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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002450-29.2023.8.13.0148/MG EXECUTADO: ROBSON ANTUNES SABINO ADVOGADO(A): ROSALBA CRISTINA DE ABREU BATISTA (OAB MG141561) DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Lagoa Santa em face de Robson Antunes Sabino, visando à cobrança dos créditos representados pelas certidões de dívida ativa que instruem a inicial. Após a citação, o executado requereu a extinção do processo com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 (E.V 29). Intimado, o Município exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução e reiterou o pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (Ev. 31). É o breve relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o montante existente no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação processual útil há mais de um ano e não tiver ocorrido a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Já o § 5º permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação temporária da regra, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor durante esse período. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento de que a extinção fundada no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 pressupõe a efetiva presença dos requisitos estabelecidos no ato normativo, inclusive a ausência de localização de bens penhoráveis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEQUENO VALOR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – GESTÃO RACIONAL E EFICIENTE – REQUISITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE – TEMA 1184 STF – RES. 547/24 CNJ – DÍVIDA INFERIOR A R$10.000,00 – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO – EXTINÇÃO. – O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão. – Sob a ótica da eficiência administrativa, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), de natureza vinculante, o STF reconheceu a possibilidade de extinção, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, de execuções fiscais, com valor de pequena monta. – Por meio da Resolução CNJ nº 547/2024, foram instituídas medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, autorizando a extinção de execuções fiscais isoladas ou reunidas com valor global inferior a R$ 10.000,00, desde que decorrido mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.332662-6/001, Rel. Des. Renato Dresch, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024). A Corte mineira também reconhece que o afastamento temporário da extinção exige a indicação de providência concreta destinada à localização de patrimônio: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A execução fiscal, ajuizada antes da vigência da Resolução CNJ nº 547/2024 e com valor inferior a R$ 10.000,00, permaneceu mais de um ano sem movimentação útil, não tendo o Município demonstrado possibilidade concreta de localização de bens do executado, como exige o art. 1º, § 5º, da referida norma. 4. A alegação genérica de adoção de diligências ou a simples repetição de argumentos não supre o ônus de prova da parte exequente quanto à viabilidade de prosseguimento da execução fiscal. [...] (TJMG – Agravo Interno em Apelação Cível nº 1.0000.24.441587-3/002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025). No caso, embora a execução tenha sido ajuizada por valor inferior ao limite estabelecido pela resolução, o executado foi citado e ainda não foi realizada pesquisa de ativos financeiros. O Município requereu essa providência no evento 21, pedido que não chegou a ser apreciado, e o reiterou expressamente no evento 31. Não se trata, portanto, de alegação genérica de possível localização de patrimônio, mas de indicação de diligência concreta e imediatamente realizável. Desse modo, antes de se concluir pela inexistência de bens penhoráveis e pela consequente ausência de interesse processual, deve ser cumprida a diligência expressamente requerida pelo exequente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção formulado pelo executado. RECEBO a manifestação do evento 31 como requerimento de não aplicação temporária do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ficando postergada a análise da extinção pelo prazo de até 90 (noventa) dias; DEFIRO o pedido formulado no evento 31 e DETERMINO a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em nome do executado, mediante utilização do CPF constante dos autos, até o limite de R$ 2.295,20 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), observando-se o procedimento previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. AGUARDE-SE o prazo de 10 (dez) dias para obtenção do resultado. Sendo frutífera a ordem de bloqueio, voltem os autos CONCLUSOS. Em caso negativo, INTIME-SE o exequente para requerer o que for de direito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.
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