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5002448-41.2021.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002448-41.2021.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO CPF: 01.727.929/0001-80 RÉU: RAFAEL JUSTINO DE LIMA CPF: 118.790.266-78 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo executado (ID 10716317979), por meio do qual noticia a prolação de sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 10708090466), em razão do integral cumprimento do acordo judicial outrora homologado (ID 10666872074). Diante da extinção do feito pela satisfação da obrigação e do respectivo trânsito em julgado certificado nos autos, pugna o executado pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo/MG, com o fito de determinar o cancelamento dos registros de penhora averbados sob o R-29 da matrícula imobiliária nº 24.767 (ID 9661273489) e sob o R-30 da matrícula imobiliária nº 24.769 (ID 9661273554). Subsidiariamente, requereu autorização para providenciar a respectiva baixa diretamente perante a serventia imobiliária, utilizando-se dos atos processuais já exarados. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Assiste parcial razão ao peticionante no que tange à necessidade e pertinência da liberação dos gravames incidentes sobre os bens imóveis, contudo o procedimento para a efetivação da baixa deve observar a sistemática administrativa e extrajudicial cabível. Com efeito, sobrevindo a sentença terminativa lastreada no adimplemento voluntário e satisfação integral do débito exequendo (art. 924, II, do Código de Processo Civil), cessa a causa jurídica legitimadora das medidas constritivas outrora determinadas no curso da relação processual executiva, revelando-se de rigor o levantamento das penhoras efetuadas. Nada obstante, impende destacar que o cancelamento de registros de penhora perante o competente Cartório de Registro de Imóveis não prescinde da atuação e provocação direta da parte interessada junto à serventia extrajudicial, descabendo a intervenção judicial por meio de expedição de ofício quando o próprio interessado pode diligenciar perante a serventia registral munido dos documentos expedidos pelo Poder Judiciário. Ademais, compete com exclusividade ao executado/interessado comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis competente para requerer expressamente o cancelamento das constrições registrais, arcando, por conseguinte, com os respectivos emolumentos, custas e despesas cartorárias devidas pela prática dos atos registrais correlatos, nos moldes do que preceitua a Lei de Registros Públicos e a legislação tributária/regimental pertinente. Nesse sentido, a fim de conferir celeridade e efetividade ao desiderato da parte sem sobrecarregar desnecessariamente o aparato judiciário, autoriza-se que a própria presente decisão, acompanhada da sentença extintiva de ID 10708090466 e da certidão de trânsito em julgado, sirva de documento hábil e suficiente para instruir o requerimento administrativo a ser formalizado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ante o exposto: INDEFIRO a expedição de ofício judicial ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG. AUTORIZO o executado a proceder ao levantamento e cancelamento do registro de penhora R-29/24.767, incidente sobre a matrícula nº 24.767, bem como do registro de penhora R-30/24.769, incidente sobre a matrícula nº 24.769, ambas do Ofício Maia Rios desta Comarca, somente com relação a ordens desse Juízo, não abrangendo outras decisões judiciais, cabendo-lhe comparecer diretamente à serventia extrajudicial para requerer a prática do ato e adimplir todos os emolumentos e taxas cartorárias cabíveis. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício, a qual, instruída com cópia da sentença de ID 10708090466 e de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título bastante a ser apresentado pelo interessado perante o Oficial do Registro de Imóveis competente para a liberação dos gravames, após o respectivo pagamento de todos os emolumentos e tributos devidos. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

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