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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002449-19.2026.8.21.0018/RS AUTOR: MILENA KLEIN FRITCH ADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB RS137785) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA NASCIMENTO (OAB RS130359) AUTOR: TAMIRES KLEIN FRITCH ADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB RS137785) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA NASCIMENTO (OAB RS130359) RÉU: AVELINO PEDRO TREVISAN ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A): LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MILENA KLEIN FRITCH e TAMIRES KLEIN FRITCH em face de AVELINO PEDRO TREVISAN, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Cezar Fernandes Emanuelli, nº 75, Bairro São João, Montenegro/RS, registrado sob a matrícula nº 28.748 do Registro de Imóveis desta Comarca (evento 1, MATRIMÓVEL13). Faz-se necessário readequar a situação processual diante de duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravos de instrumento relacionados a esta ação. DA READEQUAÇÃO EM RAZÃO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Agravo de Instrumento nº 5089268-62.2026.8.21.7000 (Gratuidade de Justiça) A decisão proferida neste Juízo no evento 12, DESPADEC1 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora MILENA KLEIN FRITCH, com fundamento na movimentação financeira identificada nos extratos bancários juntados ao evento 10, EXTR5. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 5089268-62.2026.8.21.7000), que foi julgado pelo Des. Relator Alexandre Fernandes Gastal em decisão monocrática de 11/06/2026 (processo 5089268-62.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, DECMONO1), transitada em julgado em 10/07/2026. O acórdão reformou a decisão deste Juízo para conceder o benefício da gratuidade da justiça à autora MILENA KLEIN FRITCH, com fundamento na presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC e na ausência de demonstração concreta de renda mensal regular em patamar incompatível com o benefício. O Tribunal reconheceu que a movimentação bancária identificada não comprovava capacidade econômica para arcar com as custas processuais, notadamente porque o principal crédito lançado no extrato decorria de desbloqueio de cheque em evento isolado e não recorrente. Em consequência, fica registrada a concessão da gratuidade da justiça à autora MILENA KLEIN FRITCH, nos termos do acórdão proferido, que vincula este Juízo. O benefício produz efeitos desde o ajuizamento da ação, ressalvado ao Juízo o poder de revogação na forma do art. 100 do CPC, caso sobrevenha prova de alteração da situação econômica. Quanto à coautora TAMIRES KLEIN FRITCH, registra-se que a decisão do Tribunal expressamente ressalvou que o indeferimento original não a alcançava, pois o evento 12, DESPADEC1 referiu-se apenas à autora Milena. Tamires apresentou contracheque demonstrando salário líquido de R$ 1.329,36 (evento 1, CHEQ9), valor compatível com a concessão do benefício. Assim, defiro também a gratuidade da justiça à autora TAMIRES KLEIN FRITCH, com amparo nos arts. 98 e 99 do CPC e na presunção de hipossuficiência não elidida nos autos. Agravo de Instrumento nº 5114659-19.2026.8.21.7000 (Tutela de Urgência) A decisão proferida neste Juízo no evento 25, DESPADEC1 deferiu a liminar de reintegração de posse, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel. O réu interpôs agravo de instrumento (processo nº 5114659-19.2026.8.21.7000), que foi julgado pela 19ª Câmara Cível em sessão de 25/06/2026 (evento 18, EXTRATOATA1; processo 5114659-19.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 e evento 19, ACOR2), com acórdão de relatoria do Des. Alexandre Fernandes Gastal, transitado em julgado em 24/07/2026 (evento 29, CERT1). A 19ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao agravo para indeferir a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida. O fundamento central do acórdão foi a fragilização da probabilidade do direito das agravadas diante de contra-narrativa fática relevante apresentada pelo agravante: alegação de união estável de 24 anos com a genitora da agravada Milena, respaldada pela carta de concessão de pensão por morte pelo INSS (evento 1, CARTA8 do AI) e por dezenas de notas fiscais de materiais de construção em nome do réu (evento 1, INIC1, pág. 9/15; Evento 1, OUT12; evento 1, OUT13; evento 1, OUT14 do AI), tudo a indicar possível condição de coproprietário e compossuidor do imóvel, com eventual direito de meação (art. 1.725 do CC) e direito real de habitação (art. 1.831 do CC). O Tribunal reconheceu ainda a configuração do perigo de dano inverso, consistente na iminente retirada do réu do imóvel onde reside há mais de dezoito anos, antes do exame aprofundado das questões de fundo. Em decorrência do acórdão, FICA REVOGADA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NO evento 25, DESPADEC1, nos termos do julgado proferido no processo 5114659-19.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, ACOR2. O mandado de citação e intimação para desocupação expedido no evento 36, MAND1 perde seu objeto na parte relativa à ordem de desocupação. A citação do réu, no entanto, já foi efetivada (evento 47, CERTGM1), de modo que o processo segue regularmente. Se houver mandado de reintegração em fase de cumprimento, determino a suspensão imediata de qualquer diligência de desocupação compulsória, comunicando-se com urgência a Central de Mandados. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RÉU Na contestação (evento 90, CONT1), o réu AVELINO PEDRO TREVISAN requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 90, DECLPOBRE4) e extrato de benefícios do INSS, que demonstra o recebimento de aposentadoria por idade no valor líquido de R$ 2.515,24 e de pensão por morte no valor de R$ 1.159,00, com múltiplos descontos de empréstimos consignados (evento 90, OUT5). A análise do extrato revela que os benefícios brutos somam R$ 5.860,33, com descontos de consignações que reduzem substancialmente o valor disponível. Embora os rendimentos brutos ultrapassem o patamar de três salários mínimos, os descontos de empréstimos consignados comprometem expressiva parcela da renda líquida efetivamente disponível ao réu, que é pessoa idosa, com 74 anos de idade. Considerando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, a declaração juntada e os elementos que indicam renda líquida comprometida por consignações, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU Avelino Pedro Trevisan, ressalvado o poder de revogação na forma do art. 100 do CPC. Intimação das partes para produção de provas Com fundamento no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias - observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e partes assistidas pela Defensoria Pública -, digam quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência da(s) prova(s) requerida(s), e apontem as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a atividade probatória e as questões de direito que reputam como relevantes para o julgamento da lide. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes indicar quais fatos controvertidos pretendem provar com a oitiva de testemunhas. Além disso, nesse mesmo prazo devem as partes declinar o rol de testemunhas a serem ouvidas, a fim de melhor adequar a pauta de audiências. O mero requerimento de produção de prova testemunhal, desacompanhado do rol de testemunhas, será interpretado como desinteresse na produção de prova testemunhal. Ademais, independentemente de já terem sido postuladas na petição inicial ou na contestação, devem as partes requererem expressamente todas as provas que pretendem produzir. Ressalto que o decurso do prazo sem manifestação implicará em presunção de desinteresse na produção de outras provas e no julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No silêncio das partes, venham conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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