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5002451-95.2020.8.24.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5002451-95.2020.8.24.0056/SC ACUSADO: ADAIR JOSE MELLO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao art. 423, II, do Código de Processo Penal (CPP), relato que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), com lastro no Inquérito Policial (IP) coligido aos autos, denunciou ADAIR JOSE MELLO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pois: No dia 21 de dezembro de 2019, por volta das 4h30min, na Rua Vicente Alves da Silva, Bairro Maciliano Fernandes, nas proximidades do "Salão Paveski", na cidade de Santa Cecília/SC, o denunciado ADAIR JOSE MELLO DOS SANTOS, com vontade e consciência, tentou matar a vítima Marcelo dos Santos, com emprego de meio cruel e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Infere-se que o denunciado ADAIR JOSÉ saiu do baile conhecido por "Salão Paveski" e avistou a vítima Marcelo mexendo no veículo VW/Gol de ADAIR, oportunidade em que desferiu golpes de facão na cabeça e no braço da vítima Marcelo, que sofreu "trauma de instrumento cortante, causando ferimento na região temporal esquerda com aproximadamente quatorze centímetros de comprimento, ferimento cortante no punho direito com aproximadamente oito centímetros de comprimento e outro ferimento no cotovelo direito". O crime foi praticado com emprego de meio cruel, porque impôs à vítima Marcelo um intenso e desnecessário sofrimento físico, notadamente em razão de um dos golpes desferidos por ADAIR JOSÉ ter sido desferido contra sua cabeça. O crime também foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois Marcelo estava embriagado e desarmado, não podendo se defender apropriadamente dos golpes desferidos pelo denunciado ADAIR JOSÉ. O crime somente não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado ADAIR JOSÉ, porque Marcelo foi imediatamente levado por terceiros para receber atendimento médico. A denúncia foi recebida em 20/05/2021 (evento 4, DOC1). O acusado foi citado (evento 21, DOC1) e apresentou resposta à acusação (evento 20, DOC2). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidas as provas orais existentes, observadas as garantias constitucionais e legais pertinentes (eventos 78, 90 e 163). Nas alegações finais, o Ministério Público postulou que fosse admitida a denúncia, com a pronúncia do acusado (evento 171, DOC1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com base no art. 415, II, do CPP (evento 175, DOC1). O feito foi sentenciado, sendo julgada admissível a acusação, com a pronúncia do denunciado nas sanções do art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 178, DOC1). Intimados, o Ministério Público e a defesa apresentaram o rol de testemunhas e requereram diligências (evento 211, DOC1 e evento 216, DOC1). Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos. Designo o dia 27/10/2026, às 17:45:00, para o sorteio dos jurados, conforme arts. 432 e 433, § 1º, do CPP. Ademais, designo o dia 27/11/2026, às 09:00, para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. A secretaria do foro deverá ser comunicada para tomar as providências necessárias à organização da solenidade. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, inclusive quanto à data do sorteio dos jurados e da sessão plenária, conforme arts. 431 e 432 do CPP. Intimem-se as testemunhas para comparecerem à sessão plenária, advertindo-as de que sua ausência pode implicar crime de desobediência, multa de 1 a 10 salários mínimos e cobrança de diligências, conforme arts. 219, 436, § 2º, e 458 do CPP. Do mesmo modo, após realizado o sorteio dos jurados, estes devem ser intimados para comparecerem à sessão plenária, advertidos de que sua falta pode ensejar aplicação da multa de 1 a 10 salários mínimos, conforme art. 436, § 2º, do CPP. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · Ato ordinatório

    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5002451-95.2020.8.24.0056/SC ACUSADO: ADAIR JOSE MELLO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.

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