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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002457-46.2026.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: GMG GARDA MARMORES E GRANITOS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002457-46.2026.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: GMG GARDA MARMORES E GRANITOS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TAXA SELIC. APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute às teses de (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa e (ii) cumulação dos juros moratórios com a Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 4. A tese de nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só prevalece caso a parte comprove ocorrência de prejuízo quanto à ciência do crédito executado, inviabilizando a apresentação de defesa, sendo assim, eventual falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na CDA. 5. A incidência da taxa SELIC sobre créditos tributários federais é legal e constitucional, a partir de 1º de janeiro de 1995, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 6. No caso, a tese de cumulação da cobrança dos juros moratórios com a Taxa Selic não foi acompanhada de qualquer documento ou comprovação, e, na realidade, se traduz em alegação de excesso à execução, na qual se exige memória de cálculos, reforçando a generalidade da alegação, na forma do art. 917, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 527, AgInt nos EDcl no REsp: 1819779 SP 2019/0163743-0, Relator.: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - Primeira Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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