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5002437-21.2026.8.21.0142

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002437-21.2026.8.21.0142/RS AUTOR: ADELIO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo na modalidade "RMC - reserva de margem consignável" proposta por ADELIO BORGES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois comprovada a necessidade (1.6). Quanto ao prosseguimento, acerca do tema objeto desta ação, considerando o pedido de conversão para empréstimo consignado normal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.414/STJ, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Assim, suspenda-se o presente feito até o julgamento do recurso repetitivo em questão. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414/STJ). Intimação agendada.

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