arts. 183 e 231) e, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado pela parte autora, assim como a cópia atualizada do CNIS, a fim de possibilitar a realização de eventual futuro cálculo do período contributivo, inclusive no que diz respeito à reafirmação da DER. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (CPC, art. 343, § 1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). 5. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · Outros
Processo 5002458-47.2026.8.24.0066 distribuido para Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste na data de 04/09/2026.
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