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5002438-05.2024.4.02.5003

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002438-05.2024.4.02.5003/ES APELANTE: ADALTO RAIMUNDO BRUNO (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME SOUZA NETO (OAB ES030435) ADVOGADO(A): Luciano Laquini de Ataide (OAB ES018963) ADVOGADO(A): DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095) ADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADALTO RAIMUNDO BRUNO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPRESSÃO NÃO AUTORIZADA DE VEGETAÇÃO NATIVA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. EMBARGO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). ART. 59 DA LEI 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE ANISTIA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE EMBARGO. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Adalto Raimundo Bruno, produtor rural, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de processos administrativos ambientais, cancelamento de embargo e autos de infração lavrados pelo IBAMA, bem como de anulação das multas aplicadas, ou, alternativamente, de reconhecimento do direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), em razão de autuação ocorrida em 22/11/2004 por supressão não autorizada de 3 hectares de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica, com posterior constatação de descumprimento do embargo e continuidade da atividade agrícola na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a adesão ao PRA e a inscrição no CAR afastam a validade dos autos de infração e do embargo; (ii) estabelecer se o art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 implica anistia ou conversão automática das multas; (iii) determinar se há coisa julgada administrativa a assegurar a regularização pretendida; (iv) verificar se a legislação da Mata Atlântica impede a consolidação da área desmatada; (v) examinar a alegada excludente de ilicitude por estado de necessidade; e (vi) aferir eventual desproporcionalidade das multas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão não autorizada de vegetação nativa em área inserida no bioma Mata Atlântica configura infração ambiental autônoma, independentemente de a área ser classificada como APP, incidindo a proteção especial do art. 225, § 4º, da CF e do art. 5º da Lei 11.428/2006. 4. A inscrição do imóvel no CAR e a adesão ao PRA não afastam o dever de reparar o dano ambiental nem convalidam o descumprimento de termo de embargo regularmente imposto pelo órgão ambiental. 5. O art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 não institui anistia universal e incondicionada às infrações cometidas antes de 22/07/2008, exigindo o efetivo cumprimento das obrigações assumidas no PRA, conforme entendimento do STJ. 6. A continuidade da atividade agrícola em área embargada e a não apresentação de PRAD caracterizam descumprimento de medida administrativa e fundamentam novas autuações. 7. Não há coisa julgada administrativa quando inexistente decisão definitiva reconhecendo direito subjetivo à regularização, especialmente diante de posteriores descumprimentos das determinações ambientais. 8. A condição de pequeno produtor rural não configura excludente de responsabilidade administrativa ambiental. 9. As multas aplicadas observam os parâmetros do Decreto 6.514/2008, inexistindo demonstração de desproporcionalidade ou caráter confiscatório. 10. O art. 60 da Lei 12.651/2012 restringe-se à suspensão da punibilidade na esfera penal, não alcançando as sanções administrativas nem afastando o dever de recomposição do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais (evento 26), o recorrente sustenta violação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, bem como à Lei nº 11.428/2006, além de divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria conferido interpretação incompatível com o Código Florestal ao concluir que a incidência da legislação especial de proteção à Mata Atlântica impediria o reconhecimento do regime jurídico das áreas rurais consolidadas. Defende que a Lei nº 11.428/2006 não excluiria a aplicação dos mecanismos de regularização instituídos pela Lei nº 12.651/2012 e que as disposições desses diplomas deveriam ser interpretadas de forma sistemática e harmônica, de modo a permitir o enquadramento da área objeto da controvérsia no regime jurídico das áreas rurais consolidadas. Sustenta, nesse contexto, que a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA demonstrariam a adoção das providências necessárias à regularização ambiental, não sendo legítima a manutenção indefinida do embargo administrativo. Aduz que a área desmatada estaria consolidada e destinada à atividade produtiva, razão pela qual deveriam incidir os arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, afastando-se a conclusão de que a simples inserção do imóvel no bioma Mata Atlântica impediria a aplicação do regime jurídico previsto no Código Florestal. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação e aplicação da legislação federal ambiental. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a validade das autuações e do embargo ambiental, ao fundamento de que a inscrição do imóvel no CAR e a adesão ao PRA não afastam o dever de recuperação do dano ambiental nem convalidam o descumprimento do embargo, tendo considerado, ainda, a continuidade da atividade agrícola na área embargada e a incidência da legislação especial de proteção ao bioma Mata Atlântica. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, embora o acórdão recorrido tenha examinado a aplicação do Código Florestal à situação controvertida e a possibilidade de regularização ambiental do imóvel, não apreciou as questões jurídicas suscitadas no recurso especial sob o enfoque específico dos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012. A Corte de origem concentrou sua fundamentação, no que interessa à matéria devolvida no recurso especial, nas disposições dos arts. 59, §§ 4º e 5º, e 60 da Lei nº 12.651/2012, bem como na incidência da legislação especial de proteção à Mata Atlântica, tendo ainda enfrentado a invocação dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal ao afastar a pretendida consolidação da área desmatada. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca do conteúdo normativo dos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012 ou de sua incidência sobre a situação concreta. Ademais, não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de provocar o exame dessas questões pelo órgão julgador. Ausente, assim, o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne à alegada violação à Lei nº 11.428/2006, igualmente não se viabiliza a abertura da instância especial. Isso porque o recorrente limita-se a sustentar interpretação incompatível da Lei da Mata Atlântica, sem individualizar o dispositivo legal reputado violado e sem demonstrar, a partir de comando normativo específico, de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal invocada. A indicação genérica de diploma legal, desacompanhada da individualização do dispositivo tido por violado, não permite a exata compreensão da controvérsia federal submetida ao Superior Tribunal de Justiça, caracterizando deficiência de fundamentação. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada violação aos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012, na extensão em que o recorrente pretende reconhecer sua incidência concreta à situação dos autos e, a partir dela, afastar os efeitos do embargo ambiental, a insurgência encontra obstáculo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de origem não afastou a pretensão do recorrente exclusivamente a partir de consideração abstrata acerca da incidência da Lei nº 11.428/2006 sobre área inserida no bioma Mata Atlântica. O acórdão estabeleceu, mediante exame dos elementos constantes dos autos e dos procedimentos administrativos ambientais, que a totalidade da área anteriormente embargada permanecia ocupada por cultivo de café, que não fora permitida a regeneração natural da cobertura florestal e que houve continuidade da atividade produtiva em área submetida a embargo, além do descumprimento de determinações administrativas voltadas à recuperação ambiental. Consignou, ainda, que a inscrição do imóvel no CAR e a adesão ao PRA não instituem anistia universal e incondicionada das infrações anteriormente praticadas, nem afastam o dever de recuperação da área degradada ou convalidam o descumprimento do termo de embargo. Assentou, especificamente, que a eventual adesão ao PRA não elide o dever de recuperação da área, tampouco a responsabilidade decorrente do descumprimento do embargo, fundamento autônomo das autuações. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal, para reconhecer a incidência concreta do regime jurídico das áreas rurais consolidadas e afastar os efeitos do embargo ambiental, demandaria superar as premissas estabelecidas pela Corte de origem acerca da continuidade da exploração da área embargada, da ausência de regeneração natural, do descumprimento das determinações administrativas e do não cumprimento integral das obrigações necessárias à regularização ambiental. Tal providência exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos e nos elementos constantes dos respectivos procedimentos administrativos, com atribuição de alcance diverso daquele estabelecido pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional, os óbices anteriormente reconhecidos igualmente inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial relativamente às mesmas teses, restando prejudicada a análise da divergência. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

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